TJRN - 0802080-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:07
Juntada de termo
-
04/12/2024 08:52
Juntada de guia
-
04/12/2024 08:51
Juntada de informação
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
25/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
23/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
23/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
22/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
22/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
19/11/2024 20:06
Decorrido prazo de YASMIN CAETANO DE FIGUEREDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:28
Decorrido prazo de YASMIN CAETANO DE FIGUEREDO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:14
Juntada de diligência
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 07:56
Juntada de termo
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802080-40.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA SENTENÇA (Proferida em audiência de instrução e julgamento) I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTÔNIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 329, caput, do Código Penal e art. 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 29 de março de 2024, às 14h36min, na Rua Geraldo Mala Pinheiro, n° 17, Bairro Felicidade, Itaú/RN, o denunciado, Antônio Aglaumir Ribeiro Rocha, resistiu à ação de policiais militares mediante ameaça e desacato.
A ocorrência começou quando Yasmin Caetano De Figueiredo, companheira do denunciado, acionou a polícia devido ao comportamento de Antônio, que, aparentemente sob efeito de substâncias lícitas, danificava bens da residência.
No local, os policiais observaram copos quebrados e um corte na mão de Antônio.
Ao recusar atendimento médico, ele proferiu insultos aos policiais, sendo então informado de que seria preso por desacato e violência doméstica.
O denunciado resistiu violentamente à prisão, inclusive tentando segurar a arma de um dos policiais, sendo contido e algemado.
Em seguida, ele ameaçou os agentes, dizendo: “Vou matar vocês, podem se preparar, nem que seja no inferno.” Após o ocorrido, Yasmin declarou que não foi ameaçada nem agredida e que não queria processar o companheiro pelos danos, considerando o prejuízo insignificante.
Em interrogatório, ANTÔNIO afirmou lembrar de estar bebendo, mas disse não recordar dos acontecimentos posteriores, incluindo os desacatos e a resistência à prisão.
Acostado aos autos o inquérito policial. (ID 82945287).
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 12/06/2024 (ID 123050218), a qual foi recebida no dia 13/06/2024 (ID 123488585).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID 124785291, posteriormente, apresentou resposta à acusação (ID 128863643), requerendo a rejeição a denúncia, aduzindo ausência de justa causa para exercício da ação penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária do acusado, argumentando ausência de dolo e insuficiência de provas.
Por fim, não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição, manifestou-se pela produção de provas por todos os meios admitidos.
Houve a ratificação da denúncia no dia 20/08/2024 (ID 128887064).
Em 05/11/2024, foi realizada a audiência de instrução, tendo sido ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o MP requereu a condenação do réu, nos seguintes termos: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista os depoimentos colhidos na presente audiência e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei”.
Por conseguinte, a defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu, afirmando que não constam provas aptas a conferir uma condenação ao acusado dos crimes imputados na denúncia.
Argumentou, ainda, que o réu estava em estado de embriaguez, não restando sobejamente comprovado que o acusado tenha praticado os crimes que lhes são imputados.
Também, destacou que, não sendo esse o entendimento, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão (conforme art. 65, III, d, CP). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 329, caput, do Código Penal e art. 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 - Crime de resistência (art. 329, caput, do CP).
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime tipificado no art. 329 do CP, cujo verbete normativo assim dispõe: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Da análise do tipo penal em foco é possível perceber serem necessários para sua configuração três elementos específicos: 1) oposição a execução de ato legal; 2) mediante violência ou grave ameaça; 3) a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Observa-se que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas nos autos por meio da prova testemunhal produzida em juízo como em sede policial.
Inicialmente, em sede policial, o PM Gilney Ramalho de Oliveira afirmou que tentou levar o acusado ao hospital, momento que foi hostilizado.
Relatou que, posteriormente, ao ser comunicado que seria conduzido por desacato, o réu continuou a negar a condução, afirmando que não iria a lugar nenhum, chegando a empreender força física contra os agentes.
Veja-se: "Relata o comunicante que estava em serviço normal quando recebeu uma ligação onde a interlocutora informava ser vítima de violência por parte de seu companheiro.
