TJRN - 0809030-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809030-02.2023.8.20.5106 Polo ativo CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogado(s): ANTONIO EURIDES DANTAS Polo passivo FAST SHOP S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
MÉRITO: COMPRA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (TABLET) PELA INTERNET.
FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANO IMATERIAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de deserção, arguida pela parte Apelada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte CARLOS ALBERTO DANTAS JÚNIOR, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais nº 0809030-02.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor da FAST SHOP S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos pelo produto no valor de R$ 4.456,65 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos incidentes a partir da citação.” Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que “O Apelante adquiriu, junto à Apelada, um Tablet Samsung Galaxy Tab S8 5G (…) A compra foi realizada em 11 de março de 2023, com entrega prevista para 29 de março de 2023, o que nunca ocorreu.
Desde a data pactuada, o Apelante tentou, por diversas vezes, solucionar o impasse diretamente com a Apelada e a transportadora, sem sucesso.” Afirmou que “O dano moral não pode ser reduzido ao simples aborrecimento.
No presente caso, o que está em análise é uma clara violação aos direitos do apelante, que foi submetido a uma série de eventos constrangedores e angustiosos.
A não entrega do produto, somada à recusa injustificada de cancelamento do pedido e à cobrança de valores indevidos, configura falha grave na prestação de serviços.” Pleiteou “a repetição do indébito, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do valor pago quando constatada a cobrança indevida, salvo engano justificável.
No presente caso, a Apelada não entregou o produto adquirido e, mesmo diante da inadimplência, manteve a cobrança das parcelas do tablet não recebido pelo Apelante.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pleitos contidos na exordial, devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados.
Subsidiariamente, postulou pela devolução simples do montante adimplido.
A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Por meio da petição de ID 29882545, arguiu a demandada preliminar de deserção.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Alega a parte Recorrida que “a parte Apelante efetuou a complementação do preparo, apenas em 12/03/2025, ou seja, após a certidão de preclusão do ato processual. (…) deve-se de plano ser rejeitada a Apelação interposta, e por conseguinte, julgada deserta, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.” Ocorre que o Apelante comprovou a contento o recolhimento do preparo, por meio do ID 29301549, no ato da interposição do apelo, inclusive em montante que supera aquele apontado na Lei de Custas, de sorte que não há que se falar em deserção no caso em comento.
Destarte, rejeito a prefacial.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se deve ser a entidade ré compelida a reparar o autor pelos danos morais supostamente experimentados, em virtude da não entrega do produto adquirido junto à Apelada, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro.
De início, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de produtos, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante à situação relatada na presente demanda (produto não entregue ao adquirente), entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Entendo que a mera não disponibilização do produto adquirido por via eletrônica não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade do autor, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a falha no serviço de transporte da mercadoria não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS APÓS PROPAGANDA DO PRODUTO NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
DEVIDO O REEMBOLSO PELOS RÉUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO RÉU QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800640-29.2022.8.20.5122, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA PREVISTA.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTORNO DA QUANTIA PAGA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877705-46.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Portanto, a não entrega da mercadoria, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal do postulante, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no STJ por meio do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, como foi requerido pela parte apelante, pois não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809030-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 29301556.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
25/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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