TJRN - 0805257-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805257-70.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo TANIA MARIA FERREIRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805257-70.2023.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM APELADA: TÂNIA MARIA FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAÇÃO PELA ARSEP.
APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial com atualização pela taxa Selic.
O recurso visa a substituição da taxa Selic pelo INPC, conforme contrato firmado entre as partes e a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se, em ação monitória referente a débito de consumo de água e esgoto, deve prevalecer o índice de correção monetária pactuado (INPC) ou a taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes e a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, em seu art. 145, preveem a aplicação do INPC para atualização monetária das faturas em atraso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma que, em situações semelhantes envolvendo a CAERN, o INPC é o índice aplicável, afastando-se a incidência da taxa Selic. 5.
O Superior Tribunal de Justiça dispõe que, havendo convenção específica entre as partes acerca do índice de correção monetária, como o INPC, a aplicação da taxa Selic deve ser afastada, em conformidade com precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ. 6.
A sentença merece reforma parcial, pois a aplicação da Selic contraria a previsão contratual, o respaldo normativo e o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações monitórias envolvendo débitos de fornecimento de água e esgoto, deve prevalecer o índice de correção monetária pactuado entre as partes, nos termos da Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, aplicando-se o INPC em substituição à taxa Selic. 2.
Os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% devem incidir a partir do vencimento de cada fatura em atraso.
Dispositivos citados: CC, art. 397, caput; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, art. 145.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0860418-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2024, publ. 02/12/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0822211-12.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 22/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, mantendo-se os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 27456003), que, nos autos da ação monitória nº 0805257-70.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de TÂNIA MARIA FERREIRA, julgou procedente o pedido formulado pela autora, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 8.209,26 (oito mil e duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), com atualização pela taxa Selic desde o vencimento de cada fatura.
Em suas razões, a parte apelante alegou que a sentença merece reforma no tocante ao índice de correção monetária aplicado, argumentando que, conforme o contrato firmado entre as partes e a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, o índice correto seria o INPC.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no documento de Id 27456013.
O Ministério Público deixou de se manifestar, por entender que a matéria é de natureza patrimonial, não configurando hipótese de intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27456011).
A controvérsia nos autos diz respeito à aplicação do índice de correção monetária sobre os débitos objeto da ação monitória.
O juízo de origem utilizou a taxa Selic como índice de correção, o que gerou a irresignação da parte apelante, que defende a aplicação do INPC, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes e na Resolução Normativa n.º 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
No que se refere à incidência da correção monetária, julgados recentes desta Corte de Justiça têm reiterado o entendimento de que, em situações semelhantes envolvendo a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, deve prevalecer o INPC como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento das faturas, afastando-se a aplicação da Selic.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO RN.
NECESSIDADE DE REFORMA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE.
TERMOS INICIAIS QUE DEVEM COINCIDIR COM OS VENCIMENTOS DE CADA FATURA NÃO PAGA.
MORA EX RE.
ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2016 DA ARSEP.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860418-07.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INADIMPLÊNCIA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822211-12.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado no sentido de que, havendo convenção específica entre as partes acerca da aplicação de índice diverso, como o INPC, a taxa Selic deve ser afastada.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96.
EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL. (…) 5.
Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária.
Precedentes. (…) 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Por sua vez, a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, que regulamenta os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, determina, em seu art. 145, que as faturas não quitadas no vencimento serão corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de até 1% ao mês e multa de 2%: Art. 145.
As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente. § 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores. § 2º O prestador de serviços poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita a protesto e a execução. § 3° No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar na fatura subsequente.
Diante da clareza da previsão contratual, do respaldo normativo e do entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma parcial para que seja aplicada a correção monetária pelo INPC, acompanhada de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, afastando-se a incidência da taxa Selic. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, mantendo-se os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27456011).
A controvérsia nos autos diz respeito à aplicação do índice de correção monetária sobre os débitos objeto da ação monitória.
O juízo de origem utilizou a taxa Selic como índice de correção, o que gerou a irresignação da parte apelante, que defende a aplicação do INPC, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes e na Resolução Normativa n.º 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
No que se refere à incidência da correção monetária, julgados recentes desta Corte de Justiça têm reiterado o entendimento de que, em situações semelhantes envolvendo a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, deve prevalecer o INPC como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento das faturas, afastando-se a aplicação da Selic.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO RN.
NECESSIDADE DE REFORMA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE.
TERMOS INICIAIS QUE DEVEM COINCIDIR COM OS VENCIMENTOS DE CADA FATURA NÃO PAGA.
MORA EX RE.
ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2016 DA ARSEP.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860418-07.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INADIMPLÊNCIA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822211-12.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento firmado no sentido de que, havendo convenção específica entre as partes acerca da aplicação de índice diverso, como o INPC, a taxa Selic deve ser afastada.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96.
EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL. (…) 5.
Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária.
Precedentes. (…) 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Por sua vez, a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, que regulamenta os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, determina, em seu art. 145, que as faturas não quitadas no vencimento serão corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de até 1% ao mês e multa de 2%: Art. 145.
As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente. § 1º O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores. § 2º O prestador de serviços poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita a protesto e a execução. § 3° No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar na fatura subsequente.
Diante da clareza da previsão contratual, do respaldo normativo e do entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma parcial para que seja aplicada a correção monetária pelo INPC, acompanhada de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, afastando-se a incidência da taxa Selic. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, mantendo-se os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805257-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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