TJRN - 0820595-12.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820595-12.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo ADELMO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO AFASTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO NÃO DESEJADA PELO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR O LIVRE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER CLARO E ESPECÍFICO DA INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Prescinde de prova pericial, se da análise do conjunto probatório é possível julgar o feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada, sendo este juízo competente para tanto. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de empréstimo fraudulento, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de não o fazendo incorrer ausência de falha na prestação do serviço. 4- Na hipótese de não se constatar que a contratação controvertida corresponde ao efetivo consentimento livre do consumidor, considerando o conjunto probatório dos autos, visto que a utilização de biometria facial não se mostra suficiente para atestar o teor das tratativas realizadas entre as partes, mormente, diante da boa-fé da parte hipossuficiente da relação jurídica e dos indícios característicos da existência de conduta fraudulenta, que sequer restou desconstituída pela instituição financeira, apesar de possuir todo aparato para tanto, verifica-se a falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira credora, caracterizando fraude bancária. 4- Viola o dever de informação clara e específica previsto no código de defesa do consumidor (art. 6º, III, do CDC), a ausência de transparência e de boa-fé no momento da contratação do negócio jurídico, sendo elemento essencial para garantir a regularidade da pactuação entre as partes, principalmente porque a vontade real do consumidor que deve prevalecer em detrimento da literalidade do instrumento contratual (art. 112, do Código Civil). 5– Não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira quando restar demonstrado que a conduta do preposto ensejou a contratação de empréstimo não desejado pelo consumidor vulnerável, configurando fortuito interno, diante da falha na segurança do serviço ofertado ao consumidor. 6- Havendo falha na prestação do serviço, em razão da inclusão de empréstimo não contratado regularmente pelo consumidor, aplica-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, diante do fortuito interno decorrente do risco da atividade ofertada, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, considerando a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 7- Ausente prova da anuência da consumidora em relação aos descontos do empréstimo consignado impugnado, configura-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. 8- Em relação a restituição dos valores, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva. 9- A indenização por dano moral possui fundamento no art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil e caracteriza-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra, dignidade e vida privada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, sofrimento, dor e humilhação.
Assim, restando comprovada a ocorrência do dano, no caso concreto, cabível a reparação moral pretendida, a fim de amenizar os transtornos vivenciados. 10- Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 11- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por ADELMO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA para declarar a nulidade do contrato 357059966 entre a parte autora e o réu, determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura quanto aos débitos discutidos nesta lide, condenar a parte ré, BANCO PAN S.A., a restituir ao autor os valores efetivamente descontados do seu contracheque, no montante de R$ 618,88 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu a incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia e que “não há qualquer vinculação do Banco Pan a suposta negociação estabelecida entre o requerente e a correquerida SAVANT ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, que informou ser funcionário do Banco Pan, muito embora referida empresa não possua nenhum vínculo com o Recorrente.
Sendo assim, os documentos acostados pela Demandante não demonstram que o instrumento contratual nº 357059966-7 seja objeto de fraude.
Além disso, não há participação do Banco Demandado nas negociações realizadas entre a Demandante e a empresa SAVANT ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, que ocorreu paralelamente e sem prestar informações ao Banco.”.
Asseverou que “O fato, Exas., é que a Recorrida firmou, sem quaisquer máculas à sua autonomia de vontade, um contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN, de numeração 357059966-7, sendo um assinado por meio de contrato digital – assinatura eletrônica através de biometria facial, e que, em razão de possivelmente não conseguir mais arcar com as suas obrigações contratualmente assumidas, se socorre do auxílio do Poder Judiciário para descumprir obrigações auferidas sem vícios de consentimentos e de se beneficiar com indenizações que não lhes são devidas.”, bem como que “Em seu relato, afirma ter transferido, por mera liberalidade, o valor para a empresa SAVANT ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, diante de falsas promessas de quitação contratual, no entanto, referida empresa não possui nenhuma vinculação ou anuência do Banco Pan, que por sua vez formalizou a contratação junto o autor sem vício algum em sua formalização.”.
Alegou, ainda, que “É visto que, Excelências, a autora transferiu em favor de terceiros e tenta imputar a responsabilidade ao Banco Pan, pessoa essa que nunca recebeu o quantum, tampouco foi procurada para proceder com a liquidação antecipada da operação” e que “Novamente, rechaça-se na totalidade o suposto contrato firmado entre a autora e a empresa golpista, não sendo do conhecimento do recorrente qualquer condição diversa da postulada no contrato de nº 357059966-7, sendo o documento abaixo totalmente falso e apócrifo.”.
Por fim, aduziu a existência de danos materiais e morais e a compensação do crédito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “o Recorrente não conseguiu provar estas exceções, nem tampouco conseguirá, vez que é indiscutível que o serviço foi por elas prestado e que foi defeituoso, já que efetivamente não se pode dizer que o banco entendeu o risco que assume a SUPOR que um idoso teria condições de entender que o contrato estava disposto em um link presente no momento da prestação do serviço.” e que “Após o acima exposto notadamente não deve assistir razão ao perpetuar negócio jurídico praticado por meio fraudulento, não há o que se falar em convalidação de um negócio jurídico totalmente baseado em Fraude, ora, Excelências, se em momento algum tivesse chegado ao ouvido do Autor a fraude, em momento algum este procederia com a contratação do empréstimo consignado, isso levando em consideração que foi oferecido exatamente diminuir a parcela de um único consignado feito em nome do Autor, logo, não faz sentido algum o Réu tentar se esquivar da sua culpar tendo em vista o entendimento do STF no que diz respeito a fraudes bancárias.”.
Argumentou, também, “Ainda sobe a temática do parágrafo anterior, é impossível que o Réu tenha seu dinheiro devolvido, é irônico pensar que este não percebeu que uma fraude leva exatamente a um prejuízo, o Recorrido já comprovou nos autos que durante a fraude era instruído que a quantia fosse repassada ao criminoso para que este procedesse com os descontos na parcela do consignado, logo, o Autor em momento algum usufruiu da quantia e benefício próprio este apenas fora induzido criminosamente ao erro, e para esse caso em especifico existe a RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA do ente Bancário.”, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820595-12.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820595-12.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
29/06/2023 09:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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