TJRN - 0803280-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2024 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            16/08/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            16/08/2024 01:10 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 15:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 15:32 Juntada de devolução de ofício 
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                                            05/08/2024 15:07 Expedição de Ofício. 
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                                            05/08/2024 12:09 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 02:28 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança n. 0803280-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Antonio Carlos Dantas Advogado: Dr.
 
 Alessandro Barbosa de Menezes – OAB/RN 15.741 Aut.
 
 Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Dantas contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
 
 De acordo com os termos da petição inicial, informou o impetrante que exercia o cargo de 1º Sargento, Nível VII, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo transferido para a reserva remunerada em 6 de abril de 2009, conforme Resolução n. 026/2009, em razão de ter sido diplomado em cargo eletivo.
 
 Afirma que, desde então, passou a receber corretamente os proventos da aposentadoria.
 
 Contudo, em 19 de janeiro de 2011, o Comando Geral da PMRN retificou a resolução acima mencionada, “para reduzir duplamente seus vencimentos, ao nosso sentir, em desacordo com a Lei” [sic], pois “além da proporcionalidade referente ao Nível VII, também se aplicou outro redutor, quando determinou o pagamento dos vencimentos do Impetrante com apenas 20(vinte) cotas (20/30 avos) de seu subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
 
 Destaca que “essa mudança radical se deu totalmente à revelia do Impetrante, não sendo-lhe proporcionado nenhuma possibilidade de defesa ou manifestação referente a dupla redução de seu subsídio de aposentadoria” [sic].
 
 Alega que “o benefício tem sido pago ao Impetrante em valor menor ao que estabelece a legislação castrense em vigor” [sic], uma vez que o impetrante aufere “o benefício no valor individual de R$ 6.258,66 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais), quando deveria receber R$ 9.382,88 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (…) sem nenhuma equivalência a tabela remuneratória em anexo a Lei Complementar 463/2012 e atualizada pelas LC 514/2014, LC 657/2019 e LC 702/2022” [sic].
 
 Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Aduz acerca da normativa que ampara sua pretensão.
 
 Ao final, requer liminarmente “a implantação imediata e o subsequente pagamento do benefício social previdenciário do Impetrante, o modelo remuneratório estabelecido pela Lei Complementar nº 463/2012, relativo ao subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
 
 No mérito, a confirmação da liminar, caso concedida.
 
 Juntou documentos.
 
 A autoridade apontada coatora apresentou informações, ID. 24769611.
 
 Decisão indeferindo o pedido liminar, ID. 24800974.
 
 Na petição de ID 21529946, o impetrante postula o arquivamento do feito, desistindo, assim da presente impetração. É o que importa relatar. É assente a lição de que a desistência da ação mandamental pode ocorrer, na lição de Hely Lopes Meireles[1], “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado”, não se aplicando, portanto, o que dispõe o art.485, § 4.º, do Código de Processo Civil ao processo de mandado de segurança.
 
 Sobre o assunto, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Direito constitucional e previdenciário.
 
 Servidor comissionado.
 
 Vínculo com o regime geral de previdência.
 
 Emenda constitucional nº 20/1998.
 
 Desistência de mandado de segurança. 1.
 
 O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
 
 A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
 
 No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
 
 Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
 
 Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
 
 Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
 
 Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
 
 Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.
 
 Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
 
 Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
 
 Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
 
 Pedido de desistência indeferido.
 
 No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 434519 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019). (Destaques acrescidos).
 
 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da impetrante, em relação ao presente writ para, em consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto art. 485, VIII, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitando em julgado, arquive-se.
 
 Natal, 6 de junho de 2024.
 
 Desembargador Ricardo Procópio Relator
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                                            12/06/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 20:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/06/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 04:50 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0803280-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Antonio Carlos Dantas Advogado: Dr.
 
 Alessandro Barbosa de Menezes – OAB/RN 15.741 Aut.
 
 Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Dantas, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
 
 De acordo com os termos da petição inicial, informou o impetrante que exercia o cargo de 1º Sargento, Nível VII, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo transferido para a reserva remunerada em 6 de abril de 2009, conforme Resolução n. 026/2009, em razão de ter sido diplomado em cargo eletivo.
 
 Afirma que, desde então, passou a receber, corretamente, os proventos da aposentadoria.
 
