TJRN - 0803293-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803293-73.2024.8.20.0000 Polo ativo HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO IMPETRANTE.
 
 PRAZO DO BLOQUEIO DE BENS SUPERIOR A UM ANO, EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS E À JURISPRUDÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO N.º 218/2019 - PROCESSO N.º 017724/2017 – TCE/RN.
 
 EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE BENS.
 
 ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
 
 VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
 
 CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO 218/2019 (PROCESSO nº 017724/2017 – TCE/RN) TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO IMPETRANTE E AO DESBLOQUEIO DE SEUS BENS PARTICULARES.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, sem discrepar do Parecer ministerial, em conhecer e conceder a segurança pleiteada para desconstituir os efeitos do Acórdão nº 218/2019 (PROCESSO nº 017724/2017 – TCE/RN), tão somente com relação ao impetrante, e especificamente no que diz respeito ao desbloqueio cautelar de bens, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 R E L A T Ó R I O Mandado de segurança impetrado por HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, contra suposto ato comissivo coator de direito líquido e certo que alega possuir, atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TCE/RN, que determinou cautelarmente, a indisponibilidade dos bens do impetrante, após terem sido verificadas possíveis irregularidades alegadas em procedimento licitatório no ano de 2015 instaurado Prefeitura Municipal de Guamaré/RN.
 
 Narra que exerceu a função de Secretário de Obras e Serviços no Município de Guamaré noano de 2015 e, enquanto secretário da referida municipalidade, foi instaurado procedimento licitatório com o objetivode contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, a fim de adquirir e instalar uma unidadedessalinizadora, com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.
 
 Aduz que fora apresentado denúncia perante o TCE/RN, sendo instaurado o processo de nº017724/2017-TC, para investigação quanto possíveis irregularidades alegadas em um procedimento licitatório pela Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, que no ano de 2015, cujo objeto era justamente a contratação da empresa especializada em dessalinização de água do mar.
 
 Informa que, após a denúncia, na fase sumária do Processo de n.º 017724/2017- TC, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível da Corte de Contas, em 02 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, Conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.
 
 Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado o bloqueio de numerário no importe de R$ 168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) da Conta Corrente de n.º 30142, junto ao Banco do Bradesco, bem como foram bloqueadas as contas do impetrante junto aos bancos Caixa Econômica Federal e Itaú, de modo que o impetrante ficou impedido de realizar quaisquer operações financeiras nas contas retromencionadas.
 
 Sustenta que o procedimento cautelar de bloqueio de bens se deu com violação ao contraditório e ampla defesa, bem como em afronta a razoabilidade, pois a determinação de uma medida extrema sem, contudo, oportunizar os denunciados a apresentar esclarecimentos é desarrazoado e, ainda, que não seria competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte determinar a indisponibilidade de bens de particulares.
 
 Afirma, ainda, violação ao próprio regimento do TCE/RN, porquanto o artigo 345, inciso V, determina que a indisponibilidade não será superior a um ano, como aponta ocorrer na espécie.
 
 Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a determinação de suspensão das medidas cautelares decididas no Acórdão n.º 218/2019 - Processo n.º 017724/2017 – TCE/RN em desfavor do impetrante.
 
 No mérito, o desbloqueio dos bens particulares da empresa impetrante, notadamente junto às instituições e autoridades elencadas no Acórdão n.º 218/2019.
 
 Em decisão de Id. 24024465, restou deferida a medida liminar "para conceder a suspensão dos efeitos do Acórdão 218/2019 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Denúncia nº 017724/2017–TC, tão somente com relação ao impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens contra ele ali determinado administrativamente, devendo ser procedida pela autoridade coatora a consequente baixa do gravame.".
 
 A autoridade apontada como coatora apresentou informações, alegando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, e pugnando pela denegação do writ (Id. 24410992).
 
 Em Parecer de mérito de Id. 24877449, a 16ª Promotora de Justiça de Natal, Dra.
 
