TJRN - 0815191-57.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 19:05
Juntada de guia
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Ofício
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05/08/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0815191-57.2020.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES e YURI BEZERRA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES e YURI BEZERRA GOMES, devidamente qualificados nos autos, pretendem, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de valores retidos em conta bancária da genitora extinta Maria Elma da Silva Bezerra, falecida em 01 de janeiro de 2017, referente aos pensionamentos alimentares prestados pelo progenitor em seu favor, alegando ter sido a conta em questão bloqueada após o óbito da progenitora, fato que vem obstruindo o uso das quantias destinadas à sua mantença.
Sublinham que obituada deixou outra filha, a senhora Dayana Laryssa Bezerra Dantas, não beneficiária das quantias reclamadas, uma vez que os saldos não são de titularidade da obituada, nem tampouco da referenciada herdeira.
Pugnam, sob tal fundamento, pela expedição do competente alvará para levantamento das montas paralisadas.
Postulam, ao final, os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos de pertinentes à propositura do feito.
De início, cabe esclarecer que o esclarecimento e comprovação acerca da titularidade do crédito perseguido só ocorreu no curso deste feito, ocasionando a subtração da senhora Dayana Laryssa Bezerra Dantas do polo ativo da demanda em momento processual futuro, por ilegitimidade ativa.
Dito isso, retomo o relatório.
Inicialmente distribuída ao Juízo da Décima Segunda Vara Cível desta Comarca, o citado Órgão Julgador se declara incompetente para examinar e julgar a demanda em razão da matéria, provocando a redistribuição do processo a este Juízo, por meio de sorteio (Id nº 55453294).
A Ação é recebida no despacho de Id nº 55482950, advindo, então, o deferimento da gratuidade judiciária.
Oficiado, o INSS reporta ter sido a pessoa falecida titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência de nº 87/701.225.462-0, encerrado por motivo de óbito, inexistindo resíduos e dependentes previdenciários cadastrados em nome do de cujus (Id nº 57027535).
Exigida a juntada de declaração atestatória, sob penas da lei, assinada por todos os herdeiros, afirmando a inexistência de outros sucessores e bens deixados pela obituada, os postulantes satisfazem a disposição judicial em tela no Id nºs 57466574 e Notificada, a CEF expõe a ausência de saldos nas contas bancárias da extinta de nºs 1859.013.00001055.9 e 2010.023.00010683.5, sinalizando a escassez de movimentações bancárias do período de 01/01/2017 a 03/07/2020 (Id nºs 57712584 e 57712585).
Incluído resultado da pesquisa SISBAJUD, demonstrando a inexistência de quantias encontradas em benesse da finada perante instituições financeiras (Id nº 63717672).
Fornecidos os extratos bancários pelo Banco do Brasil das contas bancárias da obituada mantida por si, relativos ao período de 01 de janeiro de 2017 a 01 de julho de 2020 (Id nºs 65087542 a 65087558).
Constata-se, então, que a única conta com ativos financeiros é a de nº 13.330-2, agência 3777-X, onde os saldos eram todos decorrentes de proventos pagos após a abertura da sucessão.
Instados para esclarecem o aludido ponto, os interessados elucidam que a conta indicada era utilizada apenas para o repasse dos seus alimentos, pagos pelo progenitor Luiz Antônio Gomes, em favor dos requerentes Ingrid e Iury.
Alegam, contudo, que após o falecimento da extinta a conta fora bloqueada, razão pela qual estão sem acesso às verbas perseguidas, sendo essas, inclusive, o único objeto deste processo.
Exige-se, então, a anexação de cópia da sentença instituidora dos alimentos noticiados, advindo o cumprimento da ordem posta no Id nº 106347701 - Págs. 31 e 32, confirmando a tese autoral.
Oficiada, a Prefeitura Municipal de Natal/RN fornece cópia dos contracheques do senhor Luiz Antônio Gomes, indicando que, realmente, os proventos repassados para conta bancária da falecida são de propriedade dos senhores Ingrid e Iury, pois são as verbas alimentares que àqueles fazem jus em razão de pensionamentos alimentares convencionados judicialmente (Id nºs 116908954 e 116908954 - Pág. 18).
Determina-se, por conseguinte, a adequação do polo ativo – que deverá ser composto unicamente pelos senhores Ingrid e Iury, já que não há verbas da falecida a serem liberadas e partilhadas -, bem ainda a aclaração a respeito dos saques efetuados na dita conta após o falecimento da extinta.
Em atendimento às ordens supracitadas, os autores promovem o aditamento da exordial como determinado (Id nº 153834211), e informam não ter conhecimento de quem realizou os saques na conta da extinta (onde só havia o pagamento dos seus alimentos) após o óbito.
Comprovado o depósito judicial pelo Banco do Brasil, dos saldos vindicados neste caderno processual (Id nº 148617148). É o breve relatório.
Decido.
No primeiro momento, recebo a emenda à inicial de Id nº 153834211, atinente ao ajuste do polo ativo.
Anote-se no sistema, realizando a exclusão da senhora DAYANA LARYSSA BEZERRA DANTAS desta demanda.
Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial, visando à liberação de valores que se encontram depositados e retidos atualmente em conta judicial (Id nº 148617148 ) de titularidade dos requerentes Ingrid e Iury, pertinentes aos pensionamentos alimentares que vinham sendo prestados em seu favor na conta bancária da genitora falecida.
Uma vez comprovado nos autos que os interessados são, de fato, alimentários favorecidos dos pensionamentos alimentares definidos no processo nº 001.03.022238-0 (Ação de Alimentos), tramitado na Primeira Vara de Família desta Comarca (Id nº 106347701 - Págs. 31 e 32), cuja conta bancária da obituada era utilizada, exclusivamente, para repasse dos seus alimentos, plausível se mostra o deferimento do pleito visando a liberação de tais verbas aos interessados.
Isto posto, inexistindo óbice a concessão do alvará pleiteado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DEFERIR e AUTORIZAR a retirada, pelos postulantes, INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES e YURI BEZERRA GOMES do valor depositado judicialmente (Id nº 148617148), de sua titularidade, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Por outro lado, DEIXO de determinar qualquer investigação nos saques promovidos na conta bancária da falecida após seu óbito, dado que os saldos depositados após óbito desta eram, na realidade, de propriedade exclusiva dos senhores NGRID MONALIZA BEZERRA GOMES e YURI BEZERRA GOMES.
Noutro pórtico, oficie-se ao Banco do Brasil, COM URGÊNCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o encerramento definitivo da conta bancária da extinta gerida por si, de nº 13.330-2, agência 3777-X.
Os autores promovam as medidas necessárias, em ação autônoma, frente ao Juízo competente, para receberem as suas futuras verbas alimentares por outra via que não seja a conta bancária do de cujus, uma vez que já são maiores e capazes, além da impossibilidade jurídica do de cujus intervir de qualquer maneira em seu favor, pois não conserva mais o estado de pessoa natural, nem tampouco possui personalidade jurídica.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 04 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 03:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de IURY BEZERRA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:24
Juntada de diligência
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19/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:20
Juntada de diligência
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYANA LARYSSA BEZERRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IURY BEZERRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAYANA LARYSSA BEZERRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IURY BEZERRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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28/12/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/12/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/12/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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26/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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30/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:06
Juntada de Ofício
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16/07/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815191-57.2020.8.20.5001 DESPACHO De início, determino a intimação dos postulantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem com o aditamento da inicial, subtraindo a senhora Dayana Larissa Bezerra Dantas do polo ativo da demanda, na medida que não há quantias a serem levantadas da pessoa falecido, mas, tão somente, dos senhores Iury Bezerra Gomes e Ingrid Monaliza Bezerra Gomes, uma vez que a conta de nº 00013330-2, agência 3777-X (Banco do Brasil), era utilizada, exclusivamente, para o repasse dos alimentos prestados em favor daqueles pelo genitor Luiz Antônio Gomes.
Em idêntico intervalo, esclareçam quem efetuava retiradas sucessivas na conta bancária acima indicada, dos alimentos fornecidos, na conta bancária da extinta (Id nºs 65087558 - Págs. 1 a 41).
Noutro pórtico, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, reportar se ainda existem verbas paralisadas na conta bancária da obituada (nº 00013330-2, agência 3777-X).
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, efetue-se o depósito judicial dos importes encontrados.
Para mais, junte ainda os extratos bancários da conta aludida, pertinente ao período de agosto de 2020 até a presente data.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nºs 106347701 - Págs. 31 e 32, 116908954 - Págs. 1 a 18.
Satisfeitas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 05:19
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:43
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0815191-57.2020.8.20.5001 DESPACHO Determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Natal/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os descontos procedidos nos proventos do senhor Luiz Antônio Gomes (Id nº 97139089) a título de verbas alimentares desde 2017 até presente data, reportando com precisão o importe mensal das deduções alimentares e também em qual conta bancária os repasses são/eram feitos, com o fito de possibilitar a verificação acerca da propriedade das ditas quantias.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nº 97139089 - Págs. 1 a 3.
Após, intimem-se os requerentes para falarem a respeito da resposta da Prefeitura Municipal de Natal/RN, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 18:49
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de IURY BEZERRA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:01
Decorrido prazo de DAYANA LARYSSA BEZERRA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:25
Juntada de diligência
-
22/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:19
Juntada de diligência
-
19/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:08
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INGRID MONALIZA BEZERRA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de IURY BEZERRA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de DAYANA LARYSSA BEZERRA DANTAS em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2020 07:51
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:51
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:03
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:03
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 11:43
Expedição de Ofício.
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05/05/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:06
Declarada incompetência
-
30/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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