Que este estaria quebrando os objetos dentro de casa.
Que ao chegar ao local o comunicante pôde observar que realmente o suposto autor do fato havia quebrado alguns copos, tendo inclusive se cortado acidentalmente em um deles.
Que o comunicante afirma ter convidado o acusado para levá-lo ao hospital para tratar seu ferimento, momento que este mandou os policiais 'tomar no cu, seus policiais buceta'.
Que o policial afirmou que o acusado seria preso por desacato e violência doméstica, porém, o suposto autor do fato disse que não iria a lugar nenhum e caminhou na direção dos policiais entrando em luta corporal com os mesmos, chegando inclusive a segurar na arma do condutor.
Que o acusado teria ainda ameaçado os policiais dizendo os mataria e que poderiam se preparar pois ele os pegaria nem que fosse no inferno.
Que a companheira do acusado informou que este tão somente havia quebrado uns copos dentro de casa e se alterado após tomar umas garrafas de vinho.
Disse ainda que o acusado teria lesionado a mão ao quebrar um dos copos antes da chegada dos policiais.
Que a senhora Yasmin afirma não querer representar criminalmente contra seu companheiro pelos danos causados." - Declarações em sede policial – ID. 118007739.
Consubstanciando as declarações em sede policial, perante juízo, o Policial Militar Carlos Henrique V.
Mascarenhas afirmou, em suma, que foi chamado para uma suposta ocorrência de violência doméstica, todavia o acusado foi logo xingando os policiais no momento da chegada destes, com palavras como 'tomar no cu, seus policiais buceta', tendo, em seguida, resistido à condução policial, entrando em luta corporal (v. mídia anexada).
Por sua vez, também em Juízo, o PM Gilney Ramalho de Oliveira confirmou a versão apresentada em sede policial, relatando, em síntese, que foi xingado ao falar inicialmente com o acusado, que o teria chamado de ‘filho de rapariga’, tendo o réu, em seguida, resistido à condução policial, havendo a necessidade de entrar em luta corporal, com o acusado tentado pegar sua arma.
Ademais, o réu teria ameaçado de morte os policiais (v. mídia anexada).
Em seu interrogatório judicial, o réu Antônio Aglaumir Ribeiro Rocha, em suma, negou a prática do delito, aduzindo que teria sofrido agressões dos policiais, não tendo resistido à prisão ao proferido qualquer xingamento a estes (v. mídia anexada).
De consignar-se que a própria companheira do réu, que também foi ouvida em Juízo, a Sra.
YASMIN CAETANO, não relatou qualquer tipo de agressão inicial pelos policiais militares que realizaram a abordagem, fato que desqualifica a versão do réu.
Outrossim, a declarante afirmou que o acusado estava bastante alterado e já havia quebrado alguns objetos dentro de casa, a demonstrar que estava agressivo e agitado no momento dos fatos (v. mídia anexada).
Assim, a prova testemunhal produzida em audiência demonstra a ocorrência do delito em questão e a sua autoria, não havendo qualquer prova nos autos que dê sustentação à versão do acusado e ao pedido de absolvição da defesa.
Por fim, afasto o argumento da Defesa de que o réu estava em estado de embriaguez, não restando sobejamente comprovado que o acusado tenha praticado os crimes que lhes são imputados, haja vista que a embriaguez não tem o condão de afastar a prática de crimes, na forma do art. 28, II, do Código Penal.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 329, caput, do Código Penal.
II.2 – Crime de desacato (art. 331, caput, do CP).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in litteris: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” O tipo penal imputado ao réu destina-se a garantir e proteger a dignidade, o prestígio e o respeito a função pública, sendo o Estado o principal interessado em garantir que o agente seja protegido no exercício de sua função.
Para que seu cometimento ocorra é necessária a vontade livre e consciente do agente em proferir palavras ou insultos aos agentes públicos que estejam cumprindo com sua função.
No caso sub examine, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, consoante se observa pelas declarações em juízo dos Policiais Militares que estavam na ocorrência, senão vejamos.