 Contudo, em 19 de janeiro de 2011, o Comando Geral da PMRN retificou a resolução acima mencionada, “para reduzir duplamente seus vencimentos, ao nosso sentir, em desacordo com a Lei” [sic], pois “além da proporcionalidade referente ao Nível VII, também se aplicou outro redutor, quando determinou o pagamento dos vencimentos do Impetrante com apenas 20(vinte) cotas (20/30 avos) de seu subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
 
 Destaca que “essa mudança radical se deu totalmente à revelia do Impetrante, não sendo-lhe proporcionado nenhuma possibilidade de defesa ou manifestação referente a dupla redução de seu subsídio de aposentadoria” [sic].
 
 Alega que “o benefício tem sido pago ao Impetrante em valor menor ao que estabelece a legislação castrense em vigor” [sic], uma vez que o impetrante aufere “o benefício no valor individual de R$ 6.258,66 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais), quando deveria receber R$ 9.382,88 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (…) sem nenhuma equivalência a tabela remuneratória em anexo a Lei Complementar 463/2012 e atualizada pelas LC 514/2014, LC 657/2019 e LC 702/2022” [sic].
 
 Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Aduz acerca da normativa que ampara sua pretensão.
 
 Ao final, requer liminarmente a “a implantação imediata e o subsequente pagamento do benefício social previdenciário do Impetrante, o modelo remuneratório estabelecido pela Lei Complementar nº 463/2012, relativo ao subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
 
 No mérito, a confirmação da liminar, caso concedida.
 
 Juntou documentos.
 
 A autoridade apontada como coatora apresentou informações, ID. 24769611. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Dantas contra ato omissivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na redução, por meio de resolução, dos vencimentos do impetrante.
 
 No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 que, para sua concessão em sede de mandado de segurança, são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
 
 Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com amparo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada a rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
 
 Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
 
 O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares.
 
 In casu, da análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não é possível vislumbrar a presença da relevância da fundamentação, impossibilitando a concessão da liminar pretendida.
 
 Isso porque, em análise à legislação aplicável ao caso e às informações apresentadas pela autoridade coatora, observa-se que o impetrante foi transferido para a Reserva Remunerada em razão de ter sido diplomado em cargo eletivo, nos termos do art. 92, VIII, da Lei 4.630/1976.
 
 Contudo, por não ter atingido o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, passou a auferir o benefício de forma proporcional ao trabalhado.
 
 Nesses termos, conforme relatado pelo próprio impetrante, por ter desempenhado suas funções durante 20 (vinte) anos, faz jus a 2/3 (dois terços), ou 20/30 avos, do subsídio referente ao cargo no qual se aposentou, qual seja, 1º Sargento Nível VII.
 
 Efetuando-se o cálculo aritmético, tem-se que o valor de R$ 6.258,66 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualmente recebido pelo impetrante, corresponde, em verdade, a 2/3 (dois terços) do quantum de R$ 9.382,87 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), subsídio referente ao previsto para o cargo de 1º Sargento Nível VII que esteja na ativa.
 
 Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro o pleito liminar postulado.
 
 Intime-se o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 14 de maio de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva.
 
 Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais.
 
 São Paulo: RT, 2012. p. 244.
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                                            23/05/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2024 16:45 Juntada de termo 
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                                            13/05/2024 14:45 Juntada de termo 
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                                            11/05/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 03:11 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 08:54. 
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                                            11/05/2024 02:54 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 08:54. 
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                                            11/05/2024 02:42 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 08:54. 
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                                            11/05/2024 01:35 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 08:54. 
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                                            09/05/2024 06:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 06:38 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2024 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2024 07:36 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0803280-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Antonio Carlos Dantas Advogado: Dr.
 
 Alessandro Barbosa de Menezes – OAB/RN 15.741 Aut.
 
 Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 24320813, e em razão da imprescindibilidade das informações para análise do pedido liminar, intime-se novamente a autoridade impetrada por oficial de justiça para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o presente writ.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal, 23 de abril de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            30/04/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 01:58 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 01:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 01:52 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 01:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:38 Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 01:19 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2024 21:48 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 21:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            01/04/2024 00:19 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            27/03/2024 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0803280-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Antonio Carlos Dantas Advogado: Dr.
 
 Alessandro Barbosa de Menezes – OAB/RN 15.741 Aut.
 
 Coatora:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o presente writ, consoante art. 7°, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 19 de março de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            25/03/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 18:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/03/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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