TJRN - 0804532-06.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804532-06.2014.8.20.6001 Polo ativo POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVISÃO DE DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$ 186.827,80, acrescidos de encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de novas provas; e (ii) estabelecer se o montante devido está em conformidade com os elementos dos autos e se atualização deveria ser realizada pela taxa Selic, em substituição ao IPCA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente o mérito quando entender que há elementos suficientes nos autos, conforme os arts. 355, I, e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de novas provas quando a questão debatida já estiver suficientemente esclarecida. 2.
A prova pericial foi devidamente produzida por profissional habilitado, tendo as partes sido intimadas para manifestação e eventual impugnação, não havendo demonstração de falha na perícia que justificasse a necessidade de nova produção probatória. 3.
O montante devido foi apurado conforme a pactuação contratual válida e os critérios estabelecidos em ação revisional anterior, afastando a alegação de abusividade contratual. 4.
O juízo de primeiro grau corretamente determinou a incidência de juros e correção monetária conforme previsto no Código Civil e na legislação aplicável. 5.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 2.
A correção monetária de valores devidos em contratos civis deve seguir os índices estabelecidos em lei e na pactuação contratual válida, sendo incabível a aplicação exclusiva da taxa Selic quando não prevista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371 e 373, II; CC, arts. 389, 397, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800194-02.2018.8.20.5143, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ 05/06/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0100634-24.2016.8.20.0159, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, DJ 05/06/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0102247-60.2015.8.20.0112, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ 07/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar soerguida para parte apelante e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA. e outros, no bojo do processo nº 0804532-06.2014.8.20.6001, originário da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo por objeto a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela parte apelada.
O dispositivo do julgado é o seguinte: “Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os demandados a pagarem ao autor o montante de R$ 186.827,80 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), o qual será acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da confecção do laudo pericial (03/04/2024 – Id. 118380195).
Condeno a parte ré, sucumbente em relação à maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.” Irresignadas, as recorrentes perseguem a reforma do édito judicial de primeiro grau.
Em suas razões, aduzem em síntese: a) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau julgou a causa antecipadamente, sem permitir a produção de novas provas; b) o julgado não considerou os argumentos da defesa sobre abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o valor correto da dívida seria R$ 80.813,80, conforme laudo pericial, e não R$ 186.827,80; d) a atualização do débito deve ocorrer pela taxa Selic.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, invertendo-se a sucumbência Contrarrazões ao Id. 28452680, ocasião em que pretende a manutenção do decisum.
Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC, a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar devido o débito de R$ 186.827,80 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), decorrente do contrato de abertura de crédito – conta garantida - indicado nos autos, o qual será acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da confecção do laudo pericial.
Postula a recorrente pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, ante a não recepção do pleito de atualização da dívida pela Selic e o pela ausência de produção de demais provas necessárias ao julgamento do feito.
Adiante-se que o apelo não merece provimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo para julgamento, segundo o entendimento do Magistrado, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz está expressamente estampado no art. 371, do Código de Processo Civil, conforme disposição a seguir transcrita: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Já a dispensa de outras provas, na hipótese de desnecessidade para julgamento da demanda, está prevista no art. 355, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) No caso dos autos, constata-se que a produção probatória foi devidamente oportunizada às partes, inclusive com o deferimento de prova pericial e regular intimação para manifestação das partes acerca dos atos processuais.
Na hipótese, não obstante as razões ora ventiladas, percebe-se que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, com emprego das técnicas e dos exames adequados à elucidação do objeto da perícia, Além disso, verificada a necessidade de realizar o recálculo da dívida com a devida extração da capitalização dos juros e ou os aplicando na forma simples, houve apresentação de laudo complementar e abertura para manifestação, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegação de julgamento precipitado da demanda, ante a ausência da produção de outras provas, cumpre reiterar que Juízo singular esclareceu, de forma fundamentada, a suficiência do conjunto probatório dos autos para julgar o pleito autoral, notadamente pela existência de prova pericial e esta ser conclusiva e por ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, além do que as partes não pugnaram pela realização de nova perícia.