Inicialmente, em sede policial, o PM Gilney Ramalho de Oliveira afirma que tentou levar ao acusado ao hospital, momento que foi hostilizado, chegando a ser advertido quanto ao cometimento do delito de desacato.
Vejamos: "Relata o comunicante que estava em serviço normal quando recebeu uma ligação onde a interlocutora informava ser vítima de violência por parte de seu companheiro.
Que este estaria quebrando os objetos dentro de casa.
Que ao chegar ao local o comunicante pôde observar que realmente o suposto autor do fato havia quebrado alguns copos, tendo inclusive se cortado acidentalmente em um deles.
Que o comunicante afirma ter convidado o acusado para levá-lo ao hospital para tratar seu ferimento, momento que este mandou os policiais 'tomar no cu, seus policiais buceta'.
Que o policial afirmou que o acusado seria preso por desacato e violência doméstica, porém, o suposto autor do fato disse que não iria a lugar nenhum e caminhou na direção dos policiais entrando em luta corporal com os mesmos, chegando inclusive a segurar na arma do condutor.
Que o acusado teria ainda ameaçado os policiais dizendo os mataria e que poderiam se preparar pois ele os pegaria nem que fosse no inferno.
Que a companheira do acusado informou que este tão somente havia quebrado uns copos dentro de casa e se alterado após tomar umas garrafas de vinho.
Disse ainda que o acusado teria lesionado a mão ao quebrar um dos copos antes da chegada dos policiais.
Que a senhora Yasmin afirma não querer representar criminalmente contra seu companheiro pelos danos causados." - Declarações em sede policial – ID. 118007739.
Consubstanciando as declarações em sede policial, perante juízo, o Policial Militar Carlos Henrique V.
Mascarenhas afirmou, em suma, que foi chamado para uma suposta ocorrência de violência doméstica, todavia o acusado foi logo xingando os policiais no momento da chegada destes, com palavras como 'tomar no cu, seus policiais buceta', tendo, em seguida, resistido à condução policial, entrando em luta corporal (v. mídia anexada).
Por sua vez, também em Juízo, o PM Gilney Ramalho de Oliveira confirmou a versão apresentada em sede policial, relatando, em síntese, que foi xingado ao falar inicialmente com o acusado, que o teria chamado de ‘filho de rapariga’, tendo o réu, em seguida, resistido à condução policial, havendo a necessidade de entrar em luta corporal, com o acusado tentado pegar sua arma.
Ademais, o réu teria ameaçado de morte os policiais (v. mídia anexada).
Em seu interrogatório judicial, o réu Antônio Aglaumir Ribeiro Rocha, em suma, negou a prática do delito, aduzindo que teria sofrido agressões dos policiais, não tendo resistido à prisão ao proferido qualquer xingamento a estes (v. mídia anexada).
De consignar-se que a própria companheira do réu, que também foi ouvida em Juízo, a Sra.
YASMIN CAETANO, não relatou qualquer tipo de agressão inicial pelos policiais militares que realizaram a abordagem, fato que desqualifica a versão do réu.
Outrossim, a declarante afirmou que o acusado estava bastante alterado e já havia quebrado alguns objetos dentro de casa, a demonstrar que estava agressivo e agitado no momento dos fatos (v. mídia anexada).
Assim, a prova testemunhal produzida em audiência e a confissão do próprio acusado demonstram claramente a ocorrência do delito em questão e a sua autoria.
Por fim, afasto o argumento da Defesa de que o réu estava em estado de embriaguez, não restando sobejamente comprovado que o acusado tenha praticado os crimes que lhes são imputados, haja vista que a embriaguez não tem o condão de afastar a prática de crimes, na forma do art. 28, II, do Código Penal.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 331, caput, do Código Penal.
II.3 – Concurso material (art. 70 do CP).
Na denúncia, o representante ministerial apontou que os delitos em questão ocorreram em concurso formal.
