TJRN - 0820286-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820286-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
F.
D.
A.
V.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820286-29.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
F.
D.
A.
V.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO L.F.D.A.V., representado por seu genitor, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMNAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de Unimed Natal, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão que: 1) o menor autor é beneficiário de plano de saúde contratado junto à demandada, o qual vem sendo integralmente adimplido por seus genitores, inexistindo qualquer valor em aberto; 2) No dia 26.01.2024, o médico neurologista Dr.
ALEXANDRE SEIXAS VILLAR, CRM/RN 7648 - RQE 1747, subscreveu relatório atestando que o autor possui um “transtorno específico de leitura (CID: F81.0) e da articulação de fala (CID F80.0)”, ressaltando que o autor necessita das seguintes medidas terapêuticas: 1)Psicologia TCC 2x/semana; 2) Psicopedagogia – 2x/semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem - 3x/semana ; 3) ao realizar a submissão da prescrição do Dr.
Alexandre, em 29.02.2024, o requerente teve as suas terapias especiais negadas pelo plano réu, especificamente em relação a fonoaudiologia em linguagem e a psicologia TCC, de forma que somente a psicopedagogia foi deferida; 4) registrou chamado de protocolo n° 9350828 na data de 06.03.2024, questionando sobre o indeferimento das sessões de Psicologia TCC e Fonoaudiologia em Linguagem e sobre a falta de justificativa, recebendo, como resposta, a informação de que a cobertura para técnica/método/abordagem não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, uma vez que o requerente não possui transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, hipótese em que a cobertura seria integralmente devida.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado à empresa ré que custeie integralmente, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo as terapias de Fonoaudiologia em Linguagem e Psicologia com TCC, sob pena de multa.
No mérito, requereu a procedência da demanda, cominando ao réu a obrigação de fornecer e custear as terapias prescritas ao autor, de forma definitiva e no prazo estabelecido por lei, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 117805329).
Decisão em ID. 117851898 deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Citada, a parte promovida ofertou contestação em Id. 124662323.
Na peça, afirma que a beneficiária não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois a demandante é portadora do transtorno específico de leitura (CID: F81.0) e da articulação de fala (CID F80.0), ou seja, não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças, pelo que resta afastada a obrigatoriedade de fornecimento de terapia com métodos especiais.
Afirma não ter cometido ato ilícito, tendo atuado em regular exercício de direito, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID. 127456745.
Intimadas a informar se possuem interesse em produzir outras provas, a Unimed Natal requereu o aprazamento de AIJ, o que restou indeferido (Id. 138843283), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 128841820).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 139471155.
Consta dos autos acórdão relativo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, frente à decisão concessiva de tutela, julgado desprovido pelo Eg.
TJ/RN (Id. 131283696).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
De início, destaca-se que, sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme estabelece o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O cerne da controvérsia consiste em apurar o dever de cobertura, pelo plano de saúde demandado, em relação aos tratamentos de fonoaudiologia em linguagem e psicologia com abordagem TCC prescritos ao autor.
Consta dos autos laudo médico diagnosticando o requerente com “transtorno específico de leitura (CID: F81.0) e transtorno da articulação da fala (CID: F80.0)”, razão pela qual lhe foram prescritas as terapias descritas como “Psicologia com TCC 2x por semana e Fonoaudiologia em linguagem 3x por semana” (Id. 117796770).
O plano réu, por sua vez, negou a cobertura pretendida, argumentando a ausência de cobertura, porquanto o autor não possuiria diagnóstico de transtornos de neurodesenvolvimento (Ids. 117796773 e 117796777).
Nada obstante, ainda que o diagnóstico do autor não se enquadre na modalidade citada pela ré, tal fato não afasta a obrigatoriedade de custeio, sobretudo diante da existência de prescrição médica para realização do tratamento.
Com efeito, em recente decisão, a Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, por maioria, entendeu que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem natureza taxativa.
Ocorre que o referido entendimento restou superado com a aprovação da nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol da ANS.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico do consumidor.
Desse modo, há de se dar primazia ao direito à saúde e à vida, sendo certo que, na situação concreta a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar risco ao recorrido, ante a imprescindibilidade de continuidade dos tratamentos indicados pelos profissionais que o assistem.