Assim, não há o que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau exerceu devidamente o livre convencimento motivado, oportunizando às partes a manifestação e impugnação sobre todos os atos processuais que influenciaram na prolação da sentença.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça sobre o tema, inclusive em casos por este Relator já analisados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, apelação cível nº 0800194-02.2018.8.20.5143, Rel.: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ: 05/06/2021). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN (MERENDEIRA). 1.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 355, INC.
I, DO CPC. 2.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE NA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, ALÉM DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA, TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, REVELANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES SALUBRES.
EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJRN, apelação cível nº 0100634-24.2016.8.20.0159, Rel.: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, DJ: 05/06/2021).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL NÃO ATENTOU PARA AS PECULIARIDADES DO CASO E NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS OFERTADOS PELAS PARTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO TÉCNICO PRODUZIDO COM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DISPOSTAS NO ART. 473 DO NCPC. 2.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECLAMAÇÃO QUANTO À FALTA DE JUNTADA DO MATERIAL PROBATÓRIO INDICADO NA INICIAL E À AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 355 E 371 DO NCPC.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO NÃO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Apelação cível nº 0102247-60.2015.8.20.0112, Rel.: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, DJ: 07/11/2019). (Grifos acrescidos).
Outrossim, volvendo-se ao mérito propriamente dito e, analisando-se detidamente os autos, observa-se que as argumentações recursais afiguram-se frágeis e incapazes de afastar as conclusões da origem.
Pela inteligência do art. 373 do CPC e, vislumbrando-se que a relação entre as empresas é de cunho civil/empresarial, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ademais, estabelece a Lei Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
In casu, a cobrança tem por base Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, celebrado entre a parte apelante e a apelada em 1º de junho de 2010, deixando os recorridos de efetuarem o pagamento.
A parte recorrente, na tentativa de refutar o pedido autoral, argumenta que a dívida deveria ser reconhecida no montante de R$ 80.813,80 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos), devendo ser acrescida de atualização monetária pela Selic, que contém em sua composição os juros e a correção monetária.
Na espécie, todavia, à luz da produção probatória existente, ficou comprovado, após revisão do débito, que o valor inicial da dívida consiste em R$ 80.813,80 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos), enquanto o valor atualizado até o encerramento do laudo corresponde à R$ 186.827,80 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), montante este já acrescido de juros e multa conforme pactuação validada.
Conforme bem assinalado pelo juízo singular, “cumpre destacar não se afigurar mais cabível qualquer discussão quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, haja vista ter essa questão sido detalhadamente analisada quando do julgamento da ação revisional nº 0121732-59.2013.8.20.0001”, além do que o laudo pericial confeccionado nestes autos guardou observância aos parâmetros determinados na revisional.
Percebe-se ainda que o julgado singular observou as disposições vigente na Lei Adjetiva Civil para determinar os critérios da incidência dos juros de mora e da correção monetária a incidir após a elaboração dos cálculos periciais, não merecendo guarida o pleito da autora da incidência exclusiva da taxa Selic.
Nesta ordem de ideias, é de consignar que não trouxe a parte recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e desprover o apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Dado o resultado da insurgência, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804532-06.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804532-06.2014.8.20.6001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA., ADAILSON XAVIER GOMES, MARIA DAS MERCES VALENCA GOMES, JOSÉ NIZÁRIO GOMES, CLEODON XAVIER GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133534869), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804532-06.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA., ADAILSON XAVIER GOMES, CLEODON XAVIER GOMES, MARIA DAS MERCES VALENCA GOMES, JOSÉ NIZÁRIO GOMES DESPACHO NUCLEO DE APOIO ÁS METAS DO CNJ Com vista dos autos e considerando que na demanda revisional (012173259-2013.8.20.0001) houve expressa declaração de ilegalidade da capitalização de juros no contrato em comento, ao tempo em que determinou o recálculo da mensalidade com juros simples (Id. 785881 – Pág. 7), converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da perita cadastrada nos autos para proceder ao recálculo da dívida cobrada na exordial, extirpando a capitalização dos juros e os aplicando na forma simples.
Decorrido o prazo e sobrevindo nova manifestação da expert, vista às partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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