TJRN - 0814565-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 17:18
Decorrido prazo de ANUAR DAHER e RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANUAR DAHER em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO Réu: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e os réus ANUAR DAHER e RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 155678434.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Natal, 3 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANUAR DAHER em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Josefina Leopoldo Pimentel Ferreira em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:00
Decorrido prazo de RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA e ANUAR DAHER em 07/03/2025.
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08/03/2025 04:59
Decorrido prazo de ANUAR DAHER em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANUAR DAHER em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO REU: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANUAR DAHER, RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA DESPACHO Diante dos fatos alegados e da prova documental já produzida, com o objetivo de propiciar a construção dialética do saneamento processual, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos.
Intimem-se pelo sistema.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO REU: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANUAR DAHER, RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA DESPACHO Diante dos fatos alegados e da prova documental já produzida, com o objetivo de propiciar a construção dialética do saneamento processual, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos.
Intimem-se pelo sistema.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO REU: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANUAR DAHER, RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA DECISÃO A parte autora apresentou petição em ID 134389466 requerendo o reconhecimento da revelia dos réus, alegando que a contestação apresentada por um dos réus (Barramares Empreendimentos Imobiliários LTDA) foi intempestiva e que os demais não apresentaram defesa, conforme relatado nos autos.
Contudo, verifico que a hipótese envolve a pluralidade de réus, com citação regularmente realizada em momentos distintos.
Nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação, em caso de litisconsórcio passivo, inicia-se a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento, mandado ou equivalente comprovando a citação de todos os réus.
Assim, compulsando os autos verifico que a última tentativa de citação foi com relação ao réu RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA, tendo sido enviado carta de citação através de carta, com AR, ate a presente data não juntado aos autos. mas ainda verifico que houve tentativa de citação via eletrônica, conforme indica ID 131819502.
Observo ainda, mesmo sem confirmação de recebimento, a parte ré RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA apresentou nos autos procuração (ID 129879276) confirmando ciência da ação.
Tendo a parte ré RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA apresentado procuração nos autos, entendo que confirma a ciência da ação, iniciando o seu prazo de defesa nos autos em 02/09/2024 e decorrendo em 20/09/2024, não tendo a parte ré apresentado contestação, reconheço a revelia da parte ré RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA Quanto ao réu ANUAR DAHER, foi juntado aos autos o AR de citação em 29/06/2024, contudo ainda não havia confirmação da ciência do réu RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA, sendo considerado o último réu a ser citado, com prazo decorrendo em 20/09/2024.
Dessa forma, reconheço a revelia dos réus ANUAR DAHER e RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA, bem como declaro tempestiva a contestação da parte ré BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e no mesmo prazo para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
Após tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:27
Decretada a revelia
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Josefina Leopoldo Pimentel Ferreira em 22/04/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Josefina Leopoldo Pimentel Ferreira em 22/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ANUAR DAHER em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO REU: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANUAR DAHER, RAMOS E COSTA IMOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora.
No caso em exame, o autor é servidor público e está negociando um terreno no litoral do Piauí, além disso, a documentação acostada indica que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária e recebe proventos no valor de R$ 19.438,96 (ID nº 117710221).
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:52
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2025 17:18