TJRN - 0820359-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 08:59
Decorrido prazo de Ré em 22/11/2024.
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03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820359-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 05:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820359-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820359-98.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” proposta em 25/03/2024 por ALINA ROCHA PIRES BARBOZA em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados e patrocinados por advogados habilitados no PJ-e.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirmou ser beneficiária do Plano de Saúde demandado, encontrando-se na 4ª semana de gestação, esta que é considerada de alto risco, vez que a demandante é portadora trombofilia, inclusive possuindo o histórico de perda gestacional (CID-10 D68.8).
Aduziu que, em razão da patologia, necessita fazer o uso urgente e imediato do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções, como também deve fazer uso do medicamento em até 45dias após o parto, ou seja, até o dia 03/01/2025, já que o parto está previsto para o dia 19/11/2024, totalizando, assim 297 injeções, sendo uma medicação considerada como de alto custo, cujo tratamento corresponderá a quantia de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Todavia, relatou que ao apresentar requerimento junto ao Plano de Saúde demandado, este negou o fornecimento do medicamento e a autorização dos exames em comento, sob o argumento de que a medicação não está inserida no rol da ANS e que não possui cobertura contratual.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, determinando-se ao réu forneça, autorize e custeie, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a fornecer o total de 297 (duzentos e noventa e sete) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora, sem prejuízo da multa diária por descumprimento.
No mérito, pede: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência e o benefício da justiça gratuita (Id. 89356815).
A ré comprovou o cumprimento da liminar (Id. 118189329 e ss.).
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 90381570.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Meritoriamente, aduz não ter obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial e de uso domiciliar, havendo, inclusive, cláusula contratual excludente nesse sentido, bem assim pela taxatividade do rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar não previstos na resolução n.º 465/2021.
Nesse sentido, não haveria obrigação de fazer e de ressarcir a ser reconhecida, muito menos o dever de indenizar por danos morais.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (Id. 90381571 ao Num. 90382836 - Pág. 4).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, conforme ata anexa ao Id. 91466680, não havendo acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 102434992).
Ato ordinatório em Id. 121612681 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 121929449 e 123903033).
Nada obstante, em petitório de Id. 122250141, a parte autora comunicou que o nascituro veio a falecer, em decorrência de complicações advindas da gravidez de alto risco, de modo que não seria mais necessário que a Ré forneça as medicações requisitadas, conforme obrigatoriedade antes imposta, tendo a ação perdido o objeto no tocante à obrigação de fazer.
Requereu, no entanto, o prosseguimento do feito no tocante ao dano moral.
Não houve maior dilação probatória.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, cumpre destacar que, na hipótese, não há se falar em extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do nascituro no curso da ação, por ser necessário analisar se o medicamento era devido e, por consequência, eventual responsabilidade da ré de fornecê-lo, diante da decisão liminar favorável nesse sentido.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais/questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquanto a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, na forma do art. 3º da mesma Lei.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, o qual, por sua vez, se recusou a fornecer o medicamento denominado Enoxaparina sódica 60mg, de uso necessário durante a gestação da paciente, conforme indicação médica realizado por médica assistente (nº 117811453).
Tal medicamento é, ainda conforme relatório médico supracitado, o único protocolo para cuidar da enfermidade diagnosticada na autora (Trombofilia (CID-10 D68.8,) do tipo Mutação (heterozigoto) do fator V de Leiden, apta a causar o surgimento de diversos trombos e coágulos dentro de artérias, veias e órgãos (tromboses), sofrendo alteração e gravidade no caso de mulheres que estão gestantes.
Ressalto, ainda, que o laudo informa as perdas gestacionais anteriores sofridas demandante, o que, infelizmente, igualmente veio a ocorrer no curso do processo, corroborando ainda mais a necessidade do medicamento prescrito, o que significa dizer que este medicamento era essencial e imprescindível ao tratamento.
Com efeito, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - que é o caso do CLEXANE 60/mg (Enoxaparina), – devem ser cobertos pelos planos de saúde e, a patologia em si possui cobertura contratual (Trombofilia), assim, a indispensabilidade desta medicação.
