TJRN - 0812724-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:25
Juntada de despacho
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal N.º 0812724-66.2024.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante/Apelado: Wendell Pereira de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante/Apelado: Wendell Lucas Silva Ribeiro Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intimem-se os recorrentes Wendell Pereira de Oliveira e Wendell Lucas Silva Ribeiro, por seus respectivos advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 22:15
Juntada de diligência
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01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0812724-66.2024.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO, CPF: *03.***.*12-00 O(A) DoutorALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO CPF: *03.***.*12-00, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0812724-66.2024.8.20.5001 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Wendell Pereira de Oliveira e Wendell Lucas Silva Ribeiro, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei n° 11.343/06, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 15h30min, em área de mata localizada na Rua Perceval Caldas, bairro Bom Pastor, nesta Capital, policiais militares apreenderam 175 (cento e setenta e cinco) porções de maconha, com massa total liquida de 104,6kg (cento e quatro quilos e seiscentos gramas), de propriedade dos acusados, os quais a adquiriram, transportaram, tiveram em depósito e guardaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de modo associado pelo menos desde agosto de 2023.
Auto de exibição e apreensão (fls. 05;40 - ID 115863744).
Laudo de Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 19/28 - ID 115863744).
Decisão de compartilhamento de dados do relatório de extração nº 002.02/2024 - NOIP/DENARC/NATAL (ID 115863746).
Notificação Wendell Pereira (ID 118616431).
Defesa prévia Wendell Lucas (ID 119431390).
Defesa prévia Wendell Pereira (ID 119687565).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 121150760).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu Wendell Pereira de Oliveira (ID126137709).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação dos acusados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei n° 11.343/06, em concurso material de crimes (ID 128302165).
Nas alegações finais, a defesa de Wendell Pereira de Oliveira requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude do acervo probatório que instrui a ação penal em razão da ilegalidade das apreensões dos aparelhos celulares utilizados nas extrações telefônicas e da imprestabilidade do relatório de investigação nº 005/2023, diante da falta de acesso aos autos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001.
No mérito, requer a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, I, V e VII do Código de Processo Penal (ID 128302165).
A defesa de Wendell Lucas Silva Ribeiro, por sua vez, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal em razão de ausência de justa causa, visto que os aparelhos celulares utilizados para realização das extrações que culminaram no presente processo foram apreendidos de forma ilegal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base em seu mínimo legal, substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime incompatível com a privação plena de liberdade e a revogação da prisão preventiva (ID 130605265).
Da preliminar de nulidade das provas obtidas por meio das extrações telefônicas realizadas nos processos de nº 0859789-62.2021.8.20.5001 e 0823615-83.2023.8.20.5001 A defesa dos réus Wendel Pereira e Wendell Lucas, preliminarmente, arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da apreensão e extração de dados efetuada no aparelho celular pertencente a Jhonata Felipe Rodrigues da Silva.
Em síntese, sustentam que a ação policial teria ocorrido inicialmente para averiguar denúncia anônima relacionada ao tráfico de drogas imputado a pessoa nominada "Felipe Ureia" sem a efetivação de investigação prévia, ao passo que a sua abordagem teria sido realizada em desacordo com o previsto no artigo 244, do CPP, vez que não havia fundadas razões de que estivesse portando objeto ou praticando algo de natureza ilícita.
Neste aspecto, registro que a ação policial e a abordagem de Jhonata Felipe foi devidamente avaliada no processo de origem, sendo totalmente convalidada pelo juízo que a homologou, não sendo cabível neste momento e pela forma adotada, vir este juízo a se imiscuir na análise de provas e revolver toda a matéria produzida noutro processo para dizer se houve ou não nulidade de atos que, segundo o juiz natural da causa, foram plenamente legais e aptos à instrução do feito, em respeito aos princípios da legalidade e duplo grau de jurisdição.
