TJRN - 0806391-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
05/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
05/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
25/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:01
Juntada de termo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806391-74.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIEL JONATAN DANTAS PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806391-74.2024.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: DANIEL JONATAN DANTAS PINHEIRO Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A Despacho Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, como requerido na petição de ID 128414641.
Não havendo custas remanescentes a pagar, arquivem os autos.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:54
Processo Reativado
-
20/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:55
Homologada a Transação
-
14/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806391-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL JONATAN DANTAS PINHEIRO Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126921413 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126921413 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 13:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806391-74.2024.8.20.5106 AUTOR: DANIEL JONATAN DANTAS PINHEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN019589 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade dos encargos questionados, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855282-63.2018.8.20.5001
Jose Adecio Costa
Jose Dionizio da Camara
Advogado: Joao Batista Alves Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 18:38
Processo nº 0855282-63.2018.8.20.5001
Mprn - 44 Promotoria Natal
Jose Adecio Costa
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2018 16:19
Processo nº 0811961-46.2021.8.20.5106
Prefeitura Municipal de Serra do Mel
Procuradoria Geral do Municipio de Serra...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 15:53
Processo nº 0810580-32.2023.8.20.5106
Maria Aparecida de Castro Goes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Suely Nunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 09:31
Processo nº 0810580-32.2023.8.20.5106
Maria Aparecida de Castro Goes
Cred - System Administradora de Cartao D...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 09:27