Ainda, embora estivesse nas exceções, quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, através da Portaria n.º 10, de 24/01/2018, tornou pública a intenção de incorporar a enoxaparina para tratamento profilático de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o que, de fato, ocorreu em 21/12/2021, por meio da Portaria Conjunta n.º 23, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas do Ministério da Saúde (https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html) Outrossim, embora ciente da inversão do ônus da prova, o réu não requereu ou produziu nenhuma prova que indicasse a existência de tratamentos alternativos passíveis de serem concedidos à autora.
Ademais, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Sobre a matéria ora em exame, citam-se os diversos precedentes do Eg.
TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE DEVE SER AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806270-17.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 45 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTINENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800824-33.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837768-92.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) É importante frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples fornecimento de medicamentos, comprável em qualquer farmácia, o que, como regra, dispensa-se o plano de fazê-lo, mas sim, de um tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto.
Destarte, o não acolhimento da solicitação médica teve o condão de restringir a cobertura de serviços inerentes à natureza do pacto, de tal modo a ameaçar seu próprio objeto. É válido pontuar, nesse sentido, que a prescrição médica de um tratamento visando à cura do paciente não pode ser alterada pelo plano com base em argumentos financeiros, sob pena de pôr em risco a vida e a saúde dos usuários e a autonomia do ato médico.
Desse modo, outra não pode ser a conclusão, senão de que a negativa da ré fora juridicamente infundada.
Impende-se, assim, pela confirmação da decisão concessiva de tutela sob o ID. 89356815.
Diante disso, a recusa indevida pela operadora de planos de saúde de autorizar a cobertura de tratamento médico de que necessitava a ora autora enseja reparação a título de dano moral.
Com efeito, a negativa pela demandada traduz, violação à boa fé existente entre as partes ao firmar o contrato, bem como ofensa à dignidade humana, pois impõe sofrimento desmedido à autora, que, após pagar o plano de saúde por longo período, vê-se impossibilitada de ter o mais adequado tratamento para curar a doença que a acometeu, ainda mais durante o período gestacional, embora inexista cláusula pactuada denegando-o.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do fármaco prescrito pela médica assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora, gestante, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caracteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, que o plano de saúde cumpriu a liminar deferida, não aumentando assim a angústia da autora e seus familiares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 89356815, reconhecendo a obrigatoriedade da parte ré fornecer a medicação ENOXPARINA (Clexane) 60mg, ao menos até a data de óbito do nascituro.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ e art. 389, p.u., do CC), e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), com as atualizações da Lei nº 14.905, de 2024.
Considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, diante da simplicidade da demanda.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820359-98.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820359-98.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:10
Juntada de diligência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820359-98.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINA ROCHA PIRES BARBOZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS.” proposta no dia 25/03/2024 por ALINA ROCHA PIRES BARBOZA contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirmou ser beneficiária do Plano de Saúde demandado, encontrando-se na 4ª semana de gestação, esta que é considerada de alto risco, vez que a demandante é portadora trombofilia, inclusive possuindo o histórico de perda gestacional (CID-10 D68.8).
Aduziu que, em razão da patologia, necessita fazer o uso urgente e imediato do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções, como també deve fazer uso do medicamento em até 45dias após o parto, ou seja, até o dia 03/01/2025, já que o parto está previsto para o dia 19/11/2024, totalizando, assim 297 injeções, sendo uma medicação considerada como de alto custo, cujo tratamento corresponderá a quanria de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Todavia, relatou que ao apresentar requerimento junto ao Plano de Saúde demandado, este negou o fornecimento do medicamento e a autorização dos exames em comento, sob o argumento de que a medicação não está inserida no rol da ANS e que não possui cobertura contratual.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, determinando-se ao réu forneça, autorize e custeie, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a fornecer o total de 297 (duzentos e noventa e sete) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 22.335,10 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora, sem prejuízo da multa diária por descumprimento.
Com a inicial vieram procuração e documentos (Id. 117811450).