Ademais, é importante frisar que se no processo de origem, tanto a abordagem do proprietário quanto a apreensão do objeto foi considerada legal e válida, e houve ordem judicial para efetivação de extração de dados, cuja realização e dados apurados puderam ser verificados e analisados pela defesa constituída naqueles autos, não há que se falar em nulidade da prova, menos ainda, se a utilização da prova produzida para fundamentar a investigação que deu suporte a presente ação penal foi igualmente deferida por juízo competente para o ato.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, face a ausência de demonstração de ilegalidade a ser reparada.
Igualmente, as defesas suscitaram a nulidade das provas obtidas em decorrência da extração de dados efetivada no aparelho celular pertencente a José Roniere Silva nos autos de nº 0823615-83.2023.8.20.5001.
Sustentam, mais uma vez, que a notícia de fato (denúncia anônima) da qual gerou a diligência prévia (campana) que resultou na prisão em flagrante de José Roniere, não foi devidamente apurada, não ofereceu fundadas razões da prática delitiva e não poderia ter gerado a sua prisão nem a apreensão do objeto em questão, sendo, portanto, ilícitas, todas as provas obtidas em decorrência do ato.
Novamente, busca a defesa rediscutir o mérito de questões que devem ou deveriam ser decididas nos processos de origem no âmbito deste processo, fazendo uso de tempo e forma inadequada.
Note-se que a prisão de José Roniere foi precedida de investigações prévias por parte da polícia civil, as quais resultaram na sua abordagem e prisão, com a consequente apreensão do aparelho celular em relação ao qual foi determinada a extração de dados, tendo sido estes atos devidamente analisados pelo juízo que homologou a autuação, bem assim, pelo juiz natural da causa, os quais decidiram pela legalidade do ato e validade de todas as provas produzidas, inexistindo qualquer decisão de Tribunal Superior modificando o entendimento adotado.
Nestes termos, como dito acima, entendo que analisar a legalidade dos atos de abordagem pessoal e apreensão dos aparelhos celulares referidos pela defesa, neste momento e no âmbito deste processo, quando os atos foram devidamente analisados e decididos pelo juízo da causa, configura total violação ao sistema legal, processual e recursal vigente, já que a utilização das provas para dar suporte à instauração da presente ação penal observou todas as regras legais relacionadas ao uso compartilhado da prova, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar de imprestabilidade do relatório de investigação de nº 005/2023- NOIP/DENARC A defesa de Wendel Pereira e Micaeli Tomé arguiu ainda a imprestabilidade do relatório de investigação de nº005/2023 - NOID/DENARC, em razão da falta de acesso da defesa aos autos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001.
Aduz a defesa que, apesar do Ministério Público ter anexado aos autos cópia da decisão que autorizou o compartilhamento de dados dos autos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001, não disponibilizou a decisão que nele autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho de Jhonata Felipe Rodrigues, bem assim, não disponibilizou a integralidade e originalidade dos diálogos dos áudios de WhatsApp capturados.
Inicialmente, registro que o compartilhamento da prova produzida nos autos de nº 0860611-51.2021.8.20.5001, foi autorizado pelo juízo competente, certamente, porque a produção se deu em razão de autorização judicial prévia e com observância dos princípios legais inerentes.
Do contrário, o relatório produzido não teria sido produzido nem convalidado no processo de origem, tampouco, aceito como prova pelas partes e pelo juízo, se não tivesse observado a cadeia de custódia, restando patente a legalidade de sua produção.
Ademais, ressalto que o Ministério Público, nestes autos, não é obrigado a juntar cópia da decisão que autorizou a extração da qual decorreu a produção do relatório ou mesmo o conteúdo integral da massa de dados apuradas naqueles autos, até porque tudo isso já foi garantido no processo de origem às partes para que pudessem verificar a legalidade da prova.
De todo modo, registro que, diferentemente do alegado, o relatório foi confeccionado pelo setor de investigação da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, contendo diálogos extraídos do aparelho telefônico, bem como, um QR Code, a partir do qual se pode ter acesso aos arquivos retirados do aparelho periciado, tendo a defesa acesso ao mesmo conteúdo que o Ministério Público inicialmente obteve acesso.
