TJRN - 0815437-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815437-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCONES ANTONIO RIBEIRO e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MARCONES ANTONIO RIBEIRO e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0815437-16.2023.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Recorrente/recorrido: Ministério Público.
Recorrente/Recorrido: Marcondes Antônio Ribeiro Advogado: Dr.
Luís Henrique Soares de Oliveira OAB/RN 4264 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do recorrido Marcones Antônio Ribeiro, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e por Marcones Antônio Ribeiro, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0101120-05.2016.8.20.0128, pronunciou o réu pela prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, II e IV, do CP e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, aplicando medidas cautelares, ID. 21058245 p. 01-07.
Em razões recursais ID. 21058271 p. 03-13, o representante ministerial alegou, em síntese, que a liberdade do réu põe em risco não somente a ordem pública como também a instrução processual, tendo em vista que há indícios de que ameaçou a vítima sobrevivente, sendo, portanto, necessária a decretação da cautelar máxima.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão, para que fosse decretada a prisão preventiva do réu.
O recorrido Marcones Antônio Ribeiro, contra-arrazoando, ID. 21058251 p. 21-26, postulou o desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a decisão impugnada no que pertine a decretação da prisão preventiva.
Nas razões, ID. 21058251 – p. 02-07, a defesa do réu sustentou que deve ser decretada a impronúncia, com base na tese de legítima defesa, e no fato de que não tinha a intenção de matar a vítima.
Em contrarrazões, o Ministério Público, contrarrazoando o recurso da defesa, requereu o desprovimento, a fim de manter a decisão de pronúncia, ID. 21058258 p. 01-21.
A julgadora a quo, exercendo o juízo de retração, manteve a decisão por seus próprios fundamentos ID. 22608573.
A Procuradoria requereu a diligência no sentido de intimar o Ministério Publico de 1º grau para se manifestar se possuia interesse no julgamento de seu recurso, tendo em vista o lapso temporal ID. 22608579.
Em resposta o Ministério Público esclareceu que possui interesse no julgamento do referido recurso, destacando que o réu descumpre reiteradamente todas as medidas cautelares estabelecidas e ameaça as testemunhas e familiares do ofendido, ID. 22608583.
A 1ª Procuradora de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do recurso da defesa, e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, ID. 22608586.
Em despacho ID. 23034333, este Relator proferiu despacho solicitando informações a magistrada a quo, sobre o cumprimento ou não das medidas cautelares impostas ao réu.
O juízo a quo, por sua vez, informou que desde 16/10/2018, não teve mais registros da presença do réu durante o andamento do feito, nem tampouco de sua intimação da sentença de pronúncia.
Acrescentou que o réu não manteve o seu endereço atualizado e não comunicou ausência/alteração da Comarca, ID. 23177216. É o que importa relatar.
VOTO I- RECURSO DA DEFESA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso em sentido estrito.
De início, há de ser ressaltado que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro societate.
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente, verifica-se que não são meramente de direito, sendo, portanto, necessária a apreciação das circunstâncias fáticas que envolveram o crime, levando a um exame aprofundado da prova, que culminaria na invasão da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri Popular.
Assim, conforme já exposto em linhas pretéritas, a análise aprofundada dos referidos pleitos, somente poderá ser dirimida pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia ora guerreada, o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, predominando o principio do in dubio pro societate.
Narra a denúncia que: “no dia 16 de setembro de 2016, por volta das 18h30min, na Rua 1º de Maio, em Santo Antônio/RN, o acusado Marcones Antônio Ribeiro (“Véi Mototaxista”), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar seu próprio irmão José Antônio Ribeiro (“Novinho”) com um disparo de arma de fogo, não atingindo seu intento por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, interferência de terceiro.
Na oportunidade, também por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, o réu atirou em face de Jailson José de Araújo (“Jáu”), o que o levou a óbito. (...)” In casu, se examina a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade dos crimes de homicídio tentado e consumado mostram-se evidentes pelo Laudo de Exame Necroscópico do ofendido Jailson José de Araújo, atestando que a morte se deu por sepse grave, decorrente de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo em tórax e abdome, bem como pelas provas produzidas na fase inquisitorial e na instrução.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no caso em tela, em especial nos depoimentos das testemunhas, que indicam a autoria do crime.
A vítima sobrevivente, José Antônio Ribeiro, ao ser ouvida extrajudicialmente, relatou que o réu, seu irmão, foi quem desferiu disparos de arma de fogo contra a sua pessoa, e em desfavor do ofendido Jailson José de Araújo, que veio a óbito.
Acrescentou com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos, e que o seu irmão tinha a intenção de matá-lo e disparou em direção a Jailson José de Araújo porque ele interviu em seu favor.
Corroborando as declarações do ofendido José Antônio Ribeiro, tem-se os relatos da irmã de Jailson José de Araújo, Genilza Albuquerque, em juízo, dando conta que o réu chegou ao local do crime anunciando que iria matar José Antônio Ribeiro, seu próprio irmão, não efetivando seu intento, por intervenção de Jailson José de Araújo, que o empurrou.