De outra banda, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Assim, a opção terapêutica não pode ser excluída ou limitada quando indicada pelo profissional como a mais adequada para o tratamento do segurado, como na hipótese sob análise.
Registre-se que a Corte Potiguar, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre os limites da prestação de serviços do plano de saúde e, por suas três Câmaras Cíveis, firmou entendimento de que este deve proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do associado, cabendo ao médico a escolha da melhor técnica e terapêutica para cura do paciente, não podendo a operadora limitar ou estabelecer qual o tipo de método deve ser adotado pelo profissional, além de esclarecer que não é taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde.
Para fins ilustrativos, colaciono os arestos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A CONCESSÃO DE FÁRMACO CONFORME RECEITUÁRIO, PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DE CROHN.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS INDICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO TAL QUAL RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PEDIDO ALTERNATIVO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO QUE NÃO HÁ DE SER ATENDIDO, SOB PENA DE AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Remédio que possui registo junto à ANVISA e que não pode, portanto, ser considerado como experimental. 4.
Manutenção do decisum em consonância com os precedentes desta Corte e do STJ.” (TJRN - AI: 2016.013835-3, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 31.01.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA NORMA PREVISTA NO ANEXO II DA RN Nº 387/ANS E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DOS AGRAVADOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DO LIMITE DE REEMBOLSO MONETÁRIO ESTABELECIDO NO CONTRATO.
INFANTES EM INVESTIGAÇÃO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SOB PENA DE PREJUÍZO NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. [...]. 2.
Diante da prescrição médica específica acerca da periodicidade do acompanhamento por equipe multidisciplinar (composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo) resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade dos agravados de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo seguro de saúde.3.
A despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, noAnexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.4.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.5.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais inclui-se o Transtorno do Espectro Autista.6.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ªCâmara Cível, j. 24/10/2017). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TJRN - AI: 2017.014779-5, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr,Data de Julgamento: 22.05.18, 2ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Com essas considerações, impõe-se que a procedência do pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, entendo que melhor sorte não assiste ao promovente.
Isso porque os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando-se em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a parte demandada suscitou que a negativa derivou de fundadas dúvidas sobre o alcança de cobertura contratual, sendo certo que, assim que o autor entrou com o processo, obteve o deferimento da medida liminar, não ficando desassistido por muito tempo.
Chamo atenção, por fim, que o laudo pericial não indicou maiores prejuízos ao requerente acaso não iniciado o tratamento de forma imediata.
Por esse motivo, tenho que o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido a autorizar em favor do autor as terapias prescritas como Psicologia com TCC, 2x por semana, e Fonoaudiologia em linguagem, 3x por semana, na prova prevista pelo laudo de Id. 117796770, CONFIRMANDO a tutela de urgência outrora deferida (Id. 117851898).
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, pois qualquer requerimento de execução do julgado (cumprimento da sentença), deverá ocorrer através de requerimento EXPRESSO do credor, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820286-29.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
F.
D.
A.
V.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O INDEFIRO os pedidos formulados pela Unimed Natal de realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 128851761), pois entendo que tais medidas são inócuas ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ademais, eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
No mesmo sentido entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
JUIZ QUE ATUA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODENDO INDEFERIR SUA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801622-49.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) Assim, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para ofertar seu parecer, no prazo de 15 dias, retornando os autos, por fim, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:04
Outras Decisões
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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27/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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27/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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17/09/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820286-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
F.
D.
A.
V.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 2 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0820286-29.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 22:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 22:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 22:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:50, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
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05/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:44
Juntada de diligência
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820286-29.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
F.
D.
A.
V.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
L.F.D.A.V., representado por seu genitor, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMNAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de Unimed Natal, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão que: 1) o menor autor é beneficiário de plano de saúde contratado junto à demandada, o qual vem sendo integralmente adimplido por seus genitores, inexistindo qualquer valor em aberto; 2) No dia 26.01.2024, o médico neurologista Dr.
ALEXANDRE SEIXAS VILLAR, CRM/RN 7648 - RQE 1747, subscreveu relatório atestando que o autor possui um “transtorno específico de leitura (CID: F81.0) e da articulação de fala (CID F80.0)”, ressaltando que o autor necessita das seguintes medidas terapêuticas: 1)Psicologia TCC 2x/semana; 2) Psicopedagogia – 2x/semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem - 3x/semana ; 3) ao realizar a submissão da prescrição do Dr.