Ainda sobre o assunto, destaco que a jurisprudência pátria tem entendido que somente os diálogos que interessem ao processo devem ser detalhados nos autos, não havendo nulidade se os demais conteúdos contidos no aparelho celular periciado não constarem no relatório de análise, de sorte que, como dito anteriormente, o Ministério Público não estaria obrigado a juntar a este processo, o inteiro teor da extração formalizada nos autos de origem.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PORNOGRAFIA INFANTIL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPROS QUALIFICADOS.
TORTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2.
A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015).3.
Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos.
Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos.
Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado.4.
Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).5.
Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808).
Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus.6.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
No que concerne à orientação quanto à indispensabilidade do código hash para a determinação da confiabilidade das provas, registro que como bem salientado pelo causídico, esta é uma orientação, inexistindo previsão legal quanto ao cálculo do código de hash para a validação de arquivos eletrônicos constante na Lei nº 12.965/2014, bem assim, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a invalidação das informações constantes no referido relatório, ou que tenha solicitado e realizado qualquer perícia no intuito de contraditar o acervo probatório constituído, seja nos autos de origem ou perante Instância Superior com poder de revisão sobre as decisões que consideraram legais as provas e autorizaram o seu compartilhamento para fins de instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO.
DISTINGUISHNG.
PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ.
DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB.
EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS.
EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias.
Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas.II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n. 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.
III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Precedentes.
V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia.
Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia.
Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante].
Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ.
Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo.
Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho.VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida.
Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo.
IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida, visto que o conteúdo apresentado no relatório de investigação de nº 005/2023 - NOID/DENARC, bem como, os elementos probatórios que interessam a este processo foram disponibilizados ao conhecimento e acesso da defesa.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os réus incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando apreenderam um tablete de maconha.
Ato contínuo, a guarnição retornou ao local pela parte da tarde do mesmo dia, quando encontraram vários tabletes de maconha armazenados em tambores enterrados no chão.
No local, ainda foi encontrada uma tornozeleira eletrônica rompida, bem como diversas etiquetas autoadesivas com o escrito "TMJ la Destino", além de uma balança de precisão.
Os policiais da ocorrência ainda relataram que ouviram de outros policiais que as drogas apreendidas pertenciam a um indivíduo de vulgo "Nininho", o qual comanda o tráfico na região.
Em prosseguimento das investigações a fim de se perscrutar a autoria delitiva, foi confeccionado o Relatório de Investigação.
No documento, são juntadas imagens dos selos apreendidos contendo a frase "TMJ lá Destinado", os quais estavam acondicionados junto às drogas apreendidas.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais que integraram a ação, momento em que Giuseppe Aguiar iniciou esclarecendo que havia ocorrido uma apreensão de drogas anteriormente e haviam notícias que próximo a região de mangue estava ocorrendo uma grande movimentação de drogas.
As testemunhas continuaram afirmando que, no dia dos fatos estavam em patrulhamento de rotina pela região conhecida por baixada fluminense, quando alguns indivíduos ao identificarem a presença da guarnição empreenderam fuga para uma região de mata, ocasião em que seguiram em direção aos indivíduos e encontraram no local um tablete de maconha.
Conduziram o material para a delegacia de plantão e, no período da tarde regressaram ao local em que encontraram o primeiro tablete, ocasião em que decidiram por seguir uma trilha em que tinham algumas pegadas, até o momento em que encontraram enterrados três tambores cheios de tabletes de maconha, além de etiquetas com a frase "TMJ lá Destinado" e uma tornozeleira eletrônica.
Questionados, afirmaram que transeuntes atribuíram a propriedade do material a uma pessoa de alcunha "Nininho".
Quanto a isso, o Sargento Guiseppe acrescentou ainda que, os populares informaram que na parte da madrugada as drogas chegavam no mangue de todas as formas, inclusive por meio de botes.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação dos réus.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Wendell Pereira, em juízo, negou a propriedade e o conhecimento sobre o material entorpecente apreendido, bem assim negou ter alguma alcunha.
O corréu Wendell Lucas não foi ouvido em razão de encontrar-se foragido, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
No tocante às declarações prestadas pelo réu Wendell Pereira em juízo, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir os elementos de prova produzidos, formalizando versão notadamente incomprovada.
