TJRN - 0802888-16.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802888-16.2022.8.20.5300 Polo ativo LUIZ PEREIRA DA COSTA NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802888-16.2022.8.20.5300 Origem: Vara de Baraúna Apelante: Luiz Pereira da Costa Neto Def.ª Pública: Estela Parussolo de Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 329, § 2º, AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA E AGENTES DE SEGURANÇA.
DESACOLHIMENTO.
VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECORRENTE APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Luiz Pereira da Costa Neto em face da sentença do Juiz da Vara de Baraúna, o qual, na AP 0802888-16.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 329, § 2º, ambos do CP, lhe imputou 04 meses, 20 dias de detenção e 61 dias-multa, além de 09 anos, 02 meses de reclusão e 101 dias-multa, em regime semiaberto (ID 23737148). 02.
Segundo a exordial, “...
No dia 30 de junho de 2022, por volta das 10h30, na Rua José André, Baraúna – RN, o acusado, em associação com outra pessoa não identificada nos autos do Inquérito Policial que subsidiou esta peça processual, subtraiu para si mediante o uso de arma de fogo um veículo automotor, tipo/modelo Voyage/VW, cor prata, placa PZR7E92, vindo, posteriormente em meio de perseguição policial, trocar tiros com autoridades policiais, opondo-se às ordens das mesmas...” (ID 23737077). 03.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao decreto absolutivo; e 3.2) vício no reconhecimento fotográfico (ID 23737164). 04.
Contrarrazões insertas no ID 23737171. 05.
Parecer pelo desprovimento (ID 23957591). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, embora alegue ausência de provas (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham comprovadas pelo B.
O. (ID 23736419 - Pág. 11), Auto de Apreensão (ID 23736419 - Pág. 17), Laudo de Exame de Perícia Criminal (ID 97318870), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente da vítima, Nerivânia Xavier Cavalcante, ratificando ser o Inculpado responsável pela prática delitiva (ID 23957591): “...
Estava indo deixar a filha de seu esposo em casa, por volta das 20h00min... também estava na companhia de seu filho, à época com 03 anos de idade... passou por uma rua na qual estava havendo um evento, possivelmente um Arraiá... parou o carro porque achou que a via estava interditada e tentou dar marcha a ré..., nesse momento, o acusado bateu no vidro do carro... achou que era alguém na intenção de ajudá-la a retornar ou para dizer-lhe que a via estava interditada... ao baixar o vidro do carro, o acusado anunciou o assalto... o acusado mandou descer do veículo... pediu para tirar do carro seu filho e sua enteada... reconheceu o acusado na Delegacia, quando lhe exibiram fotos... lembra bem de suas feições, pois no momento do roubo, olhou bem para ele... o acusado portava uma arma de fogo... o acusado levou o carro e um celular... o acusado estava de “cara limpa”..., cerca de meia hora depois, a Polícia conseguiu deter os criminosos e recuperar os bens roubados..., na Delegacia, recuperou o celular... o veículo sofreu vários danos, em razão do capotamento..., até o momento, já gastou cerca de 11 ou 12 mil reais no veículo... foram dois criminosos... o que estava armado estava do seu lado e havia outro do lado do seu esposo... lembra que o acusado estava com uma camisa de mangas compridas... o criminoso que lhe abordou foi o mesmo que foi detido pela Polícia... os populares acionaram a Polícia... postou a foto do veículo nas redes sociais e divulgou o crime... soube por populares que o veículo havia sido recuperado... soube pelas redes sociais que o acusado havia sido ferido e dado entrada no hospital municipal e depois transferido para o HRTM..., na Delegacia, lhe pediram para descrever as características do acusado..., em seguida, foram-lhe exibidas fotos... depois soube que o outro criminoso havia falecido...”. 11.
De mais a mais, o Recorrente foi apreendido na posse do veículo e da res furtiva, proveito do crime, consoante se vê do Auto de Exibição (ID 23736419). 12.
Milita ainda contra o Irresignado, as oitivas dos Policiais Militares responsáveis pelo Flagrante, Charles Cunha Nojosa e José Paulino Mendes Júnior, os quais o encontraram na posse da res furtiva (ID 22502216): PM/RN CHARLES CUNHA NOJOSA: “...
