TJRN - 0803508-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDÉCIO SOARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDÉCIO SOARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VALDÉCIO SOARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDÉCIO SOARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal RESE ex officio 0803508-49.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de São José de Mipibu Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
RESE ex officio de Decisum do Juiz de São José de Mipibu, o qual, na AP 0100601-64.2014.8.20.0107, onde Valdécio Soares da Silva se acha incurso nos arts. 121, §2º c/c 14, II, do CP, lhe absolveu sumariamente pela inimputabilidade (ID 23970281). 2.
Sustenta (ID 23970301), em resumo, necessidade de “...remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário, à vista do disposto no art. 574, II, do Código de Processo Penal...”. 3.
Pugna, ao cabo, pela confirmação do édito. 4. É o relatório. 5.
Revela-se, de plano, a impossibilidade de processamento do Recurso. 6.
Com efeito, após alterações trazidas pela Lei 11.698/08, fora revogado tacitamente o inc.
II, do art. 574, do CPP, o qual previa reexame necessário para os casos de absolvição sumária no rito do Júri (art. 411 do CPP). 7.
Todavia, o aludido dispositivo não mais se refere ao caso em liça, o qual passou a ser tratado no art. 415 do mesmo diploma legal, evidenciando, assim, a inadequalibilidade da via eleita. 8.
Sobre a temática, decidiu o TJRS: REMESSA NECESSÁRIA.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 574, II, DO CPP.
RECURSO QUE NÃO ENCONTRA MAIS PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
Não conhecimento do recurso.
O artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê o recurso de ofício da absolvição sumária, faz referência ao procedimento que estaria previsto no artigo 411 do mesmo diploma legal.
Contudo, esse artigo foi alterado pela lei 11.689/2008, não fazendo mais referência ao procedimento a ser adotado em eventual recurso de ofício.
Revogação tácita do artigo 574 pela vigência da lei 11.689/2008.
Jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Remessa Necessária Criminal: *00.***.*76-83 RS, Relator.
Des.
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 26/10/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021). 9.
Destarte, nego seguimento ao Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ministério Público
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22/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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