TJRN - 0808725-61.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PADILHA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo nº.0808725-61.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: IGREJA APOSTOLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifica e dá fé que tramita por esta 1ª Vara Cível de Parnamirim, os autos da Ação de Cumprimento de sentença de nº 0808725-61.2023.8.20.5124, no qual figuram como partes IGREJA APOSTÓLICA CAMINHO DA SANTIDADE, autor/credor, inscrito no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-31 e ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, réu/devedor, inscrito no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-18, cujos pedidos foram julgados PROCEDENTES, com o trânsito em julgado em data de 26/04/2024.
Certifica ainda os cálculos apurados e atualizados até 10/06/2024 no valor abaixo: Crédito Líquido do Exequente: R$ 86.360,55 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Era o que tinha a certificar.
Parnamirim/RN, data do sistema Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808725-61.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): IGREJA APOSTOLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte devedora foi silente.
A parte credora pugnou pela realização de bloqueio no SISBAJUD (ID 137551746).
Substabelecimento sem reserva de poderes (ID 139399001). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO SÓCIO Da mera análise dos autos, verifiquei que o sócio não participou da lide, somente foi citado, em nome da empresa, não havendo o que falar em constrição nas contas de estranhos aos autos, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de bloqueio nas contas do sócio.
II.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É de conhecimento público que a empresa ALLIAN ENGENHARIA encontra-se em processo de recuperação judicial, registrada sob nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
Por seu turno, o crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado.
Na hipótese, o crédito vindicado está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que o constituiu (que se deu em abril de 2024) ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial deduzido pela parte devedora, que foi recebido em 10 de junho de 2024.
Sob essa perspectiva, havendo correlação entre o crédito perseguido nestes autos e o Juízo da recuperação judicial mencionada, não há o que se falar em seguimento do presente cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, ou da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nessa linha, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que discutam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, albergar planilha de débito, limitando a atualização ATÉ a data de decretação da recuperação (REsp n. 1.660.198-SP)., na forma do art. 9º, Lei 11.101/05 (processo no. 0870216-50.2023.8.20.5001 – recebida em 10 de junho de 2024) e está em processamento perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN, sob pena de arquivamento.
Com a planilha, expeça-se certidão de crédito, a fim de que este busca o Juízo competente para habilitação do seu crédito.
Após, encaminhem os autos para o arquivo.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:37
Outras Decisões
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29/01/2025 13:31
Outras Decisões
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28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:30
Decorrido prazo de PARTE em 29/11/2024.
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02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/12/2024 02:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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09/05/2024 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808725-61.2023.8.20.5124 AUTOR: IGREJA APOSTOLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS RÉU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IGREJA APOSTÓLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA, ambos já qualificados.
No introito, aduziu o autor, em resumo, que: a) em 8 de novembro de 2022, firmou contrato com a parte ré para instalação de equipamento fotovoltaico, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pago mediante transferência bancária; e, b) passados sete meses sem o cumprimento da instalação das placas até o presente momento, sem qualquer retorno do requerido, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente testilha.
Escorada nos fatos narrados (vide emenda de ID 103819578), requereu a parte autora a declaração da rescisão contratual, bem assim seja a parte ré condenada a devolver a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais.
Pleiteou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito ID 101313612.
Intimada, a parte autora apresentou petição incidental, com a qual vieram novos documentos, no afã de comprovar sua alegada insuficiência financeira ID 102768023.
Deferida a Justiça Gratuita e ordenada a intimação da parte autora para adequar os pedidos (decisão de ID 102788811).
A parte autora cumpriu o determinado (ID 103819578).
Através de despacho (ID 103911120), determinada a citação e regular trâmite da ação.
Audiência de conciliação presente apenas a parte autora ID 106416709.
Citada ID 105001934, a parte ré não apresentou contestação (ID 111244230). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
I – DO MÉRITO I.1 – Da Revelia Incontestável é a revelia operada neste feito.
Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, em que pese citada (ID 105001934), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação (certidão ID 111244230).
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
I.2 – Da Pretensão Autoral Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para implantação de sistema fotovoltaico, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante transferência bancária.
Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato. É indiscutível que a inadimplência em contrato de prestação de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor.
No caso dos autos, presente o comprovante de pagamento realizado pela parte autora conforme ID 101278636 e 101278635.
