TJRN - 0844166-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:53
Juntada de Ofício
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13/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 14:40
Juntada de guia
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22/04/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:02
Outras Decisões
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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18/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de TAYANA VIEIRA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TAYANA VIEIRA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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08/10/2024 10:34
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0844166-55.2021.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): TAYANA VIEIRA DE FRANCA CPF: *75.***.*75-18 A Doutora LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de TAYANA VIEIRA DE FRANÇA, brasileira, solteira, auxiliar de cozinha, natural de Natal/RN, nascida aos 26/06/1989, RG nº 2714932 ITEP/RN e CPF nº *75.***.*75-18, filha Francineide Viera de França e de pai não declarado, residente na Travessa Ocidental de baixo nº 33, comunidade Paço da Pátria,, bairro Alecrim, Natal/RN atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0844166-55.2021.8.20.5001 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de TAYANA VIEIRA DE FRANÇA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 74195644) que, no dia 23 de novembro de 2020, por volta das 10h30, na residência onde morava, situada na Travessa Xanana, nº 99, comunidade Paço da Pátria, nesta Capital, a Denunciada mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes, crack (720,03g) e maconha (245,26g), tratando-se de substâncias capazes de causar dependência, cuja perícia atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína e para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L., respectivamente.
Relata na peça acusatória que os policiais civis lotados na DENARC receberam informações anônimas acerca da existência de drogas no imóvel situado na Travessa Xanana, nº 99, na comunidade Passo da Pátria, o qual serviria de depósito de entorpecentes e outros objetos ligados ao tráfico.
Constatando a possível existência de drogas no interior do imóvel, os policiais adentraram a residência, que estava desabitada, apreendendo 08 (oito) porções de maconha, que pesaram ao todo 245,26 g (duzentos e quarenta e cinco gramas e duzentos e sessenta miligramas) e diversas pedras de crack que pesaram ao todo 720,03 g (setecentos e vinte gramas e trinta miligramas), além de 10 (dez) balanças de precisão, 05 (cinco) tesouras, um rolo de filme plástico, lâminas de barbear e diversos saquinhos plásticos.
Foi ainda encontrado fatura de energia elétrica da COSERN, em nome de André Luiz Souza Basílio, que quando ouvido em sede policial, confirmou que havia alugado o imóvel à acusada, a quem conhecia apenas pelo nome de “TAUANE”, reconhecendo a acusada através de fotografia.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial nº 108.11/2020 – DENARC, contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 73283492-pág. 04) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 73283492-pág, 24).
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID nº 79127537), pugnando em suma pelo regular prosseguimento do feito, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 03 de março de 2022 (ID nº 79194637).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 34 de março de 2023, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi constatada a ausência da denunciada, cuja revelia foi decretada no Despacho do ID 92902997.
Alegações finais apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 101946366), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação da acusada no delito do art. 33 da Lei de Drogas, bem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei e o aumento da pena base em virtude da quantidade de droga apreendida.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 102477977), requereu que seja reconhecida a preliminar de nulidade na entrada da residência da acusada e sua consequente absolvição.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesas da acusada que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, uma vez que houve violação de domicílio já que a invasão ocorreu sem autorização da moradora A preliminar deve ser rejeitada.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais civis que foram até o local em virtude de denúncia anônima, que dava conta da existência de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico no interior do imóvel.
Ato contínuo, ao se aproximarem da residência, ambos os policiais foram contundentes ao relatar que foi possível perceber o odor exalado pelo entorpecente ainda do lado de fora do imóvel, situação que ensejou as buscas.
Ainda, cumpre destacar que foi feita a tentativa de identificar o morador do imóvel antes da entrada.
Apenas diante dessas informações os policiais procederam com as diligências que culminaram com a apreensão do entorpecente no interior da residência.
Quanto a diligência, assim narrou o Policial Civil Sávio Cristian Gomes de Araújo: “Que recebeu na DENARC um disk-denúncia dando conta que na Travessa Xanana, nº 99, havia movimentação típica de venda de drogas; fizeram incursão na comunidade e identificaram o imóvel; chegando lá, perguntaram aos populares quem era o morador do imóvel e algumas pessoas disseram que não sabiam; acreditaram que a denúncia era “quente” e sentiram forte odor da maconha in natura e providenciaram a entrada no imóvel;(…) ao se aproximarem do imóvel, sentiram o cheiro da droga; o cheiro de crack é muito forte; trabalha há vinte anos na rua e reconhece os odores das drogas;” A versão dos policiais em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade e comparada com os demais elementos dos autos, indicam a veracidade das informações prestadas pelas testemunhas, que diante da existência de denúncia anônima, que dava conta de imóvel específico, além do forte odor característico das substâncias e tratar-se de área conhecida pela alta incidência do tráfico de drogas, haviam fundadas suspeitas da existência de material ilícito no local, o que autorizou as buscas no imóvel.
De mesmo modo, não há o que se falar em pescaria probatória ou fishing expedition, visto que de plano foi possível ser identificado pelos policiais civis forte odor de entorpecente ainda do lado de fora do imóvel.
Cumpre salientar que é plausível a versão dos policiais quanto ao odor percebido, uma vez que se trata da apreensão de quase 1kg dos entorpecentes maconha e crack.
Junto disso, não há nos autos qualquer notícia de que os policiais diligenciaram residências diversas, de modo que se percebe que os procedimentos não ocorreram aleatoriamente ou de forma arbitrária, mas baseada em fundadas razões, que derivaram das informações colhidas anteriormente pelos policiais e pela situação de flagrância presenciada, cumprindo o dever legal de diligenciar local onde estava ocorrendo crime de natureza permanente.
Quanto ao tema, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Com efeito, diante da situação narrada, a conclusão que se chega é a de que haviam fundadas razões para legitimar o ingresso da autoridade policial no imóvel, de modo que não se pode falar em inobservância da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
II.2 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde a acusada é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
DELITO UNISSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.
Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. 2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.
Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal.
Precedentes. 3.
Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados Wagner, Paulo e Roger e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" em relação a Emerson.
Vale dizer, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado em relação a Wagner, Paulo e Roger com o "adquirir" (no caso, 1,98 g de crack, 3,07 g de cocaína e 20,58 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De igual forma, o delito também se consumou em relação a Emerson, pois, ainda que os entorpecentes não houvessem sido encontrados com ele, este acusado ficou responsável por intermediar a compra das drogas, "oferecendo-as" aos outros acusados, bem como por "prepará-las" nas embalagens de material de higiene a serem entregues no presídio. 4.
Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1384292 / MG, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17-03-2020) (grifos acrescidos) A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, na modalidade “ter em depósito”, com a apreensão das 08 (oito) porções de maconha, que pesaram ao todo 245,26 g (duzentos e quarenta e cinco gramas e duzentos e sessenta miligramas) e diversas pedras de crack que pesaram ao todo 720,03 g (setecentos e vinte gramas e trinta miligramas).e dos demais materiais descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 73283492-pág. 04) cujo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 73283492-pág, 24) atestou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, constatando a presença do alcaloide cocaína e do THC. b) Da autoria do fato Ao seu turno, assim como a materialidade, a autoria é inconteste.
Ainda que a acusada não tenha apresentado sua versão dos fatos, uma vez que em sede policial manteve-se em silêncio, bem como não compareceu em audiência de instrução e julgamento, a análise do depoimento das testemunhas e dos demais elementos colhidos nos autos dão conta da prática delitiva da acusada.
Conforme narrado na denúncia e confirmado pelos policiais civis em juízo, além de todo o entorpecente, ainda foram encontrados no imóvel 10 (dez) balanças de precisão, 05 (cinco) tesouras, um rolo de filme plástico, lâminas de barbear e diversos saquinhos plásticos.
Além disso, foi encontrada fatura da COSERN, em nome de André Luiz Souza Basílio, proprietário do imóvel, que através de seu depoimento foi possível elucidar a propriedade do entorpecente encontrado no imóvel, que estava alugado à acusada TAYANA.
Em depoimento, assim narrou a testemunha André Luiz Souza Basílio, proprietário do imóvel: “Não conhecia a acusada; era proprietário do imóvel situado na Travessa Xanana, nº 99 e na época ele estava locado à TAUANE; acredita que estava alugado há quatro meses; TAUANE lhe pegava por transferência; na delegacia, mostraram uma foto de TAUANE e reconheceu ela sem sombra de dúvida, como a pessoa que alugou o imóvel; depois do fato, não a viu mais; não tem dúvida de que TAUANE era a pessoa de TAYANE, que alugou o imóvel;” Observa-se que do depoimento da testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade e colhido em contraditório judicial dá conta da propriedade dos entorpecentes à acusada, uma vez que foram apreendidos na residência alugada por TAYANE, à época dos fatos.
Desse modo, a apreensão do entorpecente, de propriedade da acusada é fato incontroverso, uma vez que todos os elementos dos autos indicam que TAYANE utilizava o imóvel para guardar as drogas apreendidas.
Cumpre ressaltar novamente o depoimento dos policiais civis que prestaram depoimento em juízo e deram detalhes quanto a apreensão.
Em depoimento, assim narrou o Policial Civil Sávio Cristian Gomes de Araújo: “havia quase um quilograma de grama, plástico filme, sacos de dindim e apetrechos para fracionamento em porções menores; encontraram cerca de quatro mil sacos de dindim, dez balanças de precisão, maconha e crack; (…) providenciaram imagem de TAYANE e mostraram a André Luís, que confirmou que ela era a locatária do imóvel; ele informou que soube da prática do tráfico no local e que teria pedido a chave do imóvel, mas ela deu “trabalho” para entregar; (…) acredita que a casa era usada para armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas; a droga estava em um cômodo, armazenada em local específico;” A apreensão de drogas de espécies diferentes, em grande quantidade, além da descoberta de 08 (oito) balanças de precisão e diversos sacos de dindim para acondicionamento do entorpecente dão conta da destinação do entorpecente, evidenciando que nos autos há nítido contexto de traficância.
Além disso, saliento que mesmo na hipótese do entorpecente não ser de propriedade de acusada, de modo que estivesse apenas guardando para um terceiro, é certo que foi apreendida na residência da acusada, em quantidade e circunstâncias compatíveis com o tráfico de drogas, existindo, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Por fim, registre-se que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Desse modo, diante do depoimento das testemunhas em juízo, além de todo o conjunto probatório reunido nos autos, a condenação é medida que se impõe. c) Das qualificadoras Sem qualificadoras a serem enfrentadas, passo à análise das causas de aumento e/ou diminuição da pena. d) Das causas de aumento ou diminuição da pena É cediço que o crime poderá ser majorado ou minorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que a conduta for praticada com elementos que revelam determinados meios, modos de execução ou características intrínsecas aos acusados.
No caso em tela, a acusada é tecnicamente primária e de bons antecedentes.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que consta em desfavor da acusada a condenação, ainda não definitiva, na Ação Penal de nº 0846960-49.2021.8.20.5001, pelos delitos de tráfico de drogas e por integrar organização criminosa.
Ainda que não se possa afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas em virtude de ações penais em curso, quando analisada a referida condenação com os demais elementos dos presentes autos, seja a grande quantidade de entorpecente ou a variada quantidade de apetrechos relacionados ao tráfico, faz-se necessário sopesar de forma proporcional a fração redutora a ser aplicada.
Desse modo, diante de todo o contexto citado, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 1/6 (um sexto), por entender razoável e suficiente na repressão e prevenção do delito praticado pela acusada.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR TAYANA VIEIRA DE FRANÇA nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) culpabilidade: a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância como neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de apreensão de quantidade considerável de entorpecente, dividida em duas espécies diferentes, denotando necessidade de maior reprovabilidade do poder judiciário, de modo que considero a circunstância desfavorável a ré.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por haver uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias legais: Sem atenuantes ou agravantes para o caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 1/6 (um sexto), reduzindo a pena para o montante de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo Juízo da Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
Em que pese a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, diante da circunstância judicial desfavorável, fixo o fechado como o regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2.
Não configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstância judicial desfavorável e a condenação excede 4 anos de reclusão. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 497.011/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Não substituo a pena por privativa de liberdade, em virtude do quantum de pena aplicado.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, vejo como incabível o benefício da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Nego a ré o direito de recorrer em liberdade, por entender que seguem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, uma vez que se trata de ré também denunciada em outras ações penais, inclusive por tráfico de drogas, constando ainda fortes indícios que integra organização criminosa, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no presente caso, dada a reiteração delitiva.
Além disso, a necessidade de garantir a ordem pública é reforçada com o status de foragida da acusada, que violou as regras da prisão domiciliar imposta anteriormente, encontrando-se atualmente com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Uma vez cumprido o mandado de prisão em desfavor da acusada, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos da Portaria Conjunta nº 40, do TJRN, de 15 de agosto de 2023 Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
No que tange aos demais materiais, determino que, após o trânsito em julgado, sejam destruídos os objetos sem valor econômico e sejam encaminhados à Direção do Foro, para leilão em favor da União, o que possua proveito, de tudo certificado nos autos, de acordo com o artigo 123 do Código de Processo Penal.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação da ré no BNMP, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) intime-se a ré para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas e multa ora imposta, cientificado, ainda, que o não pagamento da multar implicará inclusão na Dívida Ativa da União; d) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seus defensores.
Natal/RN, data do sistema.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito em Substituição legal E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 16 de setembro de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 13:50
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/02/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2024 09:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2024 13:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO M.
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA DO EVENTO ID 102512099 - Sentença - 
                                            
19/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/07/2023 10:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 06:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - 
                                            
23/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
24/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
24/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA BASILIO em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/04/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2023 08:30
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2023 11:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 14:12
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/05/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
16/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 13:09
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA BASILIO em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
07/10/2022 21:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/10/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2022 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2022 09:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2022 12:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/05/2022 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
18/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/05/2022 14:04
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/10/2022 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
06/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 09:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 08:48
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/05/2022 08:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2022 08:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2022 08:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2022 07:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/05/2022 07:46
Desentranhado o documento
 - 
                                            
02/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 12:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/05/2022 11:58
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2022 07:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2022 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
03/03/2022 10:23
Outras Decisões
 - 
                                            
03/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2021 07:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2021 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
15/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2021 08:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/11/2021 09:49
Outras Decisões
 - 
                                            
03/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 10:49
Juntada de Petição de inquérito civil
 - 
                                            
08/10/2021 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 09:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 18:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2021 17:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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