TJRN - 0802470-62.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de EMANOELA FERREIRA CARLOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de EMANOELA FERREIRA CARLOS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 06:15
Decorrido prazo de LUAN IGOR DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:31
Juntada de diligência
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02/08/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:42
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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30/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal realizada para 30/07/2024 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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30/07/2024 10:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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17/07/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:06
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:10
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal designada para 30/07/2024 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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04/07/2024 19:01
Recebidos os autos.
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04/07/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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04/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 18:11
Declarada incompetência
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16/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de EMANOELA FERREIRA CARLOS em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EMANOELA FERREIRA CARLOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EMANOELA FERREIRA CARLOS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:50
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802470-62.2023.8.20.5100 REQUERENTE: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN REQUERENTE: EMANOELA FERREIRA CARLOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual para arquivamento do Inquérito Policial em relação ao crime do art. 147-A do código penal, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, dm virtude de ausência de justa causa.
Afirmou que não haveria a possibilidade de enquadramento da conduta no crime do art. 147-A do CP, posto não haver relatos de perseguição reiterada (stalking), elementar típica do delito.
Na visão ministerial, após apuração dos fatos, verificou-se que a ameaça teria sido genérica, sem comprovação de habitualidade, logo, sem aptidão de configurar a perseguição obsessiva ou o stalking, como o crime também é popularmente conhecido.
De fato, compulsando os autos, verifico que não existe o mínimo de elementos que apontem pela existência do fato típico, o que torna inviável o oferecimento de denúncia, eis que falta condições de procedibilidade.
Isso posto, acato o requerimento do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento parcial do inquérito policial, em relação ao crime do art. 147-A do código penal, podendo a Autoridade Policial proceder na forma prevista no artigo 18 do CPP se de outras provas tiver notícia, consoante entendimento consolidado na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
Continuamente, sabendo que a pena máxima em abstrato cominada ao delito de Injúria simples (Art. 140, caput, CP) não ultrapassa o limite temporal de 02 (dois) anos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o feito com baixa na distribuição mediante cautelas e comunicações de estilo e remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca Publique-se, registre-se e Intimem-se.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:28
Declarada incompetência
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15/03/2024 17:28
Determinado o Arquivamento
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02/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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29/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 12:02
Declarada incompetência
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31/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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