Alexandre, em 29.02.2024, o requerente teve as suas terapias especiais negadas pelo plano réu, especificamente em relação a fonoaudiologia em linguagem e a psicologia TCC, de forma que somente a psicopedagogia foi deferida; 4) registrou chamado de protocolo n° 9350828 na data de 06.03.2024, questionando sobre o indeferimento das sessões de Psicologia TCC e Fonoaudiologia em Linguagem e sobre a falta de justificativa, recebendo, como resposta, a informação de que a cobertura para técnica/método/abordagem não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, uma vez que o requerente não possui transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, hipótese em que a cobertura seria integralmente devida.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado à empresa ré que custeie integralmente, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo as terapias de Fonoaudiologia em Linguagem e Psicologia com TCC, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 117805329). É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, entendo que restou demonstrada, por meio da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito alegado.
Consultando os autos, tenho por comprovado o vínculo jurídico entre as partes autora e ré, conforme a carteira do plano acostada em Id. 117796766.
Ademais, o laudo médico constante nos id.
Num. 117796770 atesta que o autor foi diagnosticado com “transtorno específico de leitura (CID: F81.0) e da articulação de fala (CID F80.0)”, de sorte que o profissional responsável por seu acompanhamento (neurologista pediátrico) lhe prescreveu tratamento terapêutico, nas áreas de psicologia (abordagem TCC), psicopedagogia e fonoaudiologia em linguagem, especificando as sessões semanais/mensais necessárias ao tratamento do caso específico do menor.
Ocorre que o plano réu negou a cobertura pretendida, especificamente quanto à psicologia (abordagem TCC) e a fonoaudiologia em linguagem, sob o argumento de ausência de cobertura, uma vez que o autor não seria diagnosticado com transtornos de neurodesenvolvimento (Ids. 117796773 e 117796777).
Desse modo, tenho que a parte demandada está, de forma direte e indireta, negando o fornecimento das sessões terapêuticas requeridas pela parte autora, recusa essa que não merece prosperar segundo a ordem vigente.
Explico.
Destaco que é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender às necessidades e tratar o quadro clínico do paciente.
Ora, a assistência médica deve se basear no tratamento adequado e, identificada a enfermidade, a cobertura deve priorizar a recuperação da saúde com as técnicas e os medicamentos prescritos, sendo que a negativa injustificada de tratamento representa abusividade na prestação do serviço de saúde a que tem direito o consumidor.
Com efeito, a recomendação médica para a realização do tratamento no caso do postulante é de ordem médica e são os profissionais que lhe assistem quem detêm o conhecimento sobre as suas necessidades. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo aos planos negarem – ou mesmo limitarem – a cobertura, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade do paciente.
Dessa forma, ante tudo que se expôs, concluo que merece guarida a pretensão autoral para se determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie as sessões nas áreas de psicologia (abordagem TCC) e fonoaudiologia (especializada em linguagem), tantas quantas prescritas pelos profissionais que acompanham o requerente e/ou fizeram avaliações individualizadas nele, seguindo a orientação do médico neurologista.
No tocante ao perigo da demora, vislumbro ser indiscutível, porquanto a recusa do tratamento prescrito ao demandante tem o condão de acarretar reflexos negativos diretamente em sua qualidade de vida/desenvolvimento e de seu seio familiar, além de ocasionar dificuldades em sua inclusão social.
Além disso, é evidente o caráter reversível da medida, uma vez que, se na instrução processual restar comprovado que o autor não tem direito à medida buscada, será possível o ressarcimento dos valores despendidos pelo plano para custeio do tratamento, mormente quando o autor sequer é beneficiário de justiça gratuita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por reconhecer presentes os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, e DETERMINO que a parte ré seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie em favor do requerente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, tratamento com psicologia (abordagem TCC) e fonoaudiologia (especializada em linguagem), na forma prescrita pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento/avaliação, durante tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e sem prejuízo do bloqueio on-line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado.
INTIME-SE PESSOALMENTE o réu para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão por tratar sobre interesse de menor.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2024 10:59
Recebidos os autos.
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01/04/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 09:50 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 07:54
Recebidos os autos.
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01/04/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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