Apesar de não ter sido anexado o instrumento contratual propriamente dito, há nos autos comprovantes de pagamento em favor da demandada, a qual quedou-se inerte em manifestar a respeito, de sorte que reputo descumprida a avença.
Considerando que o referido contrato foi firmado em 08 de novembro de 2022 e, até a presente data, não está em funcionamento, resta patente a quebra do referido prazo.
Levando em consideração as provas que instruem os presentes autos, observa-se que o modelo probatório de constatação fática deve ser o da preponderância de provas, conforme leciona Danilo Knijnik1: “De forma geral, existem dois modelos de constatação fundamentais extremos, dos quais se pode partir e dos quais se agrega um terceiro, de natureza intermediária, formando-se uma estrutura de três modelos, quais sejam, o juízo de fato formado a partir de uma preponderância de provas, de uma prova clara e convincente (intermediário) e de uma prova além da dúvida razoável.
Em ordem decrescente de grau probabilístico, o primeiro consiste na chamada 'prova além da dúvida razoável'. É o que vigora no processo penal.
Em outro extremo está a preponderância de provas, empregado, via de regra, no processo civil.
No modelo da preponderância de provas, aplicável ao processo civil, as questões colocam-se com maior facilidade.
Segundo Tricket, 'os doutrinadores, geralmente, ensinam que, no processo civil, a decisão deve ser proferida conforme as provas preponderantes.
A persuasão necessária, nesses casos, é concebida como o estado subjetivo no qual se reputa existir uma preponderância de provas em favor da proposição de uma das partes.
A doutrina, segundo a qual uma dúvida razoável é necessária para uma absolvição, não se aplica aos assuntos não-penais.
Assim, no processo civil, o julgamento deve dar-se em favor daquele favorecido pela preponderância das provas.
Dito de outra forma, o modelo de constatação de fatos em análise consiste em dar por provado o que é 'mais provável do que não', valendo notar que 'o quantum de prova é idêntico para o autor e para o réu”.(grifos acrescidos) Ademais, acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório, o CPC dispõe que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto.” Como se vê, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, produzindo a “melhor” prova.
Outrossim, à parte demandada impende, além de confrontar o fato constitutivo, comprovar, quando aduzir, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito daquela.
Observa-se que as provas juntadas pela parte autora, em especial, o recibo assinado pela parte ré, mostram efetivamente que foram contratados e deixou a parte demandada de contradizer o alegado.
Os documentos juntados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva crédito, restando, assim, incontroverso o inadimplemento do réu.
Nessa linha, de rigor reconhecer a procedência da ação no valor indicado pela parte autora, em razão da ausência de quaisquer provas juntadas pela parte demandada.
Diante disso, o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, alternativa não resta senão acatar a pretensão autoral ao dano material no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que encontra respaldo na documentação colacionada aos autos.
I.3 – Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Na espécie, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido.
Assim, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional ocasionada pela parte ré, descaracterizando, assim, o dano moral alegado, havendo no presente caso, ao que tudo indica, mero aborrecimento, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral.
Corroborando com isso, é o entendimento da jurisprudência.
In verbis: RECURSO INOMINADO.
Rescisão de contrato de locação eletrônico interativo em rede fechada de equipamento (s) fotovoltaico (s) com direito a compra estação de serviços.
Suspeita de pirâmide financeira.
Promessa de rendimentos inusuais e ausência de lastro concreto do investimento.
Rescisão devida com restituição das partes ao status quo ante.
Danos morais não caracterizados.
Frustração da parte com o inadimplemento contratual sem maiores consequências.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10053865920208260271 SP 1005386-59.2020.8.26.0271, Relator: Daniel Torres Dos Reis, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS..
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA O ilícito civil que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja, necessariamente, a reparação por supostos danos morais. (TJ-MG - AC: 10145130187621001 Juiz de Fora, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/11/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2014).
Ausente comprovação do dano, é descabido o pedido de indenização por dano moral.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência: a) como consequência jurídica do inadimplemento contratual da parte ré, RESCINDO o negócio jurídico em testilha; e, b) determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), a incidir desde a data do inadimplemento.
Julgo improcedente os danos morais.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte ré e 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora concedida a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 05:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 12:11
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 06:16
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:07
Recebidos os autos.
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25/07/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
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23/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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