TJRN - 0801461-18.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801461-18.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NAZARE BARBOSA e outros (2) Réu: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a parte requerida, na forma do art. 513, § 2º, intime-se esse executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
 
 SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801461-18.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ e outros AGRAVADOS: MARIA NAZARE BARBOSA e outros ADVOGADA: BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26369663) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801461-18.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801461-18.2021.8.20.5300 RECORRENTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO E OUTROS RECORRIDO: MARIA NAZARE BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24919847) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24453104): CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EVIDENCIADA.
 
 COBRANÇA DE VALORES PELA INTERNAÇÃO.
 
 PLEITO DE RESSARCIMENTO.
 
 SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO.
 
 ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO.
 
 AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
 
 URGÊNCIA EVIDENCIADA.
 
 DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
 
 COMPENSAÇÃO DEVIDA.
 
 VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 14, 42, § único e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187 e 188, I, 927, parágrafo único, 944 e 946 do Código Civil (CC); 17 e 485, VI do Código de Processo Civil (CPC); 1º, I, 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; e a Jurisprudência.
 
 Preparo recolhido (Id. 24919848 e 24919849).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25702180). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 14, 42, § único e; 1º, I, 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998, acerca da validade do contrato e da (im)possibilidade do período de carência para casos de urgência, observo que o acórdão objurgado assim decidiu (Id. 24453104): Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, haja vista tratar-se de paciente idosa, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, E.
 
 STJ) Assim, tem-se patente a abusividade da negativa dos recorrentes em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, verifico que o decisum impugnado está em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, conforme as Súmulas 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado e 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
 
 LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DEVER INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
 
 RECUSA.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
 
 LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REVISÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
 
 No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
 
 A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.628/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Além disso, quanto à alegada violação aos arts. 186, 187 e 188, I, 927, § único, 944 e 946 do CC, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que “Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
 
 Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil” (Id. 24919847), enquanto o acórdão recorrido assentou que (Id. 24453104): Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, haja vista tratar-se de paciente idosa, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita. (…) A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
 
 No caso, a negativa indevida da demandada Hapvida em cobrir os custos do tratamento prescrito à autora, diante da urgência/emergência de quadro clínico desta, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais.
 
 A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
 
 No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
 
 Assim, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 HOSPITAL.
 
 SERVIÇOS.
 
 FALHA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 CONCLUSÃO.
 
 MAGISTRADO.
 
 NÃO VINCULAÇÃO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS.
 
 MONTANTE.
 
 REDUÇÃO.
 
 PECULIARIDADES.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REANÁLISE.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal. 2.
 
 O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas. 3.
 
 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular. 4.
 
 O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil. 5.
 
 As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados. 6.
 
 Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 7.
 
 O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam.
 
 O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
 
 A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 9.
 
 A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. 10.
 
 As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida. 11.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) - grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
 
 Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
 
 Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
 
 Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
 
 A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
 
 O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – grifos acrescidos.
 
 Por fim, no atinente à suposta afronta aos arts. 17 e 485, VI do CPC, sob a alegação de (in)existência de pressuposto processual para a regularidade do feito, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 24453104): Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL (Ultra Som Serviços Médicos Ltda), não há como ser acatada, já que a legitimidade ad causam decorre do vínculo jurídico existente entre os sujeitos processuais, devendo ser indicado no polo passivo a pessoa física ou jurídica cujo patrimônio sofrerá os efeitos da condenação.
 
 Na hipótese, a legitimidade do referido hospital se mostra evidente, pois foi quem realizou a cobrança pela internação da recorrida e esta pugna pelo ressarcimento dos respectivos valores.
 
 Como bem ponderou o douto magistrado (Id. 23554188): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Antônio Prudente).
 
 Assim o faço porque, embora a negativa de internação tenha sido determinada pelo plano de saúde Hapvida, foi o Hospital Antonio Prudente quem realizou a cobrança pela internação, exsurgindo dai sua vinculação com os fatos., tendo em vista que a parte autora pugna pela devolução dos referidos valores.
 
 Igualmente aplica-se a Súmula 7/STJ, já transcrita.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 SÚMULA Nº7/STJ.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos declaratórios.
 
 Súmula nº 211/STJ. 3.
 
 A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4.
 
 Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5.
 
 Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
 
 Súmula nº 83/STJ. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico. 8.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - grifos acrescidos.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
 
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
 
 O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 A legitimidade da parte recorrente foi analisada pelo Tribunal de origem com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador quanto ao valor fixado a título de danos morais, demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
 
 Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) - grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) IGOR MACEDO FACÓ, (OAB/CE nº 16.470).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801461-18.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-18.2021.8.20.5300 Polo ativo MARIA NAZARE BARBOSA e outros Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO Polo passivo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO, IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA, SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA, LAURA MARIA AMARO MARTINS, LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR, ITALO REGIS VASCONCELOS CARVALHO, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EVIDENCIADA.
 
 COBRANÇA DE VALORES PELA INTERNAÇÃO.
 
 PLEITO DE RESSARCIMENTO.
 
 SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO.
 
 ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO.
 
 AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
 
 URGÊNCIA EVIDENCIADA.
 
 DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
 
 COMPENSAÇÃO DEVIDA.
 
 VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL (Ultra Som Serviços Médicos Ltda.), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que julgou procedente o pedido da inicial da autora MARIA NAZARÉ BARBOSA, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com espeque no Código de Defesa do Consumidor, na Lei 9656/98 e no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais e, por conseguinte, condeno: a) o requerido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA NAZARÉ BARBOSA, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a incidir desde a data de publicação da presente sentença. b) o requerido ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. a restituir a parte autora JOSÉ CLODOALDO BARBOSA o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde o pagamento.
 
