TJRN - 0824099-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:55
Processo Reativado
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11/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:16
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/07/2025 15:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0824099-98.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROSIMERE LINHARES AVELINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.572,89 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e dois Reais e oitenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03/12/2024, conforme ID 139998912.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139998922).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/04/2025 06:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 26/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:13
Juntada de diligência
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:37
Processo Reativado
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19/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:28
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 19:06
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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