TJRN - 0817652-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817652-07.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MM TURISMO & VIAGENS S.A, LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a executada LATAM LINHAS AÉREAS S.A., ora embargante afirma a existência de excesso na execução, tendo em vista que o valor devido é de R$ 13.064,66 e não R$ 23.581,35.
Destaca ainda que somente a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo indevida a inserção do percentual nos cálculos em desfavor da embargante, assim como a multa prevista no art. 523 do CPC, pois foram desconsiderados os pagamentos voluntários efetuados.
A parte exequente foi intimada para manifestação acerca dos embargos à execução, no entanto, se manteve inerte.
Decido.
Analisando os autos, verifico que de fato existe excesso nos cálculos do exequente.
Observa-se que a condenação estabelecida pela Turma Recursal, especificamente em relação aos honorários advocatícios deve recair apenas em relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A, recorrente.
Tal informação inclusive restou expressa no acordão, conforme trecho a seguir transcrito e destacado: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer dos Recursos Inominados interpostos e afastar a aplicação do efeito suspensivo recursal; em relação ao da recorrente/ré, negar-lhe provimento; quanto ao do recorrente/autor, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, tão só, em desfavor da recorrente/ré.
Assim, não tendo ocorrido o protocolo de recurso pela executada TAM, a recorrente mencionada no acórdão é a MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Constato ainda que a empresa embargante efetuou o pagamento de sua parte da condenação, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão, de modo que não deve sofrer a penalidade prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Em que pese a condenação solidária entre as empresas, o pagamento efetuado pela ré antes do trânsito em julgado, e do inadimplemento pela primeira demandada, não autoriza a aplicação da multa.
Nestes termos, faz-se necessário atualizar novamente os valores nos moldes da sentença de primeiro grau que estabeleceu a condenação em danos materiais, e do acórdão que fixou a condenação em danos morais, até a data do efetivo bloqueio via SISBAJUD, a fim de que se obtenha o valor real devido, conforme abaixo: Assim, tem-se que o valor da execução em relação a embargante LATAM seria de R$ 21.483,33 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), no entanto, o exequente já recebeu valores depositados voluntariamente no total de R$ 8.977,15 conforme alvará de id. 142057168.
Desse modo, o valor remanescente da execução é de R$ 12.506,18 quantia ainda inferior ao indicado pela embargante no id. 139384988, motivo pelo qual o pedido formulado na petição de embargos à execução deve ser integralmente atendido para fixar o valor devido em R$ 13.064,84 (treze mi e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor para fixar a execução no quantum de R$ 13.064,84 (treze mi e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 13.064,84 (treze mi e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devendo o excedente ser liberado em favor da embargante LATAM LINHAS AEREAS ou transferido para conta eventualmente indicada.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817652-07.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Parte Ré/Executada DEFENSORIA (POLO ATIVO): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FABIO RIVELLI - RN1083-A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Destinatário: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos à Execução apresentados conforme id 139384987 Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:18
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:04
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:36
Juntada de comunicações
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27/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:30
Juntada de custas
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28/02/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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