TJRN - 0800791-87.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:08
Decorrido prazo de SILVANI TOMAZ DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:08
Decorrido prazo de SILVANI TOMAZ DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800791-87.2024.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: J.
D.
D.
A. e outros Parte Ré: SENTENÇA Tratam-se os autos de alvará judicial proposto por JOAQUIM DANTAS DE ARAÚJO, representado pelo seu genitor, e SILVANI TOMAZ DE ARAÚJO, que são, respectivamente, filho e cônjuge de GIZELLE KARINE DE MEDEIROS DANTAS, falecida em 30 de outubro de 2023 (ID 115532639).
Buscam as partes autorização judicial para alienação do veículo MOTO HONDA BIZ, 125, ES, PLACA: OJR-1478, RENAVAM: *04.***.*06-09,2012/2012, ROSA, de propriedade da falecida.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável, observando a desnecessidade de realizar inventário ou arrolamento, uma vez que a herança é composta apenas pelo bem móvel supracitado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, os autores comprovaram a condição de herdeiro da de cujus, tendo acostado aos autos a certidão de nascimento do filho (ID 115532631) e a certidão de casamento do cônjuge (ID 115532637).
Ademais, restou comprovada a propriedade do veículo em ID 115532644, avaliado no valor de R$9.555,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), de acordo com ID 115532653.
No artigo 666, do CPC, é disposto que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, oriundos do saldo do FGTS ou depositados em contas bancárias do titular por ocasião do seu falecimento.
Do mesmo modo, a jurisprudência vem permitindo a mesma regra quando se trata de herança composta por um único bem móvel e de pequeno valor, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA UM DOS HERDEIROS DO "DE CUJUS". ÚNICO BEM DO FALECIDO.
VEÍCULO DE BAIXO VALOR (SIENA, ANO 2006).
AUTORES SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS DO FALECIDO.
CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CABIMENTO.
MEIO ADEQUADO.
HIPÓTESE QUE PRESCINDE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ART. 1.037 DO CPC/73 (ATUAL ART. 666 DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.007003-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
DILERMANO MOTA, julgado em 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão pela qual se indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados.
Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada.
Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo. (TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando os requerentes a transferirem o veículo MOTO HONDA BIZ, 125, ES, PLACA: OJR-1478, RENAVAM: *04.***.*06-09,2012/2012, ROSA para o nome da pessoa de ANA TUANE DANTAS, brasileira, microempreendedora, solteira, inscrita no CPF sob nº *01.***.*29-70, residente e domiciliada na Rua Tereza Medeiros, 142, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP: 59300-000 Expeça-se o competente alvará nos termos mencionados e proceda-se à respectiva entrega aos autores, mediante recibo nos autos.
Sem custas em razão do pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro em favor das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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