TJRN - 0819409-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819409-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE VIDAL FERREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por JOSE VIDAL FERREIRA NETO contra BANCO BRADESCO SA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 134118769, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, com assistência de seus advogados, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 04/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Homologada a Transação
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06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:38
Decorrido prazo de Autor em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819409-89.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 1 de julho de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0819409-89.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE VIDAL FERREIRA NETO Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos movida por José Vidal Ferreira Neto em face de Banco Bradesco S/A.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 03/05/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VIDAL FERREIRA NETO.
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03/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º 0819409-89.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VIDAL FERREIRA NETO Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tratam-se os autos dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOSE VIDAL FERREIRA NETO em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial, em especial seu contracheque, ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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