TJRN - 0807500-26.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807500-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALISSON DE ARAUJO SALVINO Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320-A Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB/SP 253384 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 156792091, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 153928365, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807500-26.2024.8.20.5106 Polo ativo ALISSON DE ARAUJO SALVINO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alisson de Araújo Salvino, declarou a inexistência do débito objeto da lide e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A instituição apelante alegou a legitimidade da dívida e do apontamento negativo, pleiteando a aplicação da Súmula 385 do STJ, a exclusão da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito por ausência de comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a aplicação da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. 4.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em razão da atividade lucrativa exercida. 5.
A instituição apelante não comprovou a existência da contratação originária nem apresentou documentação mínima capaz de validar a suposta dívida, sendo insuficiente a juntada de nota fiscal sem a assinatura do suposto devedor. 6.
Reconhecida a inexistência da dívida, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é ilícita, ensejando dano moral presumido. 7.
A condenação em danos morais é devida, diante da violação à honra objetiva do autor, restando evidenciado o abalo à sua esfera moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios de prevenção, punição e compensação. 9.
A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois não há inscrição pretérita válida no momento da negativação indevida, conforme comprovado nos autos. 10.
Inviável a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo a conduta do autor pautada pela boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da origem do crédito enseja o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação. 2.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, configura dano moral indenizável. 3.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição anterior válida no momento da negativação. 4.
Não configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em alegação plausível de fraude, quando não comprovada a má-fé do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Indenizatória ajuizada por Alisson de Araújo Salvino, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito discutido nestes autos e condenar em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição recorrente sustentou a legitimidade da contratação e dos débitos, devendo ser aplicada a súmula 385 do STJ, excluída a indenização por danos morais e aplicada a condenação por litigância de má-fé.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id.29119729.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial em razão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor, o autor da ação originária, ora apelado.
Incidente na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do onus probandi.
No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Ora, desde a inicial, a parte autora assevera não ter celebrado o contrato de prestação de serviços com a ré apelante em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Demais disso, em que pese sustentado pela instituição financeira que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriunda de dívida constituída pela parte apelada junto à Avon Cosméticos, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária.
Cumpre esclarecer que somente a Nota Fiscal das mercadorias, sem a assinatura do autor não comprova a legalidade do débito.
Nessa ordem, forçoso reconhecer a inexistência da dívida e a consequente ilicitude do apontamento negativo operado.
Sendo assim, a despeito de não ter constituído o débito, a parte apelada teve a lisura do seu nome comprometida com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, vez que o apelante jamais negou que promoveu a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Considerando que a negativação se operou de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequências, efeitos negativos sobre a esfera moral do demandante.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) é o suficiente para compensar o abalo moral experimentado pelo autor apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se não ser caso de incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que as inscrições anteriores foram excluídas, conforme comprovação trazida aos autos, conforme verificado na sentença, vejamos: “Aqui, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, quando da negativação discutida nestes autos, inexistia inscrição pretérita no nome da postulante, conforme se observa do documento hospedado no ID de nº 118102735 – pág. 9.” Ressalte-se que não houve litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que este não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo de forma abusiva.
Ao contrário, sua conduta foi pautada na boa-fé e na lealdade processual, conforme demonstrado no curso da demanda, culminando no acolhimento de seus pedidos.
Ademais, não se verifica qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e mantenho a sentença nos seus termos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807500-26.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807500-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALISSON DE ARAUJO SALVINO CPF: *96.***.*87-03 Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE Nº 43.***.***/1420-19.
RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO POSTULANTE.
NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 – STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ALISSON DE ARAUJO SALVINO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Foi surpreendido com uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a pedido do demandado, em razão do débito no valor de R$ 394,07 (trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos), em razão do contrato de nº 43.***.***/1420-19; 02 – Considera a cobrança abusiva, eis que desconhece a origem do débito e nunca recebeu notificação a respeito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de ser determinada a imediata retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito de R$ 394,07 (trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos), referente ao contrato de nº 43.***.***/1420-19, em razão de ser indevido, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 122237151), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré excluísse, imediatamente, o nome do autor (CPF: *96.***.*87-03) dos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, em face do contrato de nº 43.***.***/1420-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestando (ID de nº 124123576), a parte demandada invocou as preliminares de incorreção do valor da causa, possível capitação de clientela e de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu pela regularidade do débito, oriundo do contrato de nº 76409243291167142019, junto à empresa AVON COSMÉTICOS S/A., ora objeto de cessão, estando a relação contratual provada por meio de nota fiscal (DANFE).
Concluindo, argumentou pela ausência de fraude, e, ainda, de ato ilícito, inexistindo, pois, dever de indenizar, já que agiu em exercício regular de direito face o inadimplemento, pugnando, ao final, pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Na audiência (ID de nº126132239), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 128151183).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo, via de consequência, o pedido formulado na peça defensiva de audiência de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
Na espécie, suscita o demandado a preliminar de incorreção ao valor atribuído à causa, porquanto completamente excessivo.
Analisando a peça inicial, infere-se que a autora indicou à causa o importe de R$ 30.394,07 (trinta mil e trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).
Entrementes, entendo que o valor acima atendeu ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, já que corresponde a soma dos pedidos formulados.
Aqui, imperioso mencionar que não cabe a este juízo interferir no valor pretendido pela parte a título de danos morais, já que decorre do seu livre arbítrio, todavia, o valor arbitrado em eventual condenação decorre da atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e do convencimento do magistrado quanto à extensão do dano e o valor que a ele corresponda.
Ademais, observo que o réu sustenta, em preliminar, eventual irregularidade da procuração outorgada pela parte autora, aduzindo captação de clientela, pugnando, com isso, expedição de ofício à Ordem de Advogados do Brasil.
No entanto, não vislumbro defeito na representação processual do autor, visto que a procuração encontra-se atual, assinada a punho, e com poderes gerais e específicos.
Logo, no caso em apreço, não vislumbro indícios de irregularidade de conduta do advogado, mormente porque o advogado, ao ajuizar ações, encontra-se no exercício de sua profissão, não subsistindo, pois, o pedido de expedição de ofício.
Outrossim, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, DESACOLHO as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração dos contratos de nº 43.***.***/1420-19, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Todavia, pelo que se colhe dos autos, observo que o demandado deixou de comprovar a origem da dívida questionada na exordial, já que, a despeito de afirmar que foi objeto de cessão firmada com a empresa AVON COSMÉTICOS, não acostou adesão da autora aos serviços, na qualidade de revendedora da marca AVON.
A nota fiscal acostada no ID de nº 124123577, por si só, não comprova que o pedido foi efetuado pela parte autora, já que desacompanhada do comprovante de recebimento dos produtos.
Logo, observo que o réu, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, que gerou a negativação do nome do postulante no órgão restritivo de crédito.
Desse modo, merece ser confirmada a tutela de urgência, conferida no ID de nº 122237151, no sentido de determinar que a parte ré exclua, definitivamente, o nome do autor (CPF: *96.***.*87-03) dos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, em face do contrato de nº 43.***.***/1420-19, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo-se, também, ser declarada a inexistência da dívida vinculada ao aludido instrumento contratual.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a parte autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou.
Portanto, via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Logo, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, e estava sob debate em processo judicial, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Aqui, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, quando da negativação discutida nestes autos, inexistia inscrição pretérita no nome da postulante, conforme se observa do documento hospedado no ID de nº 118102735 – pág. 9. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALISSON DE ARAUJO SALVINO frente à pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 43.***.***/1420-19, confirmando-se a tutela de urgência, conferida no ID de nº 122237151; b) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da soma do débito desconstituído e a indenização por danos morais arbitrada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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