 Concedo a parte autora a tutela de evidência, o que faço com fulcro no art. 311, II do CPC e, por conseguinte, determino a expedição de alvará, em favor de JOSÉ CLODOALDO BARBOSA, do valor depositado no ID 71283394.
 
 Condeno os requeridos nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das respectivas condenações.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em suas razões, narram as apelantes, em suma, que: a) “Na Exordial, a parte adversa alega que foi diagnosticada com Infecção Do Trato Urinário, Anemia e Processo Inflamatório Infeccioso, requerendo internação hospitalar em 19/MAR/2021 no HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE (credenciado), o que foi negado pela Operadora HAPVIDA, por carência contratual não cumprida.”; b) a negativa da autorização foi dada pelo plano de saúde e, portanto, o hospital é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
 
 Argumenta que “É injusta a imposição de prejuízo injustificado ao hospital, vez que este não tem qualquer ingerência sobre os atos da Operadora.
 
 Não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao hospital e ao plano de saúde.”; c) a parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, estando em cumprimento de carência contratual para a realização de internamento; d) o plano somente se obriga a cobrir internação hospitalar após o cumprimento da carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta dias); e) o plano de saúde estava autorizado a fornecer o atendimento pelo prazo de 12 horas. “Ultrapassado este prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora.”; f) inexiste ato ilícito à situação dos autos e, portanto, está ausente ao caso o dever de indenizar a parte autora, já que “o atendimento foi devidamente prestado dentro dos limites estabelecidos pela lei e o contrato firmado entre as partes”.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta às recorrentes.
 
 Alternativamente, em caso de manutenção dos danos morais, pugna pela diminuição do valor arbitrado.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, pelo desprovimento da pretensão recursal (Id. 23554220).
 
 O Ministério Público, por intermédio de sua 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23938515). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou os recorrentes a restituírem a parte autora no valor pago por esta a fim de viabilizar a sua internação médica; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser reformada.
 
 Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL (Ultra Som Serviços Médicos Ltda), não há como ser acatada, já que a legitimidade ad causam decorre do vínculo jurídico existente entre os sujeitos processuais, devendo ser indicado no polo passivo a pessoa física ou jurídica cujo patrimônio sofrerá os efeitos da condenação.
 
 Na hipótese, a legitimidade do referido hospital se mostra evidente, pois foi quem realizou a cobrança pela internação da recorrida e esta pugna pelo ressarcimento dos respectivos valores.
 
 Como bem ponderou o douto magistrado (Id. 23554188): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Antônio Prudente).
 
 Assim o faço porque, embora a negativa de internação tenha sido determinada pelo plano de saúde Hapvida, foi o Hospital Antonio Prudente quem realizou a cobrança pela internação, exsurgindo dai sua vinculação com os fatos., tendo em vista que a parte autora pugna pela devolução dos referidos valores.
 
 Noutro pórtico, a apelante afirma que o recorrido falhou em cumprir os prazos carenciais estipulados contratualmente (de 180 dias), e sendo solicitada internação, em caráter de urgência, razão pela qual não haveria que se falar em ilícito por parte da empresa.
 
 Por sua vez, a parte apelada defende que estava em situação de urgência, o que, por si só, autorizaria o uso dos serviços médicos ofertados pelo plano de saúde, sem necessidade de observar o período de carência estabelecido contratualmente.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência na apelada, bem como a necessidade da realização do procedimento com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico.
 
 Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
 
 Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
 
 Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários.
 
 No mesmo sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo ser abusiva a cláusula contratual que estipula um período de carência para procedimentos de urgência/emergência superior a 24h, editando a Súmula de nº 30, in verbis: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. (TJRN) Acerca do tema colaciono arestos dos nossos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 EMERGÊNCIA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
 
 LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 RESOLUÇÃO Nº 13/98 – CONSU.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
 
 Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
 
 A recusa de fornecimento de tratamento médico não constante no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/DF 07081380820218070001 DF 0708138-08.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 ATRASO NEUROPSICOMOTOR, MICROCEFALIA E SÍNDROME DE WEST.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 HISTÓRICO CONVULSIVO COM QUADRO REPETITIVO.
 
 INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 DOENÇA PREEXISTENTE.
 
 CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES QUE NÃO SE APLICA PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
 
 RN Nº 13/98 DO CONSU QUE AFRONTA A LEGALIDADE.
 
 INTERNAÇÃO DEVIDA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, II, ‘b’ e V ‘c’ c/c 35 -C, II da Lei nº 9.656/98.
 
 DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS.
 
 DANO MORAL PRESENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00.
 
 VALOR RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A INTERNAÇÃO DO INFANTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0024353-22.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 17.11.2020)(TJ-PR – APL: 00243532220198160001 PR 0024353-22.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020)”.
 
 Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, haja vista tratar-se de paciente idosa, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, E.
 
 STJ) Assim, tem-se patente a abusividade da negativa dos recorrentes em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
 
 Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
 
 Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88), e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
 
 A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
 
 No caso, a negativa indevida da demandada Hapvida em cobrir os custos do tratamento prescrito à autora, diante da urgência/emergência de quadro clínico desta, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais.
 
 A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
 
 No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-18.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2024.
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                                            21/03/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 11:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/03/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 13:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/02/2024 13:00 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/02/2024 11:43 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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