TJRN - 0802169-73.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:09
Desentranhado o documento
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10/09/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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17/08/2025 08:52
Juntada de despacho
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03/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para instância superior
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03/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRO PEDREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802169-73.2023.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA Requerido (a): ADRIANA FERREIRO PEDREIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizado por THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10 de novembro de 2023, e tramitava na 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
Decisão de ID 144763217 declarou a incompetência da 2ª Vara desta Comarca para processar o feito, aduzindo que há conexão quanto aos autos sob o nº 0802258-96.2023.8.20.5114, que tramitam nesta 1ª Vara desta Comarca.
Pois bem.
Data máxima vênia, a decisão que declinou a competência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN não deve prosperar.
Havendo conexão entre ações ou, ainda que diversos o pedido e a causa de pedir, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a distribuição da demanda posterior dar-se-á por dependência à outra já ajuizada (CPC, art. 55, caput e §§ 1º e 3º), cabendo ao juízo prevento conhecê-la (CPC, art. 286 , I e III).
No caso dos autos, a ação que tramita na 1ª Vara foi ajuizada em 24 de novembro de 2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação que tramitava na 2ª Vara, tendo sido ajuizada em 10 de novembro de 2024.
Pelo cenário exposto, em observância às regras exaradas pelo Código de Processo Civil, é competente para processar demandas conexas o juízo prevento, aquele que recebeu a primeira ação acerca da demanda conexa.
Nesse sentido, colaciona-se julgado pertinente ao tema discutido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - EXISTÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COMUNS - PREVENÇÃO DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO CONEXA.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A existência de conexão entre as ações atrai a competência do juízo a quem foi distribuída a primeira ação conexa (artigos 59 c/c 286, inciso I, do CPC). (TJ-MG - Conflito de Competência: 3304385-24 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Por este motivo, os autos deveriam ter permanecido na 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, local competente para o seu julgamento, e a ação de reintegração de posse que foi para a 1ª Vara distribuída, ser redistribuída para a 2ª Vara em razão da conexão.
Sendo assim, outra saída não há a não ser a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para deliberar acerca do conflito negativo que ora se apresenta, conforme Art. 66 do CPC: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Assim, nos termos do art. 66, II, e p.u. do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e determino a remessa com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
P.
Intimem-se as partes.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:37
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802169-73.2023.8.20.5114 AUTOR: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA REU: ADRIANA FERREIRO PEDREIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizado por THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA.
Compulsando os autos verifica-se que as partes informaram que o imóvel discutido nos presentes autos já é objeto de ação sob o nº 0802258-96.2023.8.20.5114 distribuída junto à 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, ajuizada na data de 24/11/2023, envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo direito, o exercício de posse quanto ao imóvel indicado. É o breve relato.
Decido.
Os artigos 54 e 55, do Código de Processo Civil, estabelecem o seguinte: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso dos autos, as ações não versam sobre o mesmo pedido ou sobre a mesma causa de pedir, mas discutem os mesmos imóveis (Lotes 04 e 19, Quadra 01, Loteamento Caribe Sul, em Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN).
Nesse sentido, na hipótese de tramitarem em autos apartados e juízos distintos demandas que versam sobre o mesmo imóvel, surge o risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias.
Colaciona-se, portanto, julgado pertinente à matéria discutida: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
PROBABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º). 2.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, , Relator Designado:SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, diante do fenômeno da conexão, precisamente em face dos Autos de nº 0802258-96.2023.8.20.5114, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito à 1ª Vara de Canguaretama, sob pena de gerar risco de prolação de decisões conflitantes. À Secretaria para remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Canguaretama e demais providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito -
07/04/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:39
Declarada incompetência
-
11/03/2025 08:39
Outras Decisões
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26/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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26/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/09/2024 06:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0802169-73.2023.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA REU: ADRIANA FERREIRO PEDREIRA Para AUTOR: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA Nome: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA Endereço: Avenida Perimetral Norte, 0, Guaruja, apto 808.
Cond.
Borges Landeiro Tropicall, Setor Cândida de Morais, GOIÂNIA - GO - CEP: 74463-330 Pela presente, de ordem da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica o destinatário INTIMADO para dar cumprimento ao despacho abaixo transcrito, no prazo nele determinado: DESPACHO: " ...2 - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto a petição de id 112170983." CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Canguaretama/RN, 2 de abril de 2024.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRO PEDREIRA em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRO PEDREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRO PEDREIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:53
Juntada de diligência
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15/11/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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