TJRN - 0802925-25.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802925-25.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO NETO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Juntada de termo
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802925-25.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JOAO NETO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:00
Juntada de termo
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21/06/2023 15:48
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:41
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802925-25.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO NETO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs à penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802925-25.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/06/2023 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 19:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:08
Processo Reativado
-
03/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/04/2023.
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26/04/2023 13:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2022 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:00
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 12:54
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 12:01
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022.
-
07/10/2022 19:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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