TJRN - 0800124-97.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BRIGIDO ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BRIGIDO ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRIGIDO ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BRIGIDO ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800124-97.2022.8.20.5125 APELANTE: BRIGIDO ALMEIDA Advogado(s): MICHEL DE FRANCA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 23059151), a apelante defende a validade contratual.
Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado.
Argumenta ainda não ser cabível a repetição do indébito, diante da ausência de cobrança indevida.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 23059156), o apelado sustenta a ilegitimidade do Banco Bradesco para recorrer, uma vez que “Percebe-se no recurso apresentado, que o recorrente foi BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte esta que não figurou no polo passivo da demanda, muito menos foi sucumbente na sentença”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença.
Intimado a se manifestar acerca de sua potencial ilegitimidade recursal, o apelante anexou aos autos petição informando o cumprimento da obrigação (ID 24216061), possivelmente referente a outro processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (ID 23124204). É o que importa relatar.
Decido Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Dos autos, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré a restituição em dobro dos descontos efetuados dos proventos do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Observa-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresenta o presente recurso objetivando a reforma da sentença em questão.
Contudo, conforme alegação do autor, verifica-se que o Banco Bradesco não integra nenhum dos polos desta ação.
In casu, inicialmente a demanda foi proposta em face de quatro bancos réus.
No entanto, em decisão de ID 23059115, o juízo de primeiro grau determinou o desmembramento dos processos com a abertura de mais três autuações, de modo que apenas o Banco do Brasil S/A deveria permanecer como demandado na referida ação.
Vejamos: Considerando que o requerido questiona 06 contratos de empréstimo consignados distintos nesta demanda, contra 04 réus diferentes, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, DETERMINO a separação de processos por demandado, devendo a secretaria desmembrar o processo, abrindo-se mais 03 autuações (BANCOS BRADESCO, SANTANDER e ITAÚ) e providenciando-se a citação e demais atos na forma desta decisão, que é comum a todos (ID 23059115).
Desta feita, considerando que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC), podendo o recurso ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 996 do CPC, verifica-se a ilegitimidade da parte recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800124-97.2022.8.20.5125 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: BRIGIDO ALMEIDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que a presente demanda trata de sentença em face do Banco do Brasil S/A, ao passo que o recurso de ID 23059151 teria sido interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S/A para se manifestar sobre sua potencial ilegitimidade recursal, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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