TJRN - 0815604-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815604-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, em 06 de setembro de 2012, com quitação em 05 de abril de 2015.
Apresentou emenda, requerendo o extrato contendo a lista com os empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Regularmente citado, o demandado apresentou a manifestação de Id. 103638195, aduzindo que o procedimento de produção antecipada de provas possui caráter de jurisdição voluntária, inexistindo lide, não havendo que se falar em sucumbência.
Afirmou que não houve pretensão resistida, visto que se propôs a apresentar o contrato e os comprovante requeridos.
Anexou os documentos de Ids. 103638206 e 103638207.
O autor apresentou réplica, no Id. 104993777. É o que importava relatar. É o relatório.
Decido.
Apesar de o autor ter denominado o seu pleito como de mera exibição de documento, ele se caracteriza como produção antecipada de prova, face ao objetivo declarado na exordial.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, regula a produção antecipada de prova como um procedimento de jurisdição voluntária, porquanto: a) não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário; b) prescinde de pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências.
Assim, destina-se unicamente à coleta de prova do interesse do requerente, a fim de eventualmente instruir outro feito, que não fica sequer vinculado ao presente, por prevenção.
No caso em exame, observa-se que o suplicante obteve êxito no seu intento, porquanto a demandada veio aos autos e anexou os documentos solicitados na exordial, consistentes no demonstrativo da operação inicialmente indicada na exordial (nº 22560154), renegociada em 12/05/2015, e considerada quitada (Id. 103638206), em que há todos os dados do contrato respectivo; e o comprovante de transferência eletrônica disponível, que informa o crédito feito em favor da autora.
Portanto, tenho por efetivamente atingido o objetivo do postulante, e julgo por sentença o presente feito, decretando a sua extinção, sem juízo de mérito sobre os fatos noticiados.
Tendo sido apresentada a documentação requerida no prazo ofertado, não cabe no presente procedimento a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nesse sentido: ...Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade... (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) Ademais, nos termos da Súmula n°. 01 do TJRN: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando' o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado.
Retifique-se o polo passivo da relação processual, tendo em vista a sucessão empresarial havida (Id. 113003653).
Assim, permaneçam os autos à disposição dos interessados, pelo prazo de um mês, nos termos do artigo 383 do CPC.
Em seguida, dada a sua natureza virtual, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de prova emprestada
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05/01/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 20:43
Juntada de Petição de prova emprestada
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:02
Juntada de Petição de prova emprestada
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07/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815604-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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