TJRN - 0802424-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802424-13.2024.8.20.0000 Polo ativo RIVANILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ERINALDO MARINHO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COM pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
PARTE IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUMA IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RIVANILSON PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0805194-73.2023.8.20.5121) impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o Agravante afirma que participou de concurso público realizado pelo Município de Macaíba, tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mais precisamente na 28° classificação.
Aduz que, apesar da convocação do quantitativo de vagas, alguns candidatos foram desclassificados, pelo que sua real classificação estaria dentre o quantitativo de vagas previstas, restando certa a necessidade de sua convocação.
Acrescenta que o candidato classificado na 29° colocação, encontra-se nomeado sub judice, o que fortalece seu direito à nomeação.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna, em sede de tutela recursal, que seja o Agravado obrigado a proceder à sua imediata convocação para o cargo no qual foi classificado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 23660790, a Relatora em Substituição indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA – Id. 24874368.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id. 24917562. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja o ente Agravado obrigado a proceder à imediata classificação do Agravante para o cargo que foi aprovado no concurso público do Município de Macaíba.
Na sua exposição, defendeu a parte recorrente que “(...) deveria ser nomeada para o cargo de Técnico de Saúde Bucal do Município de Macaíba-RN, vez que logrou aprovação em 28º lugar no certame, bem como alguns candidatos foram desclassificados, e assim, sua classificação estaria dentre o quantitativo de vagas previstas, e ainda, o candidato classificado na 29° colocação, encontra-se nomeado sub judice.” Sem razão.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23660790, na espécie, pelo que se vê, estamos diante de uma situação na qual entende o candidato possuir direito subjetivo à nomeação pelo fato de que desclassificações de outros candidatos fizeram sua classificação alcançar o número de vagas previsto no edital do concurso.
Ora, em um primeiro momento, de fato, poderia se pensar sob a perspectiva defendida pelo recorrente.
Contudo, em análise dos autos originários, constata-se que as desclassificações levadas a efeito pelo ente municipal ocorreram após o decurso do prazo de validade do certame, ou seja, 30 de julho de 2023, como bem explanado na decisão liminar ora recorrida, o que, certamente, não ampara o direito de classificação do Impetrante, ora Agravante.
Em situação análoga, de nossa Relatoria: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARTE IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RESPEITO À REGRA GERAL DEFINIDA PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (REPERCUSSÃO GERAL).
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0812052-31.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/08/2022, PUBLICADO em 08/08/2022) Dessa forma, conclui-se, neste instante de análise perfunctória, que o candidato não possui direito subjetivo à nomeação, não havendo que se falar em preterição, razão pela qual a decisão hostilizada não merece qualquer reparo.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802424-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RIVANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RIVANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RIVANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RIVANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802424-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RIVANILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ERINALDO MARINHO DOS SANTOS AGRAVADO: EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, MUNICÍPIO DE MACAIBA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RIVANILSON PEREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0805194-73.2023.8.20.5121) impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o Agravante afirma que participou de concurso público realizado pelo Município de Macaíba, tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mais precisamente na 28° classificação.
Aduz que, apesar da convocação do quantitativo de vagas, alguns candidatos foram desclassificados, pelo que sua real classificação estaria dentre o quantitativo de vagas previstas, restando certa a necessidade de sua convocação.
Acrescenta que o candidato classificado na 29° colocação, encontra-se nomeado sub judice, o que fortalece seu direito à nomeação.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna, em sede de tutela recursal, que seja o Agravado obrigado a proceder à sua imediata convocação para o cargo no qual foi classificado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a declarada hipossuficiência, de fato é de se entender presente no caso dos autos, haja vista que o Recorrente se trata de estudante, não havendo, neste instante, razões a imposição quanto ao pagamento das custas.
Assim, defiro a benesse em favor do agravante.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja o ente Agravado obrigado a proceder à imediata classificação do Agravante para o cargo que foi aprovado no concurso público do Município de Macaíba.
Na espécie, pelo que se vê, estamos diante de uma situação na qual entende o candidato possuir direito subjetivo à nomeação pelo fato de que desclassificações de outros candidatos fizeram sua classificação subir para alcançar o número de vagas previsto no edital do concurso.
Ora, em um primeiro momento, de fato, poderia se pensar sob a perspectiva defendida pelo recorrente.
Contudo, em análise dos autos originários, constata-se que as desclassificações levadas a efeito pelo ente municipal ocorreram após o decurso do prazo de validade do certame, ou seja, 30 de julho de 2023, como bem explanado na decisão liminar ora recorrida, o que, certamente, não ampara o direito de classificação do Impetrante, ora Agravante.
Dessa forma, não há de se falar em preterição, muito menos do 29° colocado que encontra-se em situação sub judice.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do pleito antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
26/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 20:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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29/02/2024 20:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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