TJRN - 0803635-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803635-84.2024.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO Polo passivo MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO.
DEVER DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA PELAS DESPESAS COM O TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITO INFRINGENTE APLICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da ora Embargante, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Millena Karolina Lima dos Santos opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento antes interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Sustenta a Embargante (Id 26344526) ser contraditório o acordão embargado, pois “... ao afirmar que o ajuizamento da ação se deu quase um ano após o acidente, o que merece ser corrigido, já que, em razão desse equívoco, foi afastado o requisito do perigo de dano”, quando retardo no ajuizamento da demanda decorreu de entraves burocráticos da embargada e da seguradora CHUBB, que somente findaram o procedimento administrativo em 22.05.2023, sendo a ação ajuizada em 31.05.2023.
Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim sanar os vícios apontados e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões de Chubb Seguros Brasil S/A (Id 26535783) e da UBer do Brasil Tecnologia Ltda. (Id 26706209) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Neste momento, bem sopesados os fatos e as provas carreados a este Agravo de Instrumento, entendo que devem ser providos os aclaratórios.
Acerca da aparente demora por parte da demandante, ora Embargante, no ajuizamento da ação na instância de origem, observo que o transcurso de quase sete meses (acidente ocorrido em 19.11.2022 e ajuizamento da demanda em 31.05.2023) derivou, de fato, das inúmeras diligências requeridas por uma das demandas (seguradora) na via administrativa.
Assim, deve ser tido como caracterizado o perigo de dano em favor da ora Agravada, em razão da ausência de desídia desta, porquanto presente a urgente necessidade do tratamento ortodôntico requerido por esta.
Outrossim, sobre a alegada ilegitimidade de parte da Agravante, tenho como insubsistente a tese, uma vez que a empresa responsável pela prestação de serviços de transporte por aplicativos, ora recorrente, por integrar a cadeia de consumo deve responder objetivamente e de modo solidário com a segurador pelos danos decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido durante o serviço de transporte, no qual a demandante fora vítima.
Logo, no caso concreto, devem integrar o polo passivo da demanda tanto a UBER quanto a empresa Chubb Seguros Brasil S/A.
Nesse sentido, cito julgado do TJSP: EMENTA: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO (UBER).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Motorista de aplicativo que, por homofobia, teria acelerado o veículo durante o embarque de um dos passageiros, que teria machucado a perna.
Recurso da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Pedido de improcedência da ação.
Danos morais que não teriam se caracterizado.
Preliminar afastada.
Ré que integra cadeia de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária.
Falha na prestação dos serviços (aceleração do veículo durante o embarque).
Danos morais não caracterizados.
Lesão mínima.
Ausentes elementos de conduta homofóbica.
Mera suposição.
Indenização afastada.
Recurso provido, para julgar a ação improcedente. 2.
Recurso do autor.
Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais.
Recurso consequentemente desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1025108-16.2020.8.26.0001; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Por fim, quanto à alegação de excesso no valor do tratamento indicado pela demandante, acolho os argumentos da ora Embargante, de que o montante se faz necessário para custear o tratamento como um todo, que envolve o implante de dois dentes da autora, perdidos em razão do sinistro.
Neste ponto, ressalto que provado, durante a instrução processual, excesso no valor apontado pela autora, esta poderá ser condenada a devolver a parte demandada o que comprovadamente tiver excedido o custo do tratamento.
Isto posto, como forma de sanar os vícios apontados, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da ora Embargante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803635-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803635-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO AGRAVADO: MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS, ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803635-84.2024.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO Polo passivo MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DESPESAS COM TRATAMENTO ORTODÔNTICO INDICADAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA.
CONFERÊNCIA E EXATIDÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUASE UM ANO APÓS O ACIDENTE.
RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0829144-83.2023.8.20.5001) ajuizada por Millena Karolina Lima dos Santos em desfavor da recorrente e de ACE Seguradora S/A (Chubb Seguros Brasil S/A), por oportunidade do saneamento do feito rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, concedida à autora, e a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente, bem como deferiu “... o pedido de tutela provisória formulado para que as rés custeiem o tratamento de acordo com o documento apresentado (Id n 101092065) em 15 (quinze) dias, depositando em juízo a quantia necessária (R$ 32.420,00), sob pena de varredura eletrônica (Artigo 854 do Código de Processo Civil) para consecução da penhora do valor em questão.” Narra que “... a Agravada propôs Ação Indenizatória objetivando a condenação das Rés na reparação dos supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ocasionados em razão um acidente causado por um motorista independente”, entretanto, “ao tomar conhecimento dos fatos, prontamente encaminhou o caso para a Seguradora, com a qual mantém o seguro APP.” Sustenta não ser empresa de prestação de serviços de transporte, mas mera intermediária entre motoristas independentes e usuários, “logo, não compete à ela proceder com a regulação do sinistro noticiado à corré.” Destaca a ausência de urgência no tratamento postulado pela autora, vez que a própria ação foi ajuizada mais de seis meses após o acidente.
Questiona, ainda, os valores apresentados pela autora a serem objeto de reembolso ou custeio pela Agravante.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, “... a fim de que seja determinada a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravada, no que tange ao custeio do tratamento odontológico da Agravada, devendo depositar em juízo a quantia necessária de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), sob pena de varredura eletrônica para consecução da penhora do valor em questão.” Efeito suspensivo deferido (Id 24013603).
Contrarrazões de Millena Karolina Lima dos Santos pelo desprovimento do recurso (Id 24566411). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na hipótese vertente, ao exame dos autos na origem, observo ter o sinistro (acidente no veículo que transportava a autora) ocorrido em 19.11.2022, ao passo que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 31.05.2023, ou seja, mais de seis meses após a fatalidade.
Logo, o requisito do perigo de dano resta afastado.
Outrossim, observo a necessidade de melhor apreciação acerca dos valores cobrados pela autora, justamente em razão de seu caráter unilateral.
Por fim, quanto ao requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, tenho-o como presente, uma vez que a decisão combatida assentou a penalidade de varredura eletrônica para penhora dos valores cobrados pela autora.
Em reforço, pontuo a necessidade de acurada instrução quer acerca da responsabilidade e extensão do tratamento postulado pela autora, quer para o fim de acertamento do valor a ser dispendido em eventual tratamento, uma vez que a soma indicada pela recorrida foi unilateralmente produzida.
Nesse sentido, cito julgados do TJMG e TJSP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA DE ÔNIBUS.
MORTE DE CRIANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Nos termos do art. 11 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional da Justiça, e artigos nº 13 e 14 da resolução nº 780/2014 do TJMG, havendo indisponibilidade do sistema do Pje por tempo superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, haverá prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente.
Não há que se falar em intempestividade do recurso se interposto com observância do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º).
Descabe falar em concessão da tutela de urgência, a fim de compelir os demandados a custearem o tratamento psicológico e psiquiátrico dos autores, porque se revela salutar a instrução probatória a fim de verificar a responsabilidade pelo acidente que ceifou a vida do filho e neto dos requerentes.
Por derradeiro, afasta-se pedido de indenização material relativamente ao pagamento de valores em decorrência de impedimento do exercício de trabalho pelos genitores, por ausência de prova, e, bem assim, quanto ao pagamento de pensão por morte, em razão da ausência da prova de dependência econômica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014136-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 02/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inexistência dos requisitos autorizadores.
Contrato livremente pactuado.
Ausência de informações quanto a erros ou vícios.
Depósito judicial.
Não cabimento.
Cálculos apresentados unilateralmente.
Ausência de informações quanto à inadimplência da autora.
Necessidade de instrução processual.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075294-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Isto posto, dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803635-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803635-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803635-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
30/04/2024 08:56
Conclusos 6
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30/04/2024 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803635-84.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829144-83.2023.8.20.5001) Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Luciana Goulart Penteado Agravada: Millena Karolina Lima dos Santos Advogada: Juliana Cavalcante de Sousa Agravada: ACE Seguradora S/A (Chubb Seguros Brasil S/A) Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0829144-83.2023.8.20.5001) ajuizada por Millena Karolina Lima dos Santos em desfavor da recorrente e de ACE Seguradora S/A (Chubb Seguros Brasil S/A), por oportunidade do saneamento do feito rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, concedida à autora, e a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente, bem como deferiu “... o pedido de tutela provisória formulado para que as rés custeiem o tratamento de acordo com o documento apresentado (Id n 101092065) em 15 (quinze) dias, depositando em juízo a quantia necessária (R$ 32.420,00), sob pena de varredura eletrônica (Artigo 854 do Código de Processo Civil) para consecução da penhora do valor em questão.” Narra que “... a Agravada propôs Ação Indenizatória objetivando a condenação das Rés na reparação dos supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ocasionados em razão um acidente causado por um motorista independente”, entretanto, “ao tomar conhecimento dos fatos, prontamente encaminhou o caso para a Seguradora, com a qual mantém o seguro APP.” Sustenta não ser empresa de prestação de serviços de transporte, mas mera intermediária entre motoristas independentes e usuários, “logo, não compete à ela proceder com a regulação do sinistro noticiado à corré.” Destaca a ausência de urgência no tratamento postulado pela autora, vez que a própria ação foi ajuizada mais de seis meses após o acidente.
Questiona, ainda, os valores apresentados pela autora a serem objeto de reembolso ou custeio pela Agravante.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, “... a fim de que seja determinada a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravada, no que tange ao custeio do tratamento odontológico da Agravada, devendo depositar em juízo a quantia necessária de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), sob pena de varredura eletrônica para consecução da penhora do valor em questão.” É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na hipótese vertente, ao exame dos autos na origem, observo ter o sinistro (acidente no veículo que transportava a autora) ocorrido em 19.11.2022, ao passo que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 31.05.2023, ou seja, mais de seis meses após a fatalidade.
Logo, o requisito do perigo de dano resta afastado.
Outrossim, observo a necessidade de melhor apreciação acerca dos valores cobrados pela autora, justamente em razão de seu caráter unilateral.
Por fim, quanto ao requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, tenho-o como presente, uma vez que a decisão combatida assentou a penalidade de varredura eletrônica para penhora dos valores cobrados pela autora.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
28/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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