TJRN - 0800183-05.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-05.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSEFA PAULINA MARTINS e outros Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AVENTADA PRESCRIÇÃO PELA FINANCEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, CF/88 MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELO BANCO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO BANCO E TOTALMENTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Banco apenas para minorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, prover totalmente o recurso da autora para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu sentença (Id. 23674670) na ação em epígrafe, ajuizada por Josefa Paulina Martins em face do Banco Bradesco S A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de n. 322456191-4, 015627299 e 016814687, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 148.540.252-0); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A. (CNPJ N. 60.***.***/0001-12), a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 148.540.252-0) relativos aos contratos de empréstimo consignado ora declarados nulos (contratos n. 322456191-4, 015627299 e 016814687), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A. (CNPJ N. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Desta feita, como banco comprovou ter realizado a transferência do valor, diante das nulidades dos contratos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, como consequência, fica o banco demandado autorizado a compensar do valor da condenação o montante de R$ 1.424,79 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) relativo à TED realizada, conforme comprovante na pág. 09 no ID 99837546, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Não deve incidir sobre o valor quaisquer juros ou correção posto que fora a parte demandada que deu causa à nulidade do contrato.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo.
Ademais, na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
Inconformado, o Banco requerido interpôs apelação (Id. 23674679) arguindo, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade do contrato, inexistindo dano reparável, já que não cometeu ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais.
Preparo pago (Id. 23674684).
Também irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (Id. 23674686) defendendo a necessidade de reforma da sentença quanto à ausência de determinação da repetição do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento (Id. 23674692 e Id. 23674694).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em estudo, a parte autora, aposentada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face do Bradesco S/A, aduzindo não ter qualquer relação com os empréstimos consignados de R$ 16.376,40 (dezesseis mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 227,45 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos); R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), todos descontados de sua aposentadoria.
Inicialmente, avalio a prescindibilidade da provocação extrajudicial para configuração do interesse de agir, haja vista que a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição.
O ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Neste sentido, destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez conferida a benesse e não contraditada imediatamente, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
Quanto à prescrição decenal arguida pela financeira, igualmente não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Desta forma, considerando que ainda não ultrapassado o prazo decenal entre o último desconto e o ajuizamento da demanda (19/01/2023), não ocorreu a prescrição no caso em análise.
Trago o exame das matérias preliminares porque não se relacionam com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciadas na origem, tratando-se, em verdade, de questões devolvidas na irresignação.
Quanto ao mérito em si, o banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
No tocante ao recurso da parte autora, esta requereu a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada em repetição de indébito dobrada.
Juntou o extrato bancário de Id. 23673967– pág. 18, demonstrando as deduções alegadas.
A instituição financeira, por sua vez, colacionou aos autos os contratos de Id’s 23674642, 23674643 e 23674644.
Por outro lado, foi comprovado por laudo pericial (Id. 23674664) que as assinaturas contidas nos três documentos não partiram do punho da autora, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E mais, devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registro não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a empresa demandada é responsável, também, pela falha na prestação do serviço, notadamente por não manter sistema de segurança suficiente para evitar situações dessa natureza, devendo arcar com os riscos da atividade.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Sobre esse ponto, entendo que é evidente a má-fé do Banco, tendo em vista, inclusive, que insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das várias cobranças ora consideradas indevidas, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800755-73.2019.8.20.5116, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-93.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023) Quanto ao dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, patente os transtornos experimentados pela parte recorrente, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano de pessoa idosa (69 anos) residente em cidade interiorana (São Francisco do Oeste/RN), que causou abalo psicológico considerável, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares em que há fraude, tem estabelecido um piso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0802676-57.2020.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800467-71.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0809850-21.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024.
Isto posto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao recurso do Banco apenas para minorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, e prover totalmente o recurso da autora para determinar a repetição do indébito na forma dobrada.
Sem majoração de honorários, nos termos do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800183-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
06/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800183-05.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA PAULINA MARTINS Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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