Ora, para reconhecer-se a incidência do concurso formal de crimes, previsto no caput do art. 70 do Código Penal, deve-se restar evidente que uma única ação resulta na prática de dois delitos homogêneos, nomenclatura aplicada a incidência de dois crimes idênticos.
Assim, prediz a referida norma: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” No entanto, a partir dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, é possível notar que, embora os delitos de resistência e desacato tenham ocorrido no mesmo contexto fático, certo é que foram praticados com pluralidade de condutas e desígnios autônomos, pois foram cometidos em momentos diferentes da abordagem.
Isso ficou evidente quando os policiais militares relataram primeiro ter sofrido xingamentos do acusado, para, somente em seguida, o réu ter resistido à condução policial.
Nesse sentido, cumpre destacar o relato do PM Gilney Ramalho de Oliveira, que aduziu, em síntese, que foi xingado ao falar inicialmente com o acusado, que o teria chamado de ‘filho de rapariga’, tendo o réu, em seguida, resistido à condução policial, havendo a necessidade de entrar em luta corporal, com o acusado tentado pegar sua arma.
Ademais, o réu teria ameaçado de morte os policiais (v. mídia anexada).
Portanto, havendo pluralidade de condutas e pluralidades de crimes, aplica-se o concurso material, na forma do art. 69 do CP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em razão da qual, CONDENO o acusado ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 329, caput, e art. 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Crime de resistência (art. 329, caput, do CP).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há antecedentes, conforme certidão do ID 134910419; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não se verifica nada que possa ser considerado.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro qualquer circunstância que possa ser aferível.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a incidência de nenhuma circunstância agravante apta a incidir.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou aumento na casuística, pelo que mantenho a pena em 2 (dois) meses de detenção.
IV.1.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.2 – Crime de desacato (art. 331, caput, do CP).
IV.2.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há antecedentes, conforme certidão do ID 134910419; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não se verifica nada que possa ser considerado.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro qualquer circunstância que possa ser aferível.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
IV.2.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a incidência de nenhuma circunstância agravante apta a incidir.
IV.2.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou aumento na casuística, pelo que mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção.
IV.2.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.3 - Somatório das penas (art. 69 do CP).
Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 08 (oito) meses de detenção.
IV.4 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.5 – Substituição e suspensão condicional da pena.
Considerando a disposição contida no artigo 44 do Código Penal, bem como atento as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação legal constante no art. 44, inciso I do Código Penal (crime praticado com violência).
Por outro lado, verifico que o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena), por preencher os seus requisitos legais.
Assim, concedo o benefício da suspensão condicional da pena e, em consequência, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, mediante o implemento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização prévia do Juízo da Execução Penal; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, de forma trimestral, para informar e justificar suas atividades; e, 3) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano (art. 78, § 1º do CP), com carga horária de 8 (oito) horas semanais, em instituição pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
IV.6 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei n° 1.060/50.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
IV.7 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja fiança depositada nos autos, DETERMINO disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Dou a sentença por publicada em audiência, ficando intimados os presentes.
Registre-se e proceda as comunicações de estilo.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/11/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:27
Juntada de diligência
-
04/09/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:07
Juntada de diligência
-
03/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:33
Juntada de diligência
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802080-40.2024.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/11/2024, às 11:10h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:29
Juntada de diligência
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 05:02
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802080-40.2024.8.20.5300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA Decisão
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA, imputando a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art(s). 329, caput e art. 331, caput, na forma do art. 70, ambos do Código Penal Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que há indícios suficientes da autoria e materialidade do(s) fato(s) imputado(s) ao(s) acusado(s), não vislumbrando presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo, para tanto, advogado.
Na resposta à acusação, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
No mandado de citação deverá constar a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir advogado, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o(s) acusado(s) no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, com fulcro no art. 396-A, §2º, CPP, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, haja vista a instalação de seu Núcleo nesta Comarca, para que apresente defesa em favor do acusado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003).
Apresentadas as respostas, conclusos para fins do art. 397 do CPP.
