TJRN - 0854797-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854797-87.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIANE GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E TARIFAS INDEVIDAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PREVISTA E PERMITIDA POR LEI.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AVALIAÇÃO DE BEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n° 0854797-87.2023.8.20.5001 movida por ELIANE GALDINO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25283373): “Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano material, conforme pretendido pelo autor.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de revisão da relação contratual ou das tarifas e taxas estabelecidas, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.” Inconformada, ELIANE GALDINO DOS SANTOS protocolou a presente Apelação Cível (Id 25283376), alegando, em síntese, que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento de veículo era superior à pactuada, configurando-se abusiva.
A apelante sustentou que a taxa média de juros na época da assinatura do contrato era de 2,39% a.m., mas o banco aplicou uma taxa de 2,55% a.m.
Requereu, assim, a aplicação da taxa de juros contratada, a devolução dos valores pagos a maior, a exclusão das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, bem como a concessão da tutela inibitória para que seu nome não fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo até a resolução da lide.
O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (Id 25283378), argumentando que a taxa de juros pactuada estava de acordo com a média do mercado e que as tarifas cobradas estavam devidamente previstas no contrato, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a alegação de cobrança abusiva de juros e tarifas em contrato de financiamento de veículo.
Na petição inicial, ELIANE GALDINO DOS SANTOS alegou que a taxa de juros aplicada pelo BANCO VOTORANTIM S.A era superior à pactuada no contrato, gerando um pagamento a maior de R$ 3.567,22.
Além disso, afirmou a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação, entendendo que a taxa de juros aplicada estava dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central e que as tarifas cobradas estavam devidamente previstas no contrato.
Pois bem.
Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Na hipótese, os juros foram pactuados em 2,39% ao mês e 32,72% ao ano (Id 25283320), datado de 02/12/2022.
Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste, não encontro uma evidente abusividade, pois os índices estão compatíveis com a média mercadológica, consoante o registro do BACEN no link que indico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-02&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101.
Refiro que a capitalização é lícita quando observado no ajuste a incidência anual superior ao duodécuplo da mensal, como exatamente procedido no caso dos autos.
Nesse mesmo pensar, o precedente qualificado da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Vale dizer que com a capitalização autorizada, não há que se falar em recálculo das parcelas para encontrar um valor idêntico ao inicialmente apontado como taxa de juros mensal, de sorte que o laudo produzido unicamente quela demandante ao Id 25283321 é insuficiente para convencer da prática de índice diferente do ajustado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
No tocante às tarifas, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Quanto à comissão de permanência, somente é vedada sua cobrança cumulativa com outros encargos, o que não se verifica no caso dos autos.
Basilar a ementa que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Destarte, não evidenciado qualquer abuso na pactuação em estudo, de rigor a manutenção da sentença, em sintonia com os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO CONTRATO).
LICITUDE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806144-44.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
TEMA 958 DO STJ.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
INOCORRÊNCIA.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL NA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
COBRANÇA QUE SUPLANTA A MÉDIA EM MENOS DE 1% AO MÊS.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO NA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) mantendo suspensa sua exigibilidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854797-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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