TJRN - 0808015-24.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808015-24.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: CLENILDO DE SOUZA ADVOGADO: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20387040) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808015-24.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808015-24.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: CLENILDO DE SOUZA ADVOGADO: REINALDO NUNES DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 206, §3º, V e VIII, do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 20072357. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1][1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 206, §3º, V e VIII, do CC, acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória relativa à reparação civil de contrato de empréstimo que não foi creditado, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a última parcela do empréstimo, pois, a cada vez, se renova a violação ao direito do consumidor, que está sendo cobrado por um serviço que não foi executado pela instituição financeira.
Neste sentido, colaciono ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A propósito, transcrevo trecho do acórdão combatido (Id. 16784952), em consonância com o entendimento do STJ: 13.
Com efeito, tratando-se de relação consumerista referente a contrato bancário, o prazo prescricional se inicia com a última parcela do empréstimo, pois, a cada vez, se renova a violação ao direito do consumidor, que está sendo cobrado por um serviço que não foi executado pela instituição financeira. 14.
Entender diferentemente – isto é, considerar que a renovação do prazo prescricional só valeria para as ações ajuizadas pelo banco – seria desprestigiar o caráter sinalagmático do contrato e, principalmente, afrontar a natureza protetiva das normas consumeristas. 15.
Tanto é assim que, mesmo no caso de vencimento antecipado das parcelas, o termo inicial do prazo prescricional não se altera, permanecendo na data da última parcela, justamente para não prejudicar o consumidor.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 [1][1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
18/10/2022 02:36
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2022 11:40
Autorizada inclusão em mesa
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06/10/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2022 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:43
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:50
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 16:11
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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29/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 11:45
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2022 12:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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