TJRN - 0802436-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802436-27.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALMAIR GONCALO DE PAIVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO AUTOR COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
EFEITO NEGADO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO INTERESSADO.
AGRAVO INTERNO FORMULADO.
TESE DE COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA E CONSEQUENTE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Francisco Almair Gonçalo de Paiva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0804198-13.2024.8.20.5001 contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II.
Ao examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN indeferiu-o após reconhecer que o demandante não demonstrou sua hipossuficiência (Id 22115380, págs. 73/74).
Inconformado, ele interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo à decisão que lhe negou o benefício vindicado e consequente prosseguimento da ação ordinária sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade.
O efeito vindicado, todavia, foi indeferido (Id 23599819), e o recorrente, inconformado, protocolou agravo interno com as seguintes razões (Id 24113396): a) “é somente um comerciante que vive de pouca renda somente do seu suor e labor, não possuindo renda fixa e tampouco qualquer tipo de seguridade social”; b) “a renda mensal do Agravante encontra-se, em toda comprometida, estando o agravante com saldo negativo ao fechamento de cada mês, deixando inclusive de pagar diversas contas, de modo que não é capaz de arcar com os emolumentos processuais”.
Pede, portanto, a reconsideração do decisum agravado e caso não seja esse o entendimento, requer que o feito seja apreciado pelo Órgão Colegiado.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 24951998).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
No tocante à questão de fundo, mister registrar que o recorrente busca ver reformada decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi negado pedido de efeito suspensivo a recurso formulado contra pronunciamento judicial de primeira instância no qual negado ao recorrente a gratuidade da justiça.
Ocorre que ao examinar o requerimento de suspensividade trazido com o agravo de instrumento, foram trazidas de forma clara e objetiva as razões de decidir que culminaram no indeferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) No caso concreto, Francisco Almair Gonçalo de Paiva pretende, a princípio, suspender a deliberação de origem proferida nos termos acima e determinou que ele providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inaugural. (...) Antes de negar a benesse, o Magistrado a quo proferiu despacho por entender que “convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC” (Id 23594941, pág. 25).
Em resposta, o autor acostou apenas sua carteira de trabalho, documento que traz uma única anotação referente a vínculo empregatício na função de balconista, encerrado em 30.04.22 (Id 23594941, págs. 30/33).
Não obstante, evidencia-se que, na procuração (Id 23594941, pág. 20), ele se qualifica como comerciante e residente no Av.
Amintas Barros, nº 1480, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, e o boleto acostado ao Id 23594941 (pág. 22) comprova se tratar de endereço da unidade nº 1301 de condomínio vertical, cuja taxa mensal é de R$ 1.078,22 (hum mil e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Nesse contexto, é de se concluir, por ora, a extrema fragilidade na tese de miserabilidade uma vez que, de um lado, o agravante, mesmo intimado para comprovar sua hipossuficiência, omitiu sua fonte de renda na atividade que exerce atualmente (comerciante); de outro, há indicativo de que um único gasto possui valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse cenário, a meu ver, não existe prova, a princípio, de que o pagamento das despesas processuais, a princípio, resumidas apenas às custas iniciais, pode interferir apenas na sua subsistência, já que nem os autos de origem, nem no recurso, faz-se referência a seu estado civil, tampouco há indício de que tenha família constituída e/ou filhos.
Desse modo, não comprovada a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário o exame do risco de dano, eis que o sobrestamento do decisum questionado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Oportuno registrar, ainda, que inconformado com o decidido acima, o recorrente interpôs agravo interno e admitindo, somente agora, ser comerciante, defende que possui pouca renda, mas não fixa, e alega, genericamente, que ela está comprometida, inclusive com várias contas em aberto, mas sem especificar quais seriam essas despesas, seus valores e desde quando elas estariam pendentes.
Também não refuta a particularidade de que reside em condomínio vertical com taxa administrativa mensal superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nem refuta o decisum quando ele menciona que “nem os autos de origem, nem no recurso, faz-se referência a seu estado civil, tampouco há indício de que tenha família constituída e/ou filhos”.