 Yvellise Nery da Costa, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinou pela concessão parcial da segurança, "somente quanto ao desbloqueio dos bens particulares do impetrante em razão do excesso de prazo do ato constritivo.". É o que importa relatar.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do mandamus.
 
 O cerne da questão controvertida reside em saber se há ato ilegal violador de direito líquido e certo no Acórdão 218/2019, que determinou, cautelarmente, o bloqueio de bens do impetrante por mais de um ano, em contrariedade ao artigo 121, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
 
 Inicialmente, oportuno mencionar que o ato atacado determinou a indisponibilidade de bens de alguns dos demandados no Processo n.° 17724/2017– TC, dentre os quais o ora impetrante, no sentido de "na medida do potencial débito existente, que importa no valor de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais), quantia esta que deve ser atualizada até a presente data, medida esta que importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão.
 
 Excluem-se da indisponibilidade as verbas de natureza alimentar, em especial, os valores de conta salário é sabido que o direito ao abono de permanência perseguido pela impetrante consiste numa prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para aposentadoria integral voluntária, optam por continuar trabalhando.
 
 Esse direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos servidores ativos contribuintes, conforme arts. 40, § 19, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003".
 
 Pelos fatos narrados, observa-se que tal ato foi proferido em 23/10/2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens do impetrante em razão da medida cautelar deferida pela Corte de Contas por mais de um ano, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, eis que muito superior a um ano, incorrendo em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), notadamente os seguintes dispositivos: Art. 120.
 
 No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
 
 Art. 121.
 
 São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...) Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União apresentam idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática, senão veja-se: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
 
 Direito Administrativo. 3.
 
 Tribunal de Contas da União.
 
 Renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens com fundamento nos mesmos fatos.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de previsão legal.
 
 Interpretação restritiva. 4.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS 34233 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).
 
 Do teor do judicioso voto do eminente Min.
 
 Gilmar Mendes se extrai os fundamentos de idêntica aplicação ao presente caso, como se vê dos seguintes trechos: “...
 
 Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
 
 O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
 
 Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência...
 
 Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
 
 Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
 
 Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF).
 
 Como já ressaltei anteriormente, não custa enaltecer que o direito de propriedade envolve as faculdades de dispor, gozar, usufruir e reaver o bem objeto de seu domínio.
 
 Qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deve ater-se à interpretação restritiva, já que atinge núcleo essencial da proteção constitucional.
 
 Destaco ainda que a Segunda Turma, ao julgar o MS 33.092, de minha relatoria, no qual se questionava a decisão originária do TCU (Acórdão 1.927/2014), que deu ensejo à indisponibilidade dos bens de diversos investigados, entre os quais se inclui o ora impetrante, reconheceu assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou a Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.
 
 Entretanto, não se pode esquecer que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.
 
 Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
 
 Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos.
 
 Outrossim, calha mencionar que a cautelar visa a resguardar eventual responsabilização pelo evento danoso, que culmina, naquela Corte de Contas, com a decisão final a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de cobrança em sede judicial (arts. 19; 23, III, ‘b”; e 24 da Lei 8.443/92, c/c art. 784, XII, do CPC).
 
 Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
 
 Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
 
 Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei...”. (Grifos acrescidos).
 
 Como bem pontuado pelo eminente Min.
 
 Gilmar Mendes, a medida cautelar administrativa de indisponibilidade de bens se apresenta com caráter provisório assecuratório, limitado ao prazo de 01 (um) ano, ao cumprimento de eventual decisão administrativa final da Corte de Contas, e caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado por meio do pertinente Processo Executório.
 
 Seguindo esta linha de raciocínio e observando o aludido entendimento do STF, é que o Min.
 
 Ricardo Lewandowski deferiu liminar nos autos do MS 34545, verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinou o bloqueio cautelar de bens do impetrante, por meio do Acórdão 2.109-32/2016.
 
 Após descrever o trâmite processual de outras impetrações ajuizadas nesta Corte, o impetrante narra que foi investigado pelo TCU, por meio do processo 000.168/2016-5, que decidiu bloquear cautelarmente seus bens, não tendo contudo, deliberado sobre o mérito da causa até o momento desta impetração ...
 
 Bem examinados os autos, verifico assistir razão à impetrante no tocante ao pedido de concessão de liminar.
 
 Embora o pleito liminar inicial tenha como fundamento a origem alimentar dos bens bloqueados e a plausibilidade jurídica do pedido, o impetrante, ao renovar o pedido de concessão de liminar, trouxe elemento novo que fortalece a necessidade de concessão do pleito de urgência.
 
 Isso porque consta do ato atacado que a indisponibilidade cautelar dos bens do impetrado se deu com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, cujo teor é o seguinte: “Art. 44.
 
 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. [...] § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”.
 
 Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito, que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
 
 Não há,
 
 por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
 
 Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.
 
 Vale destacar que em recente julgamento, a Segunda Turma sufragou entendimento do Ministro Gilmar Mendes, em mandado de segurança também de autoria do ora impetrante, no sentido da impossibilidade de prorrogação, sem previsão legal, do prazo para a indisponibilidade de bens conforme decisão do TCU em processo administrativo em trâmite naquela Corte de Contas(MS 34.233-AgR/DF) ...
 
 No caso concreto, a constrição cautelar dos bens do impetrante se deu por decisão Plenária do Tribunal de Contas da União, em 17/8/2016 (pág. 16 do doc. eletrônico 2).
 
 Desse modo, está caracterizado o transcurso do prazo máximo para a excepcional indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, e, por consequência, configurada a ilegalidade do ato atacado nesse ponto.
 
 Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2.109-32/2016 do TCU, determinando, assim, o desbloqueio dos bens do impetrante, que foram objeto do citado Acórdão” (STF - MS 34545 MC/DF - Rel: Min.
 
 Ricardo Lewandowski - j. 05/06/18 - p. 11/06/18) (Grifos acrescidos).
 
 O próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão 333/2019 (Processo 026.835/2016-9), reconhecendo a existência de tais precedentes no STF, admitiu e revelou possuir fundadas dúvidas acerca da possibilidade de prorrogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU, como se observa de trechos do voto do Relator Benjamin Zymler, senão, veja-se: “....
 
 O art. 44, § 2º, da LOTCU, dispõe que cabe a esta Corte “decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável”. 8. É fato que, em decisões pretéritas (v.g.
 
 Acórdão 387/2018-Plenário), o TCU admitiu a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida. 9.
 
 Entretanto, no bojo do voto revisor do Acórdão 2.474/2018-Plenário, o Exm.
 
 Ministro Bruno Dantas fez relevantes considerações sobre a renovação da medida cautelar ao afirmar que “a medida de decretação de constrição de bens de pessoas físicas possui caráter excepcionalíssimo, tanto que a lei limita sua validade ao prazo de um ano”. 10.
 
 Segundo o ilustre Ministro, haveria dúvidas se essa medida seria consentânea com os princípios constitucionais e a racionalidade do ordenamento jurídico, pois as pessoas teriam suas vidas paralisadas, além do prazo previsto em lei.
 
 Como conclusão, o Plenário acatou a proposta de deixar de prorrogar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis arrolados naqueles autos.11.Ao acompanhar o posicionamento do Revisor, manifestei também questões de ordem pragmática, pois as pessoas físicas objeto das medidas constritivas possuem patrimônios muito baixos em relação aos débitos de centenas de milhões de reais que estão sendo analisados nas contratações efetuadas pela Petrobras. 12.
 
 Além de serem de pouca efetividade, as medidas ocasionam inúmeros incidentes processuais que acabam por procrastinar o andamento do processo.
 
 Isso porque esses incidentes, para sua análise, provocam o deslocamento de mão de obra qualificada que deveria estar sendo destinada para a apuração do débito e definição das responsabilidades. 13.
 
 Outrossim, há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renovação da decretação de indisponibilidade de bens pode não ser adequada juridicamente. 14.
 
 Em decisão proferida no bojo do MS 34.233-DF, de 11/10/2017 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 927/2016-Plenário, referente à refinaria de Pasadena), o Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, destaca que a Lei 8.443/1992 foi peremptória ao afirmar que o bloqueio de bens não se daria por prazo superior a um ano. 15.
 
 Destacou-se ainda que a medida constritiva afeta a livre disposição do patrimônio dos cidadãos e também das pessoas jurídicas, atingindo núcleo essencial do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal).
 
 Assim, qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deveria ter interpretação restritiva. 16.
 
 Ponderou se, ainda, que “os princípios da eficiência(art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei”. (Grifos acrescidos). 17.
 
 Essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo Federal em agravo regimental na data de 25/5/2018 (vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello). 18.
 
 O Min.
 
 Ricardo Lewandowski, por sua vez, monocraticamente, assim se manifestou no julgamento do MS 34.545/DF em 5/5/2018 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 2.109/2016-Plenário, referente ao contrato de construção da Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) e da Unidade de Hidrotratamento (UHDT) da Refinaria Abreu Lima): “Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito [art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992], que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
 
 Não há,
 
 por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
 
 Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.” 19.
 
 Em outra seara, o Ministro Edson Fachin, monocraticamente, entendeu ser admissível a prorrogação da medida, desde que haja justificativas para tanto (MS 35.694/DF, em 31/7/2018 – Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 Almir Guilherme Barbassa contra o Acórdão 387/2018-Plenário, referente à refinaria de Pasadena): “O tema mostra-se deveras complexo, especialmente em se tratando de um embate por meio do qual o particular busca a prevalência de seu direito à propriedade, e a Corte de Contas pugna pelo correto exercício de seu mister constitucional na tutela do patrimônio público.
 
 Entendo que, transcorridos alguns anos do início das investigações acerca da aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e suas subsidiárias, faz-se necessário que o Tribunal de Contas apresente justificativa razoável para a concessão de nova medida cautelar, pela terceira vez, de indisponibilidade dos bens dos investigados, demonstrando sobremaneira a complexidade das questões envolvidas, bem como a manutenção da necessidade de suspensão do exercício de um dos poderes proprietários por parte daqueles apontados como responsáveis pelos prejuízos causados à estatal.” (Grifos acrescidos). 20.
 
 Como exposto, cabe reconhecer que há fundadas dúvidas acerca da possibilidade jurídica de ser efetuada a prorrogação da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU.
 
 Isso deve-se ao conflito entre valores constitucionais que decorre dessa medida.
 
 De um lado a busca pela tutela do patrimônio público e de outro os direitos à propriedade e à duração razoável do processo ...
 
 Ante essas considerações, por não caber, a meu sentir, a renovação da medida de indisponibilidade de bens, entendo que o presente processo cumpriu o objeto pelo qual foi constituído, devendo ser apensado ao processo que o deu origem – TC 004.038/2011-8...”. (Grifos acrescidos) Com efeito, oportuno destacar, ainda, que o Pleno desta Corte de Justiça, ao julgar pretensão mandamental, em feito de semelhante jaez, concluiu no sentido da ilegalidade do excesso de prazo na constrição de bens por medida cautelar do Tribunal de Contas.
 
 Confira-se: EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA IMPETRANTE, POR FUNDADAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DA CONDUTA DA CORTE DE CONTAS.
 
 EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
 
 ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
 
 VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
 
 CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
 
 Mandado de Segurança nº 0807645-50.2019.8.20.0000,Redator p/ o acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18/05/2022).
 
 Como bem registrado pelo Parquet, em Parecer ministerial emitido pela 10ª Procuradoria de Justiça, "(...) não se está a fazer uma interpretação restritiva das atribuições constitucionais e legais do Tribunal de Contas, mormente quanto a sua legitimidade para decretar medidas cautelares de indisponibilidade de bens de particular, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da deliberação proferida pelo TCE/RN, devendo sua análise cingir-se aos aspectos da legalidade, controlando excessos cometidos sem base legal, como no presente caso, já que o poder geral de cautela da Corte de Contas se destina a assegurar o resultado útil de suas decisões, ante a identificação de condutas lesivas ao erário imputáveis ao impetrante.".
 
 Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, sem discrepar com o opinamento ministerial, concedo a segurança para suspender os efeitos do Acórdão 218/2019 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Denúncia nº 017724/2017–TC, tão somente quanto ao desbloqueio cautelar de bens particulares do impetrante, considerando o excesso de prazo do ato constritivo em violação ao art. 44, §2º, da Lei Federal de nº. 8.443/1992, e art. 121, V, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803293-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de outubro de 2024.
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                                            17/05/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 13:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/04/2024 00:51 Decorrido prazo de HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:50 Decorrido prazo de HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:48 Decorrido prazo de HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:39 Decorrido prazo de HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 17:21 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/04/2024 02:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 02:18 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2024 11:10 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2024 02:50 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 
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                                            29/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargadora Lourdes Azevêdo no Pleno Mandado de Segurança n° 0803293-73.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Hélo Willamy Miranda da Fonseca Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN 13.056) Impetrada: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado por Hélo Willamy Miranda da Fonseca em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-TCE/RN, consistente em Acórdão lançado nos autos do processo Nº 017724/2017-TC.
 
 Narra que exerceu a função de Secretário de Obras e Serviços no Município de Guamaré no ano de 2015 e, enquanto secretário da referida municipalidade, foi instaurado procedimento licitatório com o objetivo de contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, a fim de adquirir e instalar uma unidade dessalinizadora, com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.
 
 Aduz que fora apresentado denúncia perante o TCE/RN, sendo instaurado o processo de nº 017724/2017-TC, para investigação quanto possíveis irregularidades alegadas em um procedimento licitatório pela Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, que no ano de 2015, cujo objeto era justamente a contratação da empresa especializada em dessalinização de água do mar.
 
 Informa que, após a denúncia, na fase sumária do Processo de n.º 017724/2017- TC, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível da Corte de Contas, em 02 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, Conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.
 
 Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado o bloqueio de numerário no importe de R$ 168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) da Conta Corrente de n.º 30142, junto ao Banco do Bradesco, bem como foram bloqueadas as contas do impetrante junto aos bancos Caixa Econômica Federal e Itaú, de modo que o impetrante ficou impedido de realizar quaisquer operações financeiras nas contas retromencionadas.
 
 Sustenta que o procedimento cautelar de bloqueio de bens se deu com violação ao contraditório e ampla defesa, bem como em afronta a razoabilidade, pois a determinação de uma medida extrema sem, contudo, oportunizar os denunciados a apresentar esclarecimentos é desarrazoado e, ainda, que não seria competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte determinar a indisponibilidade de bens de particulares.
 
 Afirma, ainda, violação ao próprio regimento do TCE/RN, porquanto o artigo 345, inciso V, determina que a indisponibilidade não será superior a um ano, como aponta ocorrer na espécie.
 
 Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a determinação de suspensão das medidas cautelares decididas no Acórdão n.º 218/2019 - Processo n.º 017724/2017 – TCE/RN em desfavor do impetrante.
 
 No mérito, o desbloqueio dos bens particulares da empresa impetrante, notadamente junto às instituições e autoridades elencadas no Acórdão n.º 218/2019. É o relatório.
 
 Decido. É sabido que para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, necessário se faz a demonstração dos requisitos para a concessão da mesma, quais sejam: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a segurança - periculum in mora.
 
 A situação posta nos autos, ainda que em fase de cognição sumária, é possível visualizar a presença dos requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar.
 
 Quanto ao fumus boni juris, de se anotar que o ato atacado determinou a indisponibilidade de bens de alguns ali demandados no Processo n.° 17724/2017– TC, dentre os quais o ora impetrante, no sentido de "na medida do potencial débito existente, que importa no valor de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais), quantia esta que deve ser atualizada até a presente data, medida esta que importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão.
 
 Excluem-se da indisponibilidade as verbas de natureza alimentar, em especial, os valores de conta salário é sabido que o direito ao abono de permanência perseguido pela impetrante consiste numa prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para aposentadoria integral voluntária, optam por continuar trabalhando.
 
 Esse direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos servidores ativos contribuintes, conforme arts. 40, § 19, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003".
 
 Pelos fatos narrados, observa-se que tal ato foi proferido em 23/10/2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens do impetrante em razão da medida cautelar deferida pela Corte de Contas até a presente data, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, eis que muito superior a um ano, incorrendo, ao que parece, em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), notadamente os seguintes dispositivos: Art. 120.
 
 No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
 
 Art. 121.
 
 São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...).
 
 Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica[1] e o Regimento Interno[2] do Tribunal de Contas da União apresentam idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática, senão veja-se: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
 
 Direito Administrativo. 3.
 
 Tribunal de Contas da União.
 
 Renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens com fundamento nos mesmos fatos.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de previsão legal.
 
 Interpretação restritiva. 4.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS 34233 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).
 
 Do teor do judicioso voto do eminente Min.
 
 Gilmar Mendes se extrai os fundamentos de idêntica aplicação ao presente caso, como se vê dos seguintes trechos: “...
 
 Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
 
 O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
 
 Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência ...
 
 Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
 
 Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
 
 Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF).
 
 Como já ressaltei anteriormente, não custa enaltecer que o direito de propriedade envolve as faculdades de dispor, gozar, usufruir e reaver o bem objeto de seu domínio.
 
 Qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deve ater-se à interpretação restritiva, já que atinge núcleo essencial da proteção constitucional.
 
 Destaco ainda que a Segunda Turma, ao julgar o MS 33.092, de minha relatoria, no qual se questionava a decisão originária do TCU (Acórdão 1.927/2014), que deu ensejo à indisponibilidade dos bens de diversos investigados, entre os quais se inclui o ora impetrante, reconheceu assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou a Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.
 
 Entretanto, não se pode esquecer que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.
 
 Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
 
 Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos.
 
 Outrossim, calha mencionar que a cautelar visa a resguardar eventual responsabilização pelo evento danoso, que culmina, naquela Corte de Contas, com a decisão final a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de cobrança em sede judicial (arts. 19; 23, III, ‘b”; e 24 da Lei 8.443/92, c/c art. 784, XII, do CPC).
 
 Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
 
 Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
 
 Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei ...” Como bem pontuado pelo eminente Min.
 
 Gilmar Mendes, a medida cautelar administrativa de indisponibilidade de bens se apresenta com caráter provisório assecuratório, limitado ao prazo de 01 (um) ano, ao cumprimento de eventual decisão administrativa final da Corte de Contas, e caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado por meio do pertinente Processo Executório.
 
 Seguindo esta linha de raciocínio e observando o aludido entendimento do STF, é que o Min.
 
 Ricardo Lewandowski deferiu liminar nos autos do MS 34545, verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinou o bloqueio cautelar de bens do impetrante, por meio do Acórdão 2.109-32/2016.
 
 Após descrever o trâmite processual de outras impetrações ajuizadas nesta Corte, o impetrante narra que foi investigado pelo TCU, por meio do processo 000.168/2016-5, que decidiu bloquear cautelarmente seus bens, não tendo contudo, deliberado sobre o mérito da causa até o momento desta impetração ...
 
 Bem examinados os autos, verifico assistir razão à impetrante no tocante ao pedido de concessão de liminar.
 
 Embora o pleito liminar inicial tenha como fundamento a origem alimentar dos bens bloqueados e a plausibilidade jurídica do pedido, o impetrante, ao renovar o pedido de concessão de liminar, trouxe elemento novo que fortalece a necessidade de concessão do pleito de urgência.
 
 Isso porque consta do ato atacado que a indisponibilidade cautelar dos bens do impetrado se deu com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, cujo teor é o seguinte: “Art. 44.
 
 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. [...] § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”.
 
 Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito, que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
 
 Não há,
 
 por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
 
 Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.
 
 Vale destacar que em recente julgamento, a Segunda Turma sufragou entendimento do Ministro Gilmar Mendes, em mandado de segurança também de autoria do ora impetrante, no sentido da impossibilidade de prorrogação, sem previsão legal, do prazo para a indisponibilidade de bens conforme decisão do TCU em processo administrativo em trâmite naquela Corte de Contas (MS 34.233-AgR/DF) ...
 
 No caso concreto, a constrição cautelar dos bens do impetrante se deu por decisão Plenária do Tribunal de Contas da União, em 17/8/2016 (pág. 16 do doc. eletrônico 2).
 
 Desse modo, está caracterizado o transcurso do prazo máximo para a excepcional indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, e, por consequência, configurada a ilegalidade do ato atacado nesse ponto.
 
 Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2.109-32/2016 do TCU, determinando, assim, o desbloqueio dos bens do impetrante, que foram objeto do citado Acórdão” (STF - MS 34545 MC/DF - Rel: Min.
 
 Ricardo Lewandowski - j. 05/06/18 - p. 11/06/18).
 
 O próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão 333/2019 (Processo 026.835/2016-9), reconhecendo a existência de tais precedentes no STF, admitiu e revelou possuir fundadas dúvidas acerca da possibilidade de prorrogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU, como se observa de trechos do voto do Relator Benjamin Zymler, senão veja-se: “....
 
 O art. 44, § 2º, da LOTCU, dispõe que cabe a esta Corte “decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável”. 8. É fato que, em decisões pretéritas (v.g.
 
 Acórdão 387/2018-Plenário), o TCU admitiu a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida. 9.
 
 Entretanto, no bojo do voto revisor do Acórdão 2.474/2018-Plenário, o Exm.
 
 Ministro Bruno Dantas fez relevantes considerações sobre a renovação da medida cautelar ao afirmar que “a medida de decretação de constrição de bens de pessoas físicas possui caráter excepcionalíssimo, tanto que a lei limita sua validade ao prazo de um ano”. 10.
 
 Segundo o ilustre Ministro, haveria dúvidas se essa medida seria consentânea com os princípios constitucionais e a racionalidade do ordenamento jurídico, pois as pessoas teriam suas vidas paralisadas, além do prazo previsto em lei.
 
 Como conclusão, o Plenário acatou a proposta de deixar de prorrogar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis arrolados naqueles autos. 11.Ao acompanhar o posicionamento do Revisor, manifestei também questões de ordem pragmática, pois as pessoas físicas objeto das medidas constritivas possuem patrimônios muito baixos em relação aos débitos de centenas de milhões de reais que estão sendo analisados nas contratações efetuadas pela Petrobras. 12.
 
 Além de serem de pouca efetividade, as medidas ocasionam inúmeros incidentes processuais que acabam por procrastinar o andamento do processo.
 
 Isso porque esses incidentes, para sua análise, provocam o deslocamento de mão de obra qualificada que deveria estar sendo destinada para a apuração do débito e definição das responsabilidades. 13.
 
 Outrossim, há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renovação da decretação de indisponibilidade de bens pode não ser adequada juridicamente. 14.
 
 Em decisão proferida no bojo do MS 34.233-DF, de 11/10/2017 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 927/2016-Plenário, referente à refinaria de Pasadena), o Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, destaca que a Lei 8.443/1992 foi peremptória ao afirmar que o bloqueio de bens não se daria por prazo superior a um ano. 15.
 
 Destacou-se ainda que a medida constritiva afeta a livre disposição do patrimônio dos cidadãos e também das pessoas jurídicas, atingindo núcleo essencial do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal).
 
 Assim, qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deveria ter interpretação restritiva. 16.
 
 Ponderou se, ainda, que “os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei”. (Grifos acrescidos). 17.
 
 Essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo Federal em agravo regimental na data de 25/5/2018 (vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello). 18.
 
 O Min.
 
 Ricardo Lewandowski, por sua vez, monocraticamente, assim se manifestou no julgamento do MS 34.545/DF em 5/5/2018 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 2.109/2016-Plenário, referente ao contrato de construção da Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) e da Unidade de Hidrotratamento (UHDT) da Refinaria Abreu Lima): “Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito [art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992], que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
 
 Não há,
 
 por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
 
 Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.” 19.
 
 Em outra seara, o Ministro Edson Fachin, monocraticamente, entendeu ser admissível a prorrogação da medida, desde que haja justificativas para tanto (MS 35.694/DF, em 31/7/2018 – Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
 
 Almir Guilherme Barbassa contra o Acórdão 387/2018-Plenário, referente à refinaria de Pasadena): “O tema mostra-se deveras complexo, especialmente em se tratando de um embate por meio do qual o particular busca a prevalência de seu direito à propriedade, e a Corte de Contas pugna pelo correto exercício de seu mister constitucional na tutela do patrimônio público.
 
 Entendo que, transcorridos alguns anos do início das investigações acerca da aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e suas subsidiárias, faz-se necessário que o Tribunal de Contas apresente justificativa razoável para a concessão de nova medida cautelar, pela terceira vez, de indisponibilidade dos bens dos investigados, demonstrando sobremaneira a complexidade das questões envolvidas, bem como a manutenção da necessidade de suspensão do exercício de um dos poderes proprietários por parte daqueles apontados como responsáveis pelos prejuízos causados à estatal.” (Grifos acrescidos). 20.
 
 Como exposto, cabe reconhecer que há fundadas dúvidas acerca da possibilidade jurídica de ser efetuada a prorrogação da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU.
 
 Isso deve-se ao conflito entre valores constitucionais que decorre dessa medida.
 
 De um lado a busca pela tutela do patrimônio público e de outro os direitos à propriedade e à duração razoável do processo ...
 
 Ante essas considerações, por não caber, a meu sentir, a renovação da medida de indisponibilidade de bens, entendo que o presente processo cumpriu o objeto pelo qual foi constituído, devendo ser apensado ao processo que o deu origem – TC 004.038/2011-8 ...” Com efeito, oportuno destacar, ainda, que o Pleno desta Corte de Justiça, ao julgar pretensão mandamental, em feito de igual jaez, concluiu no sentido da ilegalidade do excesso de prazo na constrição de bens por medida cautelar do Tribunal de Contas.
 
 Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA IMPETRANTE, POR FUNDADAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DA CONDUTA DA CORTE DE CONTAS.
 
 EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
 
 ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
 
 VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
 
 CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
 
 Mandado de Segurança nº 0807645-50.2019.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18/05/2022).
 
 Quanto ao periculum in mora, vale dizer, à possibilidade de lesão irreparável, considero-a patente, porquanto a não concessão da medida liminar importará em flagrante prejuízo ao impetrante que permanecerá com seus bens bloqueados.
 
 Por esses argumentos, DEFIRO a medida liminar, para conceder a suspensão dos efeitos do Acórdão 218/2019 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Denúncia nº 017724/2017–TC, tão somente com relação ao impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens contra ele ali determinado administrativamente, devendo ser procedida pela autoridade coatora a consequente baixa do gravame.
 
 Comunicações de estilo.
 
 Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Em seguida, retornem à minha conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            28/03/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2024 19:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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