TJRN - 0824577-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:45
Juntada de termo
-
16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:00
Homologada a Transação
-
13/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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27/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 14:44
Juntada de termo
-
11/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:59
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:28
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:04
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:28
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824577-19.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA Réu: RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA DESPACHO O autor, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu RAIMUNDO CONCEICAO DE OLIVEIRA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:10
Juntada de custas
-
14/12/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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