Em verdade, observa-se que a versão ora fornecida, além de incongruentes com as demais provas, contraria frontalmente aquela produzida em sede inquisitorial, válida no entender deste juízo, porquanto condizente com toda a narrativa apurada, cujo teor expõe a guarda e venda de drogas pelos réus em favor de terceiros.
Inicialmente, faz se necessário esclarecer que em Relatório de Extração de nº 002.02/2024 (ID 115014820 - Medida cautelar nº 0853867-69.2023.8.20.5001), produzido por meio da apreensão de aparelhos celulares encontrados na residência pertencente a Wendell Lucas Silva Ribeiro, logo em suas primeiras páginas faz-se possível identificar que o referido acusado revela sua alcunha e para quem trabalha na esfera criminosa, senão, vejamos: "É o PANDA, pô.
Panda do quilômetro seis. (...) Que trabalha pra Destinado, que mudou o vulgo agora para Charada".
Em continuidade no relatório, Wendell Lucas em fls. 76/77 envia o contato da pessoa de alcunha "Charada", e faz referência a "Nininho".
Nesse ínterim, notória é a troca de alcunha do indivíduo que seria apontado como "Destinado".
Nos diálogos travados por Wendell Lucas, percebe-se que ele explica aos interlocutores que "Nininho", "Destinado" e "Charada" são a mesma pessoa.
Relevante ainda se faz destacar que em um dos diálogos mantidos por Wendell Lucas, o indivíduo que o busca mostra insatisfação com a conduta de uma pessoa e pede que ele entre em contato com "Charada", posto que este é indicado como "disciplina" no quadro da facção (fls. 93 - 115014820 - Medida cautelar nº 0853867-69.2023.8.20.5001).
Mais adiante, a partir de fls. 108 e seguintes, restaram transcritos diversos diálogos entre a pessoa de "Charada" e Wendell Lucas "Panda", nestes é possível a identificação de diversas prestações de contas pelo segundo, bem como orientações de entrega de drogas pelo primeiro.
Ademais, em fls. 123 verifica-se um comando dado por "Charada" para que "Panda" entregue a "Ninão" um adesivo idêntico ao apreendido pelos Policiais Militares na presente ação, para que "Ninão" faça outros, e envia fotos dos adesivos.
Nessas circunstâncias, não há dúvidas que as drogas apreendidas pertenciam a pessoa de "Charada" e que Wendell Lucas, vulgo "Panda do Km 6" era um dos responsáveis por sua distribuição aos traficantes de menor porte.
Observe que, durante todas as conversas apresentadas em Relatório de Extração de nº 002.02/2024 (ID 115014820 - Medida cautelar nº 0853867-69.2023.8.20.5001), Wendell Lucas faz referência ao comércio de drogas seja por meio de contatos enviados por "Charada", seja enviando dados de contabilidade em razão da venda de entorpecentes para o mesmo ou ainda recebendo dinheiro fruto da aquisição de drogas para ser entregue a "Charada".
Quanto à identificação do proprietário das drogas, o indivíduo conhecido como "Nininho", "Destinado" ou "Charada" percebe-se que o terminal utilizado por ele é o 11 9578-3344, por meio do qual mantém os diálogos com Wendell Lucas, vulgo "Panda do KM6" descritos em Relatório de Extração de nº 002.02/2024 (ID 115014820 - Medida cautelar nº 0853867-69.2023.8.20.5001).
Ocorre que, este mesmo terminal foi identificado dentre os aparelhos apreendidos com o acusado Wendell Pereira e que gerou o Relatório de Análise de Dados de Quebra de Sigilo Telemático nº 001.01/2024 - NOIP/DENARC.
No referido relatório, verifica-se uma conversa mantida pela esposa de Wendell Pereira, a pessoa de Micaeli Tomé e sua filha Maisla (fls. 14 - ID 115850743 - medida cautelar nº 0802945-87.2024.8.20.5001), em que o terminal aparece dentre os contatos compartilhados pelas mesmas.
