TJRN - 0800117-45.2020.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYARA MELO NUNES MUNIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MAYARA MELO NUNES MUNIZ GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800117-45.2020.8.20.5103 REQUERENTE: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP REQUERIDO: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 16 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800117-45.2020.8.20.5103 SISBAJUD - TEIMOSINHA - SEM SALDO 1.
CERTIFICO, que nesta data, juntei extrato de Protocolo / Consulta de valores gerado pelo Sistema SISBAJUD (anexo), na modalidade TEIMOSINHA, APRESENTANDO resultado NEGATIVO, retornando os autos à Secretaria Unificada, para o cumprimento das demais diligências.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO CONSBRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO CONSBRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800117-45.2020.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP Requerido: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL Mod. 08.02.101 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0800117-45.2020.8.20.5103, proposta por SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP contra CONSORCIO SOLO CONSBRASIL, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do Sr.
CONSORCIO SOLO CONSBRASIL CNPJ: 25.***.***/0001-46, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação R$ 104.820,04 (cento e quatro mil oitocentos e vinte reais e quatro centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800117-45.2020.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP Réu: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 12/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:56
Processo Reativado
-
12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
12/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYARA MELO NUNES MUNIZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO CONSBRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYARA MELO NUNES MUNIZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO CONSBRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0800117-45.2020.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP Requerido: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL Mod. 08.02.101 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0800117-45.2020.8.20.5103, proposta por SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP contra CONSORCIO SOLO CONSBRASIL, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do Sr.
CONSORCIO SOLO CONSBRASIL CNPJ: 25.***.***/0001-46, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID nº : " SENTENÇA 1.
SRM Sociedade Rio Grandense de Moagem S/A, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação Monitória em face do Consórcio Solo Penascal, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Citada por edital (ID 113991062), a promovida não ofereceu manifestação, tendo sido efetivada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual.
Juntado embargos à monitória pela Defensoria Pública (ID 120339109), vieram os autos conclusos para análise, com a apresentação de manifestação pelo promovente (ID 121336133). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, suscitada em sede de embargos à monitória (ID 120339109), ressaltando que os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente as tentativas de regular citação da parte demanda, restando infrutíferas as medidas adotadas para localização da parte requerida, inclusive, contato telefônico e envio de email (ID 122585200). 5.
Ultrapassada a análise desenvolvida no item precedente, e após detida análise dos autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 6.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 7.
Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 8.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a parte autora é credora da parte promovida da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 9.
Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 10.
No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em documentos comprobatórios do fornecimento dos produtos, bem como notas fiscais (ID 52515858 e ID 52515860).
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial em título executivo, no valor de R$ 51.021,77 (cinquenta e um mil e vinte e um reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 12.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 14.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 15.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 16.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 17.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito..." E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MAYARA MELO NUNES MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO CONSBRASIL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:22
Juntada de diligência
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800117-45.2020.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP Réu: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a Defensoria Pública, conforme Decisão de ID nº 113958920, para atuação na condição de Curadora, nos termos estabelecidos nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 22/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:33
Decorrido prazo de requerido em 21/03/2024.
-
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:43
Outras Decisões
-
16/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Juntada de termo
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:47
Decorrido prazo de Autor em 13/02/2023.
-
24/05/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
22/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:20
Juntada de termo
-
06/11/2021 02:51
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:25
Juntada de termo
-
29/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:20
Juntada de termo
-
06/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
23/04/2020 21:29
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:57
Outras Decisões
-
20/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812645-58.2022.8.20.5001
Vera da Silva Ferreira Souza de Lavigne
Silvio Leonardo Ferreira Souza de Lavign...
Advogado: Maria da Salete Costa Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 17:21
Processo nº 0802562-77.2024.8.20.0000
Cley Albuquerque Couto da Silva
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 15:50
Processo nº 0802815-02.2023.8.20.0000
Paulo Sales de Oliveira Junior
Presidente da Comissao e Organizacao Ger...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 18:24
Processo nº 0802433-72.2024.8.20.0000
Banco Pan S.A.
Leandro Fernandes da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 08:21
Processo nº 0802939-48.2024.8.20.0000
Rubia Clea Macedo de Oliveira Lopes
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Patricia Fernanda de Albuquerque Fagunde...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 08:25