TJRN - 0805490-14.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Após a suspensão da liberação de valores diretamente pelo Juízo, a parte exequente peticionou, informando que os meses anteriores à determinação, notadamente maio, junho e julho encontram-se pendentes de pagamento, pugnando pela liberação desses valores.
A decisão de suspensão foi clara ao determinar que o prévio requerimento administrativo à solicitação de liberação de valores pelo Juízo deveria ser adotado a partir do próximo mês de pagamento, ou seja, agosto de 2025.
Posto isso, libere-se o valor dos três meses de tratamento pendentes de quitação, conforme recibos aos IDs 152124406, 157727552 e 157727553.
Após, cumpra-se a decisão de ID 156250339.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Em sua última petição, a executada requereu que o pagamento dos débitos vincendos, no lugar de se processar por meio de bloqueio judicial, se processasse através de transferências voluntárias da operadora de saúde.
Na oportunidade, foi juntado autorização de tratamento junto a clínica Limeira e Carvalho Intervenção Comportamental, no que foi impugnando pelo exequente, ao argumento de que o mencionado centro já havia sido indicado anteriormente sem prova da existência de profissionais credenciados. É o que importa destacar.
Passo a deliberar.
Em relação à clínica indicada, não há prova da existência de profissionais aptos a realizar o tratamento da ré.
Contudo, não vislumbro óbice de que seja realizada tentativa administrativa dos próximos pagamentos do tratamento.
De outro giro, na falta de prova do pagamento da multa por litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa e de honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do bloqueio judicial dos valores correspondentes ao tratamento que vierem a ser necessários.
Isto posto: I - Intime-se a parte exequente para que diligencie junto a ré no próximo mês o pagamento do custo do tratamento, devendo para fins de requerimento de liberação de valores do bloqueio judicial, demonstrar que requereu o pagamento na esfera administrativa.
II - Consequentemente, suspendo a liberação mensal de valores, até ulterior ordem do juízo.
III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito de R$ 1.384,75, já com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Libere-se o valor relativo aos meses de março e abril, tal como requerido ao ID 149763073, devendo o exequente ser intimado, por suas advogadas, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição de ID 150176090 e documento de ID 150176091, juntados pela executada.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer pela executada, esta se limitou a juntar a guia de autorização e informar que o repasse dos valores referentes às sessões de psicoterapia ABA é realizado diretamente em sua conta pessoal [da psicóloga], ora por transferência da operadora, ora por envio do próprio responsável pela criança, sem contudo, anexar prova correlata do alegado.
Em face disso e da apresentação dos recibos pelo exequente ao ID 145235682, libere-se o valor mensal do tratamento, conforme determinado ao ID 141663198.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805490-14.2021.8.20.5300 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela Humana Assistência Medica Ltda, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 18604745, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 18932701), que acórdão atacado apresenta omissões, haja vista que deixou “de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados pela Embargante no bojo do recurso em apreço, bem assim, ao deixar de seguir jurisprudência invocada pelo apelante/embargante sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Sustenta que “é de clareza solar que a regulamentação imposta aos planos de assistência à saúde determina que estes não têm a obrigação de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado com o Embargado e não relacionados no rol mínimo de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS, a exemplo daqueles perseguidos nos autos.” Defende que “o acórdão embargado deixou de enfrentar os fundamentos de direito expostos e articulados, cuidadosamente, pela Apelante/Embargante no que diz respeito às Leis nº 9.656/98, nº 9.961/2000, a Resolução Normativa nº 465/2021 e à disposição contratual, que traz de forma destacada, clara e expressa a exclusão de cobertura.” Ainda argumenta que “o Acórdão também se revelou omisso quanto à adequação dos arts. 186, 187, 188, I e 927 do CC, no tocante à imposição de condenação em danos morais” .
Por fim, afirma que “o acórdão embargado também deixou de se pronunciar sobre a aplicação ao caso concreto da jurisprudência invocada pelo Apelante/Embargante, sem demonstrar a existência de distinguish ou superação do entendimento, em especial o julgado proferido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1733013/PR, AgInt no AREsp 1497534/SP e REsp nº 1886929/SP em flagrante violação ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC.” Dito isso, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados Contrarrazões apresentadas ao id 20368391. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805490-14.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0805490-14.2021.8.20.5300 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/10/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2022 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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