Pode-se ainda observar que no aparelho em que esta cadastrado o terminal, existe imagem com a busca do desenho charada, fotos de diversas substâncias entorpecentes, diálogos mantidos com o acusado Wendell Lucas, vulgo "Panda" e comprovantes de transferências bancárias.
Para mais, ainda no relatório, usando o terminal de nº 8499925152, Wendell Pereira apresentando-se com a alcunha de "charada", negocia drogas, recebe dinheiro fruto da venda de substâncias ilícitas, informa contas bancárias de terceiros para o recebimento de valores oriundos do tráfico, recebe prestação de contas e orienta os seus subordinados, não restando dúvidas que ele é a pessoa de "Charada", "Nininho" ou "Destinado".
Dessa forma, considerando a informação recebida pelos policiais por meio de populares de que a droga apreendida era de propriedade de "Nininho", os diálogos mantidos por Wendell Lucas e "Charada", a determinação de entrega de adesivo idêntico aos apreendidos pelos agentes com os dizeres "TMJ lá Destino" para a confecção de novos pela pessoa de "Ninão", a identificação de que "Charada" é a pessoa de Wendell Pereira, não há dúvidas de que o acusado Wendell Pereira é o proprietário das drogas apreendidas e que Wendell Lucas é o responsável por sua entrega a terceiros.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que os réus apesar de não apresentarem sentença condenatória transitada em julgado nas outras ações penais que respondem, conforme consta dos autos dedicam-se a atividade delitiva pelo menos desde o mês de agosto de 2023, sendo necessário frisar que Wendell Pereira é citado nos diálogos como "disciplina" da facção criminosa operante no bairro do Bom Pastor, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que os réus Wendell Pereira de Oliveira e Wendell Lucas Silva Ribeiro, incorreram nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 O delito de associação para o tráfico é previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, como sendo a associação de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não, de quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34, inexistindo, necessariamente, a necessidade da efetivação de um dos delitos.
Nas alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 35, da lei nº 11.343/2006.
No caso, restou comprovado nos autos que os acusados, de maneira não eventual ou aleatória, se uniam no intuito de comercializar drogas.
Como já anteriormente explicitado, por meio das extrações de massas de dados dos celulares apreendidos pertencentes aos acusados, restou amplamente comprovado que os réus agiam associadamente no intuito de comercializar substâncias ilícitas pelo menos desde o mês de agosto de 2023.
Como detalhado nas investigações Wendell Pereira seria o proprietário da droga, e Wendell Lucas o responsável pela venda das substâncias ilícitas e pela prestação de contas das drogas comercializadas pelos demais "vaqueiros".
A configuração do crime em relação aos réus, portanto, resta devidamente demonstrada pelo vínculo inconteste entre eles capaz de atestar a existência de uma estabilidade entre duas ou mais pessoas voltada à prática do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, considerando todo o acervo probatório produzido, conclui-se que os réus, com suas condutas, praticaram o delito previsto no artigo 35, da lei de drogas, impondo-se a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR Wendell Pereira de Oliveira e Wendell Lucas Silva Ribeiro, pelo delito previsto nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei n° 11.343/06, em concurso material de crimes.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
WENDELL PEREIRA DE OLIVEIRA 1.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face à considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 105kg de maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face à considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 105kg de maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 04 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP). 2.
WENDELL LUCAS SILVA RIBEIRO 2.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face à considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 105kg de maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face à considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 105kg de maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 04 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena.
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 116913374.
A tornozeleira foi devolvida para CEME/SEAP (ID 117190698) Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 30 de outubro de 2024.
Eu EVANDRO DA COSTA FERNANDES, Analista Judiciário, digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 09:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:55
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:22
Juntada de guia
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25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 13:26
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAR OS PROCURADORES DOS RÉUS PARA, NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, JUNTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -
08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 11:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:19
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:43
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 10:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:10
Juntada de diligência
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 10:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 07:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 19:40
Recebida a denúncia contra WPO e WLSR
-
13/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:59
Decorrido prazo de WENDELL PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 14:38
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:38
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:24
Juntada de diligência
-
03/04/2024 19:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/03/2024 10:09
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de denúncia
-
29/02/2024 20:57
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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