Junte-se as certidões de antecedentes criminais, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 21:30
Juntada de diligência
-
13/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 11:23
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA
-
12/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:18
Juntada de termo
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802080-40.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO NOVAMENTE a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial, Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) ________________ *Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:43
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:42
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 13/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802080-40.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial, Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 1 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
01/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Processo: 0802080-40.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN FLAGRANTEADO: ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA DECISÃO Cuida-se, em tese, de delitos tipificados no art. 329 e 331 do Código Penal, fatos estes ocorridos em 29 de março de 2024, por volta das 14 horas, na cidade de Itaú/RN, tendo como suposto infrator a pessoa de ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA.
O autuado foi recolhido à Cadeia Pública de Pau dos Ferros.
O Delegado de Polícia não arbitrou fiança, sob o argumento de, em tese, os crimes possuírem como pena reprimenda superior a 04 (quatro) anos de prisão.
Da legalidade da prisão A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos à comunicação da prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados nas Notas de Culpa.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos os condutores.
No mais, o auto de apreensão e os depoimentos dos condutores/testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria por parte do autuado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, § 1º, do CPP).
Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante.
Da liberdade provisória sem o pagamento de fiança Segundo o regramento do Código de Processo Penal, para que haja conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva se faz necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 (materialidade delitiva e indícios suficiente de autoria) e de algum dos fundamentos legais enunciados pelo art. 312 (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Após a edição da Lei nº 13.964, de 2019, além desses dois requisitos supramencionados, tornou-se necessário para o decreto preventivo que haja expresso pedido neste sentido por parte do Ministério Público, do querelante ou do assistido ou, ainda, por representação da Autoridade Policial, isto porque foi retirado do art. 311 do CPP o termo “ de ofício”, senão vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Do que se vê do Auto de Prisão em Flagrante, não há pedido expresso de prisão preventiva.
Feitas essas considerações, passo, pois, à decisão.
Conforme preceituado pelo doutrinador Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, edição 2021, pág. 980), “o direito à liberdade provisória tem fundamento constitucional no art. 5º, inciso LXVI, segundo o qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como consectário lógico da regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, cuida-se de verdadeiro direito subjetivo do cidadão preso frente ao Estado, quando ausentes razões de cautela, e não de um poder discricionário atribuído ao juiz, que não pode impor uma prisão cautelar sem a necessário motivação judicial”.
De fato, não há espaço para um decreto preventivo, posto que, em verdade, os delitos supostamente praticados pelo autuado possuem pena inferior a 04 (quatro) anos e, ademais, pelas informações prestadas pela própria companheira, a situação ocorrida realmente se apresentou como expecional, de forma a soltura do autuado não coloca em risco a segurança da depoente e de seus filhos.
A prova de tal fato é que ela não requereu as Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha, bem como informou não pretender representar pelo delito de dano, por se tratar de uma perda irrisória (copos de vidro quebrados).
No que concerne à fiança, dispenso-a, frente à condição financeira do flagranteado.
Ademais disso, verifico nada constar na certidão de antecedentes criminais, o que realmente confirmar a perspectiva de que o fato se tratou de um acontecimento isolado.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado ANTONIO AGLAUMIR RIBEIRO ROCHA, sem fiança.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ.
Encaminhe cópia da presente decisão ao flagranteado, para que tome conhecimento.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o expediente, remetam-se os autos à distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, 30 de março de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito - Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 12:17
Concedida a Liberdade provisória de Antônio Aglaumir Ribeiro Rocha.
-
30/03/2024 12:17
Homologado o pedido
-
30/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801254-19.2021.8.20.5106
Mprn - 06ª Promotoria Mossoro
Alessandro Patrick Batista Ramos Ferreir...
Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 18:16
Processo nº 0803653-68.2023.8.20.5100
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 13:57
Processo nº 0803653-68.2023.8.20.5100
Stella Dara Fonseca Wanderley
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 13:21
Processo nº 0800777-83.2022.8.20.5001
Ronieli Salatiel de Azevedo Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2022 14:29
Processo nº 0813870-70.2023.8.20.5004
Maria de Fatima Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Raynara Pereira Cortez Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 09:28