TJRN - 0808561-39.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0808561-39.2021.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAT MARIA DE FATIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RICHARD BARROS CASACCHI Executado: RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de pagamento de comissão formulado pelo leiloeiro, conforme petição de ID 122403402, no valor de R$ 2.740,46 (dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), relativamente à hasta designada nos presentes autos.
Em atenção à determinação deste juízo (ID 135776089), o exequente se manifestou, sustentando que a execução foi remitida pelo devedor antes mesmo da realização do leilão, de modo que não haveria prestação de serviço apta a ensejar o pagamento de comissão ao leiloeiro.
Aduz, ainda, que eventual direito à remuneração só se aperfeiçoa com a efetiva realização da hasta e consequente arrematação do bem, sendo atividade de resultado e não de meio.
Ressalta, por fim, a ausência de comprovação de eventuais despesas pelo pregoeiro que pudessem fundamentar pedido de ressarcimento.
O executado se manifestou no mesmo sentido, em ID 138436447. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o item 5 do Edital de Leilão de ID 120003605 dispõe expressamente: "5- REMIÇÃO: (...) Havendo qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (...), sob a responsabilidade dos litigantes." Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a remição da execução se deu após a inclusão do bem em leilão público, circunstância que, à luz da previsão editalícia, confere ao leiloeiro o direito à comissão de 5% sobre o valor da dívida satisfeita, independentemente da realização do leilão ou arrematação do bem.
O entendimento jurisprudencial, de modo geral, prevê a necessidade de resultado para configuração do direito à comissão, salvo disposição editalícia ou legal expressa em sentido diverso – como ocorre no presente caso.
O edital de leilão, ao estabelecer as condições de remuneração do leiloeiro, vincula as partes e integra o regramento do procedimento.
Assim, a previsão expressa no edital prevalece, devendo ser observada, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão ao leiloeiro, que deverá ser paga à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, nos termos do item 5 do Edital de Leilão (ID 120003605), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intime-se as partes para que promovam o pagamento da comissão devida ao leiloeiro, em até cinco dias úteis, comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808561-39.2021.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAT MARIA DE FATIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RICHARD BARROS CASACCHI Executado: RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com acordo homologado nos autos.
O Leiloeiro Público, em petição de id 122403402 , requer o recebimento do valor de R$ $ 2.740,46 (dois mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), conforme previsão constante do Edital de Leilão e Resolução nº 14/2019 de 24/04/2019, art. 12 § 3º).
Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Habilite-se o Leiloeiro Público, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, na qualidade de Terceiro Interessado.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 8 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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01/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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11/11/2024 22:19
Outras Decisões
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808561-39.2021.8.20.5004 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAT MARIA DE FATIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RICHARD BARROS CASACCHI Executado: RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado.
Foi aprazado leilão judicial nos termos da decisão de id 121022324.
Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 121464290).
Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Exclua-se o feito do referido leilão judicial.
Ainda, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal, 17 de maio de 2024.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:54
Outras Decisões
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17/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0808561-39.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAT MARIA DE FATIMA ADVOGADO: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RICHARD BARROS CASACCHI EXECUTADO: RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 103070124).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 96384048), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 2 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:58
Outras Decisões
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02/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808561-39.2021.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAT MARIA DE FATIMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SEREJO DA COSTA, RICHARD BARROS CASACCHI Executado:RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 103070124).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 27 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:21
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 06:20
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:20
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:45
Outras Decisões
-
23/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2023 03:11
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:30
Outras Decisões
-
11/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:10
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO. em 05/08/2022.
-
12/08/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 11:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:42
Homologada a Transação
-
19/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 12:57
Juntada de cálculo
-
03/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:34
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MORAIS LISBOA NETO em 26/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/08/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/06/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 10:27
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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