Estava de serviço em Baraúna, quando recebeu uma ligação informando que acabara de ocorrer um assalto nas proximidades do SAMU, onde acontecia um Arraiá... informaram que havia sido subtraído um veículo de cor prata... repassaram a placa e o modelo do veículo..., minutos depois de repassarem a placa e o modelo do veículo, se depararam com o mesmo... deram ordem de parada, ligaram a sirene e o giroflex, e o carro saiu em alta velocidade, sentido Ceará... iniciaram perseguição e, ao se aproximar do veículo, viram que se tratava de dois indivíduos e perceberam disparos de arma de fogo em direção à viatura... revidaram os disparos, momento em que os criminosos perderam o controle do veículo e capotaram... os dois criminosos saíram de dentro do veículo, um deles de arma em punho... o outro indivíduo correu para dentro do mato... o indivíduo que estava armado tinha sido alvejado na barriga, e quando perceberam o socorreram ao hospital local... depois este indivíduo foi transferido para o HRTM, fez uma cirurgia e depois foi preso em decorrência de prisão preventiva... receberam reforço de Mossoró e fizeram buscas no mato, à procura do outro indivíduo, por mais de uma hora... quando já estavam indo embora, o indivíduo saiu do mato e disse que tinha sido baleado e havia perdido muito sangue... socorreram o indivíduo ao hospital local, mas o mesmo veio a óbito cerca de uma hora depois... recuperaram o veículo e o celular da vítima, bem como apreenderam a arma de fogo utilizada; 13.
Ainda, concluiu (ID 23957591): PM/RN JOSÉ PAULINO MENDES JÚNIOR: “...
Estava de serviço no dia do crime... foram acionados por populares, que informaram a ocorrência de um assalto nas proximidades do SAMU, quase em frente a um Arraiá... receberam informação sobre as características do veículo... seguiram em patrulhamento e, nas proximidades do mercado Central, visualizaram um veículo com as mesmas características do veículo que havia sido roubado momentos antes... realizaram o acompanhamento tático e, pouco depois do posto de Denilson, ligaram a sirene e o giroflex, e tentaram abordar o veículo... foram efetuados disparos de arma de fogo contra a viatura... revidaram os disparos, na tentativa de parar o veículo..., nas proximidades do Sítio Mata Burro, os criminosos perderam o controle do veículo e este capotou... um dos indivíduos saiu do veículo com a arma de fogo na mão... ainda efetuaram disparos contra os criminosos e ordenaram que largassem as armas... esse indivíduo que saiu com a arma soltou-a no chão e pediu socorro, dizendo que estava baleado... dois de seus colegas socorreram o indivíduo, na viatura, até o hospital municipal, enquanto o depoente e outro colega ficaram no local à procura do outro criminoso... o indivíduo que foi socorrido disse que seu comparsa havia corrido para o mato... cerca de uma hora depois, chegaram umas viaturas de Mossoró para dar apoio, e foi realizada varredura no mato à procura do outro suspeito..., quando já estavam virando o veículo, com a ajuda da população, o outro criminoso saiu de dentro do mato dizendo que estava baleado e que estava mal, pedindo para ser socorrido... socorreram esse outro indivíduo também na viatura até o hospital municipal... esse indivíduo foi o que veio a óbito..., quando foi socorrido, o acusado estava com dois celulares na cintura... esses celulares foram apresentados na Delegacia. 14.
Contudo, embora o recorrente alegue nulidade do feito por ausência de formalidade no reconhecimento pessoal (subitem 3.2), não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente, não sendo, em absoluto, a hipótese dos autos, conforme demonstrado suso: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5.
Agravo desprovido (AgRg no HC 749589 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 15.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ (ID 23957591): “...
Pois bem.
No presente caso, nota-se que o reconhecimento foi corroborado por outras provas acostadas aos autos como i) os depoimentos prestados pelas vítimas Paulo Sérgio de Araújo dos Santos, Nerivânia Xavier Cavalcante e Nerivânia Xavier Cavalcante, que foram claros ao dizer que reconheceram o apelante como o autor do delito, sem demonstrar qualquer indício de dúvidas de que os recorrentes foram os autores do crime; ii) o acusado foi preso na posse do veículo objeto do roubo, bem como iii) foi apreendida a arma utilizada na prática dos delitos, tendo sido realizado o laudo de potencialidade lesiva da mesma, o qual comprova a eficiência do armamento.
Portanto, as provas coligidas foram por demais esclarecedoras, de modo que o reconhecimento está alinhado aos autos, sobretudo pela prova oral e documental coligida....”. 16.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802888-16.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
22/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:07
Juntada de termo
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12/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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