Acrescentou que, em seguida o recorrente se levantou e disparou contra Jailson José de Araújo, ceifando a sua vida.
A referida declarante, informou também que seu irmão Jailson José de Araújo lhe relatou os fatos antes de falecer, e que após a ocorrência do delito, o réu passou a rondar a casa de seus familiares, chegando a ameaçá-la.
Em que pese o recorrente alegar legítima defesa, aduzindo que disparou a arma de fogo, após o ofendido Jailson José de Araújo tê-lo agredido, tal versão, não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, tendo vista que o conjunto probatório indica que a vítima que faleceu apenas porque tentou proteger o ofendido sobrevivente, que estava sendo alvejado pelo recorrente.
Observa-se, assim, dos depoimentos acima referidos, que o suposto autor do delito foi o recorrente, que, após desentendimento com as vítimas, agindo de forma desproporcional, desferiu disparos de arma de fogo em desfavor dos ofendidos, ceifando a vida de um deles.
A tese de legítima defesa sustentada, para ser acatada na fase da pronúncia, necessário seria que a prova apontasse de maneira incontroversa esse contexto, não sendo esse o caso dos autos, em que, tal versão, diante das provas carreadas mostra-se frágil.
Na verdade, o que se verifica, nesse momento, é que o réu, em uma desavença, empregou meios desproporcionais e imoderados contra as vítimas.
Assim, não obstante o recorrente tenha alegado que não há provas que atestem a dinâmica dos fatos tal como relatadas na peça acusatória, sua versão, neste momento, não se mostra suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio in dubio pro societate, visto que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3.
No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4.
Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5.
Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6.
Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7.
Recurso provido” (REsp 1742172/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Marcones Antônio Ribeiro, mantendo incólumes todos os termos da decisão de pronúncia.
II- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Recurso em Sentido Estrito deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva decretada em desfavor do réu Marcones Antônio Ribeiro, e estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.
A título de fundamentação, o representante do Ministério Público alegou que a prisão preventiva do recorrido mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública e assegurar, aplicação da lei penal e garantia da instrução, razão pela qual requereu a decretação da custódia com fulcro nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.
Em análise, verifica-se que razão assiste ao recorrente.
Cumpre registrar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (AgRg no HC 632978/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0332901-3, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Depreende-se dos autos a apuração da prática do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo réu, cuja pena de reclusão é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, o que ampara a decretação da custódia cautelar com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifica-se a existência concomitante do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais ensejam a prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal. É possível extrair a materialidade e indícios de autoria do crime a partir do Laudo de Exame Necroscópico, ID. 21058242, p. 03-04, e das provas colhidas durante a fase inquisitorial e em juízo, nas quais constam ter sido o recorrido Marcones Antônio Ribeiro o suposto responsável pelo homicídio da vítima Jailson José de Araújo e pela tentativa do homicídio de seu próprio irmão José Antônio Ribeiro.
Dito isto, vislumbra-se preenchidos os requisitos de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, além da instrução criminal.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública nos casos em que a gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade social do acusado.
In casu, vale destacar que o recorrido tomou ciência das medidas impostas em 27/10/2016, e compareceu a audiência de instrução em 16/10/2018, inexistindo outros registros desde então, o que demonstra que a liberdade do paciente põe em risco a aplicação da lei penal.
Ainda assim, a juíza a quo informou que o recorrido não manteve seu endereço atualizado nos autos e não comunicou ausência/alteração da Comarca, o que enseja o descumprimento da medida imposta.
Outrossim, há notícia nos autos que o réu ameaça constantemente as testemunhas e familiares da vítima que morreu, demonstrando, assim, o risco à instrução criminal.
Depreende-se ainda do contexto que a condição de foragido do paciente, que não compareceu aos atos processuais, conforme informações da apontada autoridade coatora – configura elemento concreto a demandar a necessidade da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mostra-se imprescindível a segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, da instrução e aplicação da lei penal.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, EM CONCURSO DE AGENTES.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE RESPONDE OUTRA AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese trazida pelo ora agravante, relacionada ao excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente ante o modus operandi do delito, no qual o agravante, juntamente com o corréu, mediante promessa de recompensa, ceifou a vida da vítima, desferindo-lhe diversos disparos de arma de fogo.
Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pelo fato de que o agravante responde a três processos criminais, e a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão foi expedido há mais de 2 anos e continua em aberto, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão o ora agravante, haja vista que foi decretada sua prisão preventiva em 18/7/2016, no entanto, encontra-se foragido desde então, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.165/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021)”.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de decretar a prisão preventiva do recorrido, já que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos casos em que evidenciada a periculosidade social do agente, além de assegurar a aplicação da lei penal, quando existe o risco do agente se esquivar do cumprimento da medida estabelecida.
Portanto, uma vez presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo por finalidade precípua a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e garantia da instrução, justificada está a decretação da custódia cautelar, de modo que merece ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do recorrido Marcones Antônio Ribeiro. É como voto.
Natal, de março de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815437-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
02/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 08:20
Juntada de termo
-
24/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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