TJRN - 0804780-38.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804780-38.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA FRANCISCA TAVARES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia exclusivamente a reforma do julgado para condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se os descontos indevidos realizados pelo réu, em decorrência de contrato não reconhecido pela autora, configuram dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, à luz da Súmula 297 do STJ, é objetiva e rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal. 4.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de violação a direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O mero desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves na esfera moral ou patrimonial do consumidor, não configura dano moral, mas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 5.
No caso concreto, a parte autora não comprovou prejuízos significativos decorrentes dos descontos indevidos, que se limitaram a três parcelas de valor módico (R$ 52,35 mensais), já cessados antes do ajuizamento da ação.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, vexame público ou impacto expressivo na subsistência da autora. 6.
A jurisprudência do STJ reitera que, em situações semelhantes, a ausência de circunstâncias agravantes impede a configuração de dano moral.
Precedentes citados: AREsp 2544150/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reparação por dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores módicos sem agravantes que extrapolem o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Francisca Tavares em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804780-38.2023.8.20.5101, por si movida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28971152): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° *10.***.*26-98-7, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se a compensação de eventual valor creditado na conta da parte autora; Julgo IMPROCEDENTE a condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Em razão da gratuidade da justiça, resta a parte autora com a exigibilidade suspensa.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28971156) defende, em apertada síntese, a existência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões ao Id 28971163, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência da aspiração autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
No que toca ao dano moral (única tese devolvida a esta Corte), embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
Isto porque, como bem destacado na origem: “da análise do extrato de ID 109228553, o contrato objeto da presente ação se encontra excluído desde 05/2021, tendo iniciado os seus descontos em 02/2021.
Outrossim, houve o desconto de apenas 03 (três) parcelas, sendo excluído administrativamente”.
Acrescente-se que os descontos perfaziam a quantia módica de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) mensais.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída mensalmente.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devida pela recorrente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804780-38.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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