Nesse cenário, conclui-se que não há qualquer alteração fática na hipótese em exame, assim, fica mantido o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do efeito suspensivo, inclusive com base em precedentes da Corte Potiguar que destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0803836-13.2023.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 11/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0811222-65.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021, publicado em 22/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA EM COMPROVAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento 0808759-58.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2019, publicado em 24/07/2019) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802436-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Francisco Almair Gonçalo de Paiva Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) e Wellington Luiz de Souza Ribeiro (OAB/PB 19.780-A) AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1026-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo interno formulado por Francisco Almair Gonçalo de Paiva, em petição de Id 24113396.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne o recurso concluso para eventual juízo de retratação ou, caso mantido o decisum, inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Colegiado, conforme procedimento previsto no art. 1021, § 2º[1], do NCPC.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) -
30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2024 09:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802436-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Francisco Almair Gonçalo de Paiva Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) e Wellington Luiz de Souza Ribeiro (OAB/PB 19.780-A) AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1026-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Francisco Almair Gonçalo de Paiva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0804198-13.2024.8.20.5001 contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II.
Ao examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN indeferiu-o após reconhecer que o demandante não provou sua hipossuficiência (Id 22115380, págs. 73/74).
Inconformado, ele interpôs o presente agravo de instrumento com as seguintes teses (Id 22115379, págs. 01/11): a) “o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo”, sendo a declaração nesses termos suficiente para a concessão do benefício; b) a manutenção do decisum agravado, além de restringir o amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, impõe ao agravante evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da inicial, já que não tem qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Com esses fundamentos, pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão que lhe negou o benefício vindicado, com o consequente prosseguimento da ação ordinária sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente.
No caso concreto, Francisco Almair Gonçalo de Paiva pretende, a princípio, suspender a deliberação de origem proferida nos termos acima e determinou que ele providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inaugural.
Pois bem.
A concessão do sobrestamento requerido depende do preenchimento de requisitos previstos no art. 995, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, nesse primeiro momento, após examinar o feito superficialmente, observa-se que o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido pelas razões a seguir delineadas.
Antes de negar a benesse, o Magistrado a quo proferiu despacho por entender que “convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC” (Id 23594941, pág. 25).
Em resposta, o autor acostou apenas sua carteira de trabalho, documento que traz uma única anotação referente a vínculo empregatício na função de balconista, encerrado em 30.04.22 (Id 23594941, págs. 30/33).
Não obstante, evidencia-se que, na procuração (Id 23594941, pág. 20), ele se qualifica como comerciante e residente no Av.
Amintas Barros, nº 1480, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, e o boleto acostado ao Id 23594941 (pág. 22) comprova se tratar de endereço da unidade nº 1301 de condomínio vertical, cuja taxa mensal é de R$ 1.078,22 (hum mil e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Nesse contexto, é de se concluir, por ora, a extrema fragilidade na tese de miserabilidade uma vez que, de um lado, o agravante, mesmo intimado para comprovar sua hipossuficiência, omitiu sua fonte de renda na atividade que exerce atualmente (comerciante); de outro, há indicativo de que um único gasto possui valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse cenário, a meu ver, não existe prova, a princípio, de que o pagamento das despesas processuais, a princípio, resumidas apenas às custas iniciais, pode interferir apenas na sua subsistência, já que nem os autos de origem, nem no recurso, faz-se referência a seu estado civil, tampouco há indício de que tenha família constituída e/ou filhos.
Desse modo, não comprovada a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário o exame do risco de dano, eis que o sobrestamento do decisum questionado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo de primeira instância sobre o teor dessa decisão; b) intime-se o recorrente para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º, do NCPC.
A seguir, proceda-se nos seguintes moldes: i) caso certificado o decurso do prazo, sem manifestação do interessado, retorne concluso; ii) se adimplido o encargo, intime-se o agravado para responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes e, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem(se).
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Almair Gonçalo de Paiva.
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01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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