TJRN - 0819305-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 20:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819305-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE MELO BATISTA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Defiro o pedido de ID 123807181, formulado pela parte autora, e designo audiência de conciliação para o dia 13/03/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 07:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
27/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/11/2024 07:42
Publicado Citação em 22/03/2024.
-
22/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:35
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:15
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819305-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE MELO BATISTA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse na realização de audiência, conforme requerido na petição de ID 123807181.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819305-97.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: TEREZINHA DE MELO BATISTA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência dos Correios que resultou negativa nos autos, conforme ID 121735802, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819305-97.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE MELO BATISTA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819305-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE MELO BATISTA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por TEREZINHA DE MELO BATISTA contra Banco Daycoval meio da qual se pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que BANCO DAYCOVAL, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos em benefício previdenciário (NIT: 124.41348.26-6) de TEREZINHA DE MELO BATISTA da parcela referente a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior, mantendo o comprometimento da reserva de margem consignável.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
A Secretaria Judiciária oficie ao Banco Bradesco S/A solicitando o extrato bancário da conta titularizada pela autora (CPF: *36.***.*60-00 Banco: 237 - BRADESCO OP: 405814 - PONTA NEGRA-U.NATAL) no período de 01/11/2022 a 01/02/2023.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
A contestação deverá ser instruída por cópia do contrato, documentação cadastral, comprovante de TED, faturas e demais documentos relacionados à contratação.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800948-35.2023.8.20.5153
Francisco Andre dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2023 22:05
Processo nº 0801419-89.2018.8.20.5100
Wellington de Souza Marques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2018 21:48
Processo nº 0101184-07.2013.8.20.0100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Erinaldo Estevam da Silva
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0801711-40.2019.8.20.5100
Agip do Brasil S.A.
Marcos Aurelio Araujo Marinheiro
Advogado: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 16:30
Processo nº 0801811-98.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Anderson Gabriel Gomes de Medeiros
Advogado: Giancarlo Barreto Nepomuceno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 07:32