TJRN - 0801615-34.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:52
Decorrido prazo de Autora em 29/11/2023.
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30/11/2023 04:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:43
Decorrido prazo de executada em 05/10/2023.
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06/10/2023 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 00:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:08
Juntada de despacho
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801615-34.2022.8.20.5160 Polo ativo ALDEISA DELFINA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEISA DELFINA BEZERRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no cancelamento dos descontos da tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante afirma que é ilegal a cobrança da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, perpetrada pelo recorrido em sua conta bancária, pois é utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Diz que não há nada que justifique a cobrança de valores a título de tarifa, especialmente considerando a Resolução CMN nº 3.919/2010.
Alega que não ficou demonstrada a contratação do “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser devolvidos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, a qual vem sendo descontada no benefício previdenciário da recorrente.
A parte recorrente aduz, em suma, que os descontos em sua conta são indevidos em razão da não contratação.
Em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II, do CPC).
De fato, negado pelo consumidor a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito – eis que sequer colacionado o instrumento de contrato -, cumpria ao banco apelado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte apelante não ultrapassa o limite dos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
Nessa ordem, tendo o recorrido deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada – eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual -, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da recorrente era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800810-15.2021.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023).
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela recorrente, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte recorrente, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrido, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante correspondente à reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por tais razões, a sentença comporta reparos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o apelado em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, da prolação deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como em repetição, em dobro, do indébito.
Inverto a verba sucumbencial em desfavor do apelado, o qual arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, sendo estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Junho de 2023. - 
                                            
20/04/2023 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
20/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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