TJRN - 0823967-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Parte Ré: REU: FRANCISCO GRIMALDE LOPES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, defendendo a existência de omissão, ao argumento de que não foi apreciado o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, o qual se encontra assistido pela Defensoria Pública.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
In casu, observo que, de fato, o embargante pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, em sede dos embargos monitórios (vide ID nº 96401035) e, até o presente momento, o pleito não foi analisado.
Em verdade, entendo que o embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando estar assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir o seu estado de hipossuficiência financeira.
Isto posto, ACOLHO, com a concessão de efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FRANCISCO GRIMALDE LOPES (ID nº 129577034) em relação à sentença proferida no ID de nº 128862310, para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar o dispositivo sentencial, fazendo constar o seguinte parágrafo: "Considerando que o demandado se encontra assistido pela Defensoria Pública, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC".
Ademais, expeça-se alvará, em favor da autora - COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., para liberação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito, presentes nos comprovantes acostados nos IDs nºs 132024672 e 135178082, atentando-se aos dados bancários indicados no ID nº 135404612.
Por fim, considerando que o acordo realizado entre as partes foi para pagamento em 20 parcelas, intime-se o réu - FRANCISCO GRIMALDE LOPES, para realizar os depósitos diretamente em conta bancária da instituição credora, aproveitando-se dos dados bancários indicados no ID nº 135404612.
Cientificadas as partes e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GRIMALDE.
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21/11/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823967-51.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: FRANCISCO GRIMALDE LOPES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID. 129577034 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 129577034, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 Natureza: MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em face de FRANCISCO GRIMALDE LOPES, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes realizaram a negociação do débito, acordando o pagamento do quantum (R$ 5.154,83) em 20 parcelas de R$ 285,70 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), com vencimento no dia 26 de cada mês, iniciando-se em 26.08.2024.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários, a fim de receber os valores depositados.
Comprovado o depósito nos presentes autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:19
Homologada a Transação
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19/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0823967-51.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: FRANCISCO GRIMALDE LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 116386440 e seguintes, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GRIMALDE LOPES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GRIMALDE LOPES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:44
Juntada de diligência
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22/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0823967-51.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Parte Ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.103316250.
Mossoró/RN, 01/09/2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
01/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823967-51.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: FRANCISCO GRIMALDE LOPES DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que o réu-embargante demonstrou interesse na celebração de acordo, para adimplemento da dívida aqui perseguida, propondo o pagamento de parcelas mensais nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à referida proposta.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GRIMALDE LOPES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/12/2022 09:49
Juntada de custas
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05/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:47
Juntada de custas
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05/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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