TJRN - 0800400-02.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-02.2024.8.20.5112 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: L.
F.
F.
A., REPRESENTADO POR SEU GENITOR FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30646330) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30145320) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TEA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO EM REDE PARTICULAR.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica localizada no município de residência do beneficiário, em razão da inexistência de prestadores credenciados na localidade, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar na cidade de residência do beneficiário, na ausência de prestadores credenciados no município; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, na hipótese de inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial. 4.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica localizada no município de residência do beneficiário, quando inexistirem prestadores credenciados na localidade, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
A negativa indevida de cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa)." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802867-22.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0802060-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2022 Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 30646332).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31386282). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada (possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800400-02.2024.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30646330) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800400-02.2024.8.20.5112 Polo ativo L.
F.
F.
A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TEA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO EM REDE PARTICULAR.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica localizada no município de residência do beneficiário, em razão da inexistência de prestadores credenciados na localidade, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar na cidade de residência do beneficiário, na ausência de prestadores credenciados no município; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, na hipótese de inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial. 4.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica localizada no município de residência do beneficiário, quando inexistirem prestadores credenciados na localidade, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
A negativa indevida de cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa)." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802867-22.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJRN, AI nº 0802060-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800400-02.2024.8.20.5112, ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO, por LFFA representado por seu genitor Fábio Alves de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, confirmo a tutela de urgência antecipada deferida ao ID 117245621 e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente feito, ao passo que DETERMINO que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a)autorize/custeie integralmente o tratamento médico multidisciplinar necessário ao autor LUÍS FELIPE FERREIRA ALVES, representado por seu genitor FABIO ALVES DE OLIVEIRA, nos termos da requisição médica de ID 115026612, a ser realizado em clínica localizada neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b)ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).”. [ID 23167445] Em suas razões recursais (ID 27910784), o plano de saúde alega que “São disponibilizadas diversas clínicas credenciadas à beneficiária em conformidade com a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.”.
Explica que “No ano de 2020 foi implantado o Núcleo de Terapias Especiais com equipe técnica composta por psicólogos e médicos, atuantes no suporte às famílias, e intercessão com os serviços ofertados, buscando constantemente assegurar a melhoria e qualidade técnica destes.” Discorre acerca dos tratamentos multidisciplinares utilizados especificando os dois principais: ABA – Applied Behavior Analysis e Modelo Denver para Intervenção Precoce.
Sustenta que a obrigação de fornecer assistente terapêutico não se estende ao plano de saúde, já que o plano de saúde “é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente.” Esclarece que “o plano de saúde requerido não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde, sendo informado uma futura suspensão aos tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, o que restou comprovado não haver ilicitude pelas previsões contratuais em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.” Explana que o fato de a criança residir na cidade de Apodi/RN, não obstaria o seu tratamento, posto que, caso não haja rede credenciada nesta cidade, em um município limítrofe haveria clinicas credenciadas, aptas a realizar o tratamento, conforme Resolução Normativa 259, de 2011, com alterações da Resolução Normativa 268, também de 2011, afirmando que a autorização de forma particular para o tratamento requerido apenas caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, nos termos da Resolução Normativa n.º 259 da ANS, o que alega não ser o caso dos autos.
Alega que os tratamentos devem ser feitos prioritariamente na cidade do beneficiário, mas na hipótese de não ser possível, por se tratar de municípios limítrofes (caso de Apodi e Mossoró), os tratamentos deveriam ser prestados na rede credenciada.
Defende que não é possível pagamento fora da rede credenciada considerando os valores particulares praticados pelas clínicas que não são credenciadas.
Sendo assim, alternativamente, suscitando-se tal possibilidade tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, caso entenda-se pela determinação de custeio fora da rede credenciada, que seja feita por meio de reembolso limitado ao valor praticado pela tabela do plano de saúde.
Reforça que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal capaz de justificar a reparação determinada a título de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte autora apresenta apelo adesivo (ID 27910788) defendendo a majoração do valor arbitrado à título de danos morais, por entender que não atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões ao apelo adesivo (ID 27910791), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID27910792, refutando os argumentos trazidos pela ré e pugnou pelo desprovimento do recuso da parte demandada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 28078847), opinou pelo conhecimento desprovimento dos Apelos interpostos, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e determinou que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO procedesse com a autorização e custeio integral do tratamento médico multidisciplinar necessário à parte Autora, nos termos das requisições médicas, a ser realizado em clínica localizada no Município de Apodi/RN, até que a parte receba alta do tratamento, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Com efeito, da análise dos autos, compreendo que as irresignações recursais não merecem prosperar.
Isso porque, os fatos narrados nos autos revelam que o impúbere é beneficiário do Plano de Saúde réu, tendo sido diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0(CID – 11 6ª02.3)), necessitando imperiosamente de intervenção com equipe multiprofissional, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Contudo, o plano de saúde não possui clínica conveniada no Município residência do autor, fato que ensejou o direcionamento de tratamento em município vizinho, distante.
No que compete à alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida, por meio de profissional não integrante de sua rede credenciada, cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica, que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas na cidade de Mossoró/RN, necessário ponderar que o beneficiário se trata de menor de tenra idade, considerado criança “atípica”, eis que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Apodi/RN (distante de Mossoró 78Km), e para o qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, depreende-se que para que fossem acolhidas suas alegações, ele deveria ter comprovado que existem profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendem na cidade de Apodi/RN, local de residência do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sendo assim, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Apodi para Mossoró várias vezes por semana, senão diariamente, se expondo a riscos, percorrendo trajeto de aproximadamente 156Km (ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
No mesmo sentido, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Ademais, restou comprovado nos autos a existência de clínicas e profissionais habilitados a fornecerem o tratamento adequado, na cidade sede de residência do menor, Apodi, mesmo que tais clinicas e profissionais não façam parte da rede credenciada da Cooperativa ré.
Logo, sendo certo que os contratos de seguro e assistência à saúde, objetivam, prioritariamente, assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear integralmente o tratamento prescrito na cidade que reside à Apelada, em Apodi/RN.
Dessa forma, vislumbro adequado o entendimento firmado pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DSM-5 307-23/293-84/300.3.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA ASSOCIADA.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA RECORRIDA, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO QUE RESIDE.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802867-22.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUMENTOS RECURSAIS VOLTADOS CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES REFERENTES AO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO.
NECESSIDADE PREEMENTE DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE OU MESMO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL MANTIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802060-12.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) Em sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse ponto, devendo ser mantida a condenação da UNIMED Natal ao custeio integral do tratamento médico multidisciplinar necessário à parte Autora, a ser realizado em clínica localizada no Município de Apodi/RN, até que o médico assistente dê alta do tratamento.
No que concerne à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, temos que o dano moral experimentado pela parte demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da Autora.
No que se refere ao quantum indenizatório, oportuno pontuar que este não é avaliado mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo a quo é medida que demonstra valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo-se a sentença em todos termos. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800400-02.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:49
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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