Declarou ao Id. 117809312 - Pág. 23 que não possui interesse na realização da audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
No caso dos autos, neste momento de cognição sumária do feito, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
A probabilidade do direito autoral resta evidenciada pelo Laudo Médico (Id. 117811453), o qual atesta que a paciente possui histórico de um aborto anterior, vez que é portadora de Trombofilia, encontrando-se em gestação de alto risco, necessitando fazer uso da “Enoxaparina Sódica”, com dosagem de 60mg, durante toda a gestação, até 45 dias após o parto (requisição em Id. 117811453 e 117811475).
Vislumbro ainda o exame/laudo médico ao Id. 117811476, dando conta da constatação da enfermidade da Parte Autora.
Outrossim, a negativa perpetrada pela parte ré (Id. 117811472), sob a justificativa de ausência de cobertura relativa ao medicamento, não sem mostra suficiente a afastar a obrigação do Plano contratado, eis que, considerando o advento da LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, referido rol foi definido como meramente exemplificativo.
Desnecessária para o presente feito, inclusive, a discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (exemplificativa ou taxativa), já que se tem notícia pública e notória quanto a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não se tratando, assim, de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde.
E mesmo que houvesse essa discussão, a Corte Cidadã tem entendido majoritário de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não limitando ou substituindo a prática médica para fins de eleição e/ou prescrição do tratamento prescrito ao paciente. (STJ - AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Menciono ainda, a RECOMENDAÇÃO do CONITEC para Enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
No caso do medicamento objeto da ação – enoxaparina sódica, na dosagem de 60mg – já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: “Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.” Tendo em vista que já decorreu mais de sessenta dias da publicação da portaria que oficializou a decisão de incorporação de enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável, considera-se satisfeito o prazo máximo de sessenta dias previsto na nova disposição legal para inclusão do medicamento em questão no rol da ANS (art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Logo, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde réu (carteira no Id. nº 117811937) e tendo demonstrado ser portadora de “trombofilia”, com necessidade uso de enoxaparina sódica de 60 mg, conforme atestado médico acostados aos autos (Id. nº 117811453; 117811476 e 117811475), deve ser deferida a tutela almejada na exordial de fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica correlata.
Ademais, a cláusula contratual excluindo cobertura de medicamento domiciliares foi afastada pela incorporação do medicamento ao rol da ANS, conforme amplamente fundamentado acima.
Os planos de saúde não devem apenas observar o contrato, mas também as disposições legais, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.656/98.
Noutro vértice, nunca é demais registrar que compete ao médico assistente indicar o medicamento adequado ao tratamento do paciente, nunca ao Plano de Saúde, e, no caso em exame, verifica-se que a médica que acompanha a gestação autoral prescreveu imediato uso da medicação ENOXAPARINA SÓDICA, a qual deve ser viabilizada e fornecida pelo Plano demandado.
Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, posto que, o tratamento indicado visa garantir a continuidade da gestação da paciente, a qual corre sério risco de ser interrompida acaso a demandante não utilize a medicamentação suplicada, bem assim para proteção da saúde e vida da mãe e do nascituro, o qual reclama proteção do Estado (código civil: Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).
Por fim, resta patente que a medida concedida é reversível, posto que, acaso a autora reste vencida no mérito da causa, afigura-se possível a cobrança e consequente restituição, à parte ré, dos valores dispendidos no tratamento autoral.
Logo, o deferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado e DETERMINO que a UNIMED NATAL autorize, custeie e forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a medicação ENOXAPARINA SÓDICA de que a postulante necessitará durante todo período gestacional, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, em dosagem inicial de 60mg, sendo 30 seringas por mês, tudo que deve observar a exata forma prescrita pelo médico assistente da paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 em caso de recalcitrância, sem prejuízo de majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
Intime-se PESSOALMENTE a UNIMED NATAL para ciência e cumprimento, na forma da Súmula 410 do STJ.
DEFIRO ainda o pedido de justiça gratuita em favor da demandante.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINA ROCHA PIRES BARBOZA.
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25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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