TJRN - 0827836-17.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827836-17.2020.8.20.5001 Polo ativo JUZEMAR DA SILVA Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação sobre as alterações de base de cálculo e alíquota para os militares que já haviam adquirido o direito à isenção completa da referida contribuição, sem alterar as conclusões do julgado desta Corte de id. 9893040.
Alegou que: a) em que pese o militar embargado ter sido transferido para reserva remunerada em data anterior à vigência da legislação em comento, isso não lhe garante o direito ad aeternum a isenção da contribuição previdenciária; b) o direito adquirido resguardado pela legislação federal foi para fins de concessão da reserva remunerada ou de pensão militar, não estendendo a regra às isenções tributárias pertinentes; c) a Lei Federal nº 13.954/2019 sequer poderia resguardar direito adquirido a isenção tributária da contribuição previdenciária, vez que, por ser relação de trato sucessivo, a isenção do tributo não pode ser perpetrada no tempo, uma vez tendo ocorrido a modificação da norma isentiva; d) é forçoso reconhecer que inexiste direito adquirido à isenção, inclusive porque, se o contribuinte não mais satisfizer os requisitos que autorizam a fruição do benefício fiscal, poderá ser compelido novamente ao seu pagamento.
Requereu o acolhimento dos embargos para, concedendo efeitos modificativos, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada pelo impetrante.
Sem manifestação da parte embargada (id. 20616395).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O acórdão é claro quando menciona que “o militar recorrido foi reformado em momento anterior a 31/12/2019 (id. 9605915), razão essa que justifica o reconhecimento do direito à permanência da isenção tributária total, prevista no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, nos termos em que concedida fora concedida”.
A matéria foi deduzida e julgada sob o ponto de vista legal, haja vista que a isenção deve ser aplicada aos militares estaduais, porquanto as alterações de base de cálculo e alíquota foram limitadas expressamente àqueles militares que já haviam adquirido o direito à isenção da referida contribuição, por efeito da própria norma geral (Lei Federal nº 13.954/2019) que assegurou o direito adquirido a benefícios anteriores.
O recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827836-17.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0827836-17.2020.8.20.5001 APELANTE: JUZEMAR DA SILVA Advogado(s): GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR APELADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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15/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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15/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:08
Recurso extraordinário admitido
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14/04/2022 12:08
Recurso especial admitido
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03/12/2021 22:14
Conclusos para decisão
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03/12/2021 22:14
Decorrido prazo de JUZEMAR DA SILVA em 09/11/2021.
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10/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JUZEMAR DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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05/10/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JUZEMAR DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2021 00:15
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:21
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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04/06/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 15:26
Incluído em pauta para 01/06/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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17/05/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2021 15:20
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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