TJRN - 0800334-84.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800334-84.2023.8.20.5135 Polo ativo LIDIANE MARIA DE SOUSA Advogado(s): IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800334-84.2023.8.20.5135 Apelante: Banco Bradescard S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Apelado: Lidiane Maria de Sousa Advogado: Irla Yanne Câmara Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE USO EFETIVO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Almino Afonso que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800334-84.2023.8.20.5135, ajuizada por Lidiane Maria de Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu em danos morais (R$ 5.000,00) e a restituir em dobro o indébito.
No seu recurso (ID 22262960), o Apelante defende, em suma, que os valores cobrados da Apelada, a título de anuidade de cartão, são devidos, sob o fundamento de que houve a efetiva solicitação e utilização do serviço, motivo pelo qual rechaça a condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 22262969), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22553017). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Apesar da Apelada ter admitido que solicitou o cartão de crédito em questão, a cobrança de anuidade somente é permitida a partir do momento em que o consumidor faz uso efetivo do cartão.
Para utilizá-lo, é imprescindível que o cliente tenha realizado o desbloqueio dele.
Assim, verifica-se a ilegalidade da cobrança de anuidade vinculada a um cartão de crédito que permanece bloqueado.
Analisando as provas constantes dos autos, constata-se que o Apelante apenas alegou que a anuidade cobrada decorria da contratação regular do serviço de cartão de crédito.
Ademais, informou que teria havido a resolução prévia da questão na esfera administrativa antes do protocolo desta ação, mais precisamente no dia 18/04/2023, afirmando que teria cancelado o contrato em discussão e realizado o estorno das anuidades cobradas da autora.
No entanto, juntou apenas telas unilaterais para corroborar essa alegação.
Ademais, as faturas apresentadas tanto pela Apelada quanto pelo Apelante demonstram que não houve qualquer uso do cartão, comprovando a afirmação da Apelada de que não o desbloqueou.
Diante disso, não se pode falar em ausência de interesse processual quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, sobretudo quando demonstrado, como se verifica no bojo da exordial.
Ora, conforme mencionado, as cobranças a título de anuidade de cartão de crédito apenas são permitidas se o consumidor desbloquear o cartão e, consequentemente, utilizá-lo, o que indubitavelmente não ocorreu nestes autos.
Dessa forma, assiste razão à Apelada, devendo ser reconhecidas como indevidas as cobranças a título de anuidade de cartão de crédito.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo consumidor, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado ao Apelado, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo Apelante, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, uma vez que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800334-84.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
13/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:30
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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