TJRN - 0802590-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802590-45.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCILEIDE DE ARAUJO VICENTE Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA INTENTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E O FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCILEIDE DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800619-45.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, por reconhecer a presente de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: Ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória em desfavor do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando a condenação das instituições demandadas à obrigação de registrar o contrato celebrado entre as partes, entregando à demandante os documentos necessários para a transferência do imóvel; O bem objeto da avença foi financiado pelo Banco do Brasil, atuando este como executor de políticas públicas do Governo Federal (Programa Minha Casa Minha Vida) e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Portaria n.º 168, do Ministério das Cidades, o que denota a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto; “(...) competente a JUSTIÇA ESTATUAL para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim que fosse sustada a decisão agravada e obstada a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, ante a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Na decisão de págs. 74/77, o pleito liminar restou deferido.
Não houve apresentação de contrarrazões (pág. 82).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que a decisão agravada deve ser reformada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Nesse contexto, o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça tem decidido no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803065-98.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) – Sem os destaques.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023, transcrição parcial da ementa) – Grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO§ 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito originário. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802590-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
06/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. em 22/04/2024.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0802590-45.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: MARIA LUCILEIDE DE ARAÚJO Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5.164) Agravado: FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCILEIDE DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800619-45.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, por reconhecer a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) Ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória em desfavor do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando a condenação das instituições demandadas à obrigação de registrar o contrato celebrado entre as partes, entregando à demandante os documentos necessários para a transferência do imóvel; b) O bem objeto da avença foi financiado pelo Banco do Brasil, atuando este como executor de políticas públicas do Governo Federal (Programa Minha Casa Minha Vida) e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Portaria n.º 168, do Ministério das Cidades, o que denota a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto; c) “(...) competente a JUSTIÇA ESTATUAL para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim sustar a decisão agravada e obstar a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, ante a legitimidade passiva do Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Sobre o tema em discussão, esta Corte de Justiça tem decidido no seguinte sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023, transcrição parcial da ementa) – Grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Nesse contexto, ao menos nesta análise superficial, parece ter legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.
Quanto ao periculum in mora, cumpre observar que a remessa do feito à Justiça Federal poderá acarretar danos à parte autora diante dos prejuízos ao regular prosseguimento da ação.
Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica no sobrestamento da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de março de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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