TJRN - 0800039-12.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800039-12.2021.8.20.5137 Polo ativo ANA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 124 DA LEI MUNICIPAL Nº 280/2006.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES HABITUAIS CAPAZ DE ATESTAR A INSALUBRIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DO CARGO.
ADICIONAL DEVIDO.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, bem como conhecer e dar provimento parcial a remessa necessária, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da data de confecção do laudo pericial, mantendo os demais termos fixados na decisão, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Janduís em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos de ação ordinária registrada sob o nº 0800039-12.2021.8.20.5137, proposta por Ana Maria de Almeida, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a implantar o adicional de periculosidade no percentual de 40% na folha de pagamento de Ana Maria de Almeida, bem como ao pagamento da diferença devida no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2021, bem como das prestações vencidas no curso deste processo.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (ID 25745330), o Município Apelante aduziu, em síntese, que para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade, e o Município de Janduís não possui essa regulamentação.
Argumentou que “o fato de o município deixar de pagar o adicional de insalubridade a parte requerente, não infringe nenhuma norma legal, não gerando, por conseguinte, nenhum direito de recebimento do referido adicional”.
Defendeu a ausência de interesse de agir da autora uma vez que jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo, deixando de preencher um requisito necessário à ação, qual seja demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado.
Alegou ainda a prescrição das verbas requeridas, tendo em vista que o promovente deixou transcorrer o prazo razoável para a busca do direito.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida para determinar a improcedência do pleito autoral.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 25745332).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consistente no pagamento do adicional de insalubridade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Quanto à matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, admite o pagamento do adicional de insalubridade.
No entanto, por força do disposto no artigo 39, § 3º do referido diploma legal, não se permite a aplicação do citado adicional para servidores, o que depende de regulamentação do Poder Executivo dispondo acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus agentes.
Diante disso, a Lei Municipal nº 280/2006, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Janduís, em seu artigo 124, admite o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Vejamos: Art. 124.
O grupo dos servidores do quadro permanente de cargos dos grupos I, II, III referidos no artigo anterior, terão assegurados: (...) c) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei; (...) Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(...) o direito pleiteado pela parte autora encontra-se devidamente comprovado por meio do Laudo Técnico pericial de insalubridade elaborado pelo perito designado, no qual foi possível constatar que a requerente exerceu atividades em condições de insalubridade, que foi classificada na perícia como sendo de "grau máximo", devido ao fato de estar exposta a agentes biológicos, previstos na NR-15 - Anexo 14, sem o uso correto dos EPI´s.
Assim é eu a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme apontado pelo laudo pericial.
Senão veja-se: “5 – DOS RISCOS OCUPACIONAIS DE ACORDO COM AS FUNÇÕES RELATADAS Contatos com pacientes e roupas de pacientes não esterilizadas e sujas com sangue, fezes, urina, material biológico, escarro, esperma, saliva, bacilos da tuberculose, hanseníase, hepatite C, AIDS e outras; Risco de contaminação por vírus, bactérias, microorganismos vivos.
O Anexo 14, Agentes Biológicos, NR 15 Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, portanto, é insalubridade de grau MÁXIMO.” (original com grifos: ID 112101884 – pág. 05).
Diante das evidências, o expert apontou que o grau da insalubridade é, portanto, máximo e de 40%, restando demonstrados os elementos para a majoração pleiteada pela demandante”.
Desta forma, pelos fatos acima exposto, entende-se que a demandante faz jus ao adicional de insalubridade.
Assim, irretocável a sentença neste ponto.
Neste sentido, em casos semelhantes ao dos autos, esta Corte de Justiça recentemente se manifestou: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO PPP E DO LTCAT, BEM COMO, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE, AO SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FEITO DE FORMA GENÉRICA NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUANDO TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO JÁ SE ENCONTRAVAM NO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 280/2006 E 382/2010, QUE REMETE A ANÁLISE DO ADICIONAL ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801348-05.2020.8.20.5137, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) Por fim, no que diz respeito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a Primeira Seção da Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/04/2018 e que restou assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei].
Ainda nesse mesmo sentido os seguintes julgados da Corte Superior: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se a insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser contado a partir da data da confecção do laudo pericial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível interposta pelo Município de Janduís, bem como conheço e dou provimento parcial à remessa necessária, reformando em parte a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da data de confecção do laudo pericial, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-12.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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