TJRN - 0800093-27.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800093-27.2024.8.20.5119 Partes: ENESIANA SALVADOR DA SILVA FERNANDES x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, em correição.
No âmbito do Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, aº questão submetida a julgamento cinge-se em definir qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, notadamente se tais lançamentos efetivamente corresponderam a pagamentos ao correntista.
Conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a afetação do referido tema ao rito dos recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, excetuadas as hipóteses de cumprimento de sentença e execução.
No caso em exame, verifica-se que o objeto da presente demanda guarda aderência material com a controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe.
Destarte, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema n° 1300, STJ
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18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:18
Publicado Citação em 09/08/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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29/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800093-27.2024.8.20.5119 Partes: ENESIANA SALVADOR DA SILVA FERNANDES x Banco do Brasil S/A DECISÃO RECEBO A INICIAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, face a comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência.
Cite-se o demandado.
Apresentada contestação e suscitada matéria preliminar ou juntados novos documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 do CPC.º º Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.º Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a ENESIANA SALVADOR DA SILVA FERNANDES.
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05/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800093-27.2024.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENESIANA SALVADOR DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração, bem como o comprovante de residência da parte autora está datado do ano de 2018.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentação recente, sob pena de indeferimento da inicial.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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