TJRN - 0807145-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
09/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:36
Juntada de termo
-
05/09/2024 13:25
Juntada de termo
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807145-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDMILSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123583302, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123583302, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
30/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807145-16.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB/MT 23215/O Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
EDMILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiário do INSS, registrado sob nº 701.151.370-2; 2 - Buscou o demandado, para a contratação de um empréstimo consignado, obtendo a informação de que o valor da parcela seria descontado, mensalmente, sobre o seu benefício; 3 - O contrato de empréstimo de nº 766725006-7 foi celebrado em data de 21.11.2022, no importe de R$ 1.666,00 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), cada; 4 - Após, percebeu que o empréstimo, em verdade, foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sentindo-se, assim, prejudicado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da instituição demandada cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 766725006-7.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, adequando-se o contrato nº 766725006-7, para a modalidade de empréstimo consignado convencional, devendo o saldo devedor ser calculado novamente, descontando-se os valores que já foram pagos, e dividindo-se o restante em parcelas iguais e sucessivas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da modalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 766725006-7, no importe de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), efetuados sobre o benefício previdenciário nº 701.151.370-2, de titularidade do autor, EDMILSON PEREIRA DA SILVA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 16:46
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PEREIRA DA SILVA.
-
27/03/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833963-05.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Unife Comercial LTDA
Advogado: Marcilio Tavares Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2020 23:22
Processo nº 0801193-48.2023.8.20.9000
Gahe Gases e Transportes Eireli
Juiz(A) de Direito do 2º Juizado Especia...
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 11:48
Processo nº 0806625-56.2024.8.20.5106
Vilaneide Daniel da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 10:47
Processo nº 0801861-27.2024.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 3
Manoel Francisco da Silva
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:41
Processo nº 0803485-06.2024.8.20.0000
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Lucia de Souza Franco de Freitas
Advogado: Joao